OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!

“A Comissão reunida, em 11.09.2019, na Biblioteca do IAB, sob a presidência do Dr. Gilberto Garcia, contando com a presença do Dr. Joycemar Tejo, Dr. Leonardo Iorio, Dr. Paulo Maltz, e, Dr. João Theotonio Mendes de Almeida Junior, bem como, a justificativa de ausência da Dra. Priscilla Regina da Silva, e, do Dr. Roberto de Bastos Lellis. Na reunião foram apreciados os seguintes assuntos: 1. Registro Colóquio Externo - Palestra: Prof. Candido Mendes - UCAM; 2. Organização Curso ESIAB & Agendamento: Palestras Externas/OABs-Faculdades de Direito; 3. Divulgação Comunidade Jurídica: Edital Trabalhos Acadêmicos - II Congresso-IAB; 4. Formatação Final - Coordenadores de Painéis: II Congresso-IAB; 5. Encaminhamento Nomes: Ofícios Palestrantes Confirmados - II Congresso-IAB; 6. Solicitação Cartaz de Divulgação: Diretoria de Eventos & Assessoria de Imprensa - II Congresso-IAB; 7. Lançamento de Livro: Membro da Comissão - Dr. Leonardo Iorio: 09.10.19, 14h00 - Biblioteca-IAB; 8. Encetamento: Evento Comissão-IAB - ALESP (Assembleia Legislativa de São Paulo); 9. Compartilhamento: Reunião de Presidentes de Comissões-IAB; 10. Representatividade Institucional: MP/RJ e I Seminário Justiça, Paz e Liberdade Religiosa na EMERJ, click imagem, sob a Coordenação da Dra. Andrea Horta, Defensora Pública/RJ e Dra. Guiomar Mairovitch, presidente da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa-OAB/RJ.”
O contrato de franquia empresarial pode ser classificado como negócio jurídico bilateral e comutativo, atípico e misto, intuitu personae, por adesão, de duração, consensual e não solene.
É um negócio jurídico bilateral, isto é, ato jurídico que cria, extingue ou modifica obrigações de conteúdo patrimonial, cujos efeitos são suportados pelas partes. O contrato bilateral também é designado sinalagmático, que significa contrato com reciprocidade. Nos contratos bilaterais como os de franquia, ambas as partes ocupam simultaneamente a dupla posição de credores e devedores.
Além de bilateral, o contrato de franquia empresarial é também comutativo, subdivisão dos contratos onerosos. 'São contratos comutativos os contratos em que as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas, e guardam entre si uma relativa equivalência de valores.
A tipicidade do ajuste decorre da finalidade contratual. O elemento causa é o preponderante. Nos contratos típicos ou nominados, sua fisionomia possui disciplina legislativa, ao passo que nos atípicos ou inominados, como é o caso da franquia, embora possuindo designação específica, carecem de disciplina singular.
A franquia envolve a união ou junção contratual sem descaracterizar sua natureza de contrato misto. Algumas vezes, ocorre junção de instrumentos contratuais. Nesta união contratual poderão ocorrer duas formas de fisionomias: união com dependência e união alternativa. Em ambas prepondera a unidade do interesse econômico. Um contrato subordinado não sobrevive sem o contrato principal (união com dependência). As franquias da marca e/ou produto e/ou serviço serão os elementos primaciais, restando o fornecimento, a assistência técnica, os suportes de know-how, entre outros elementos subordinados, atuando como acessórios.
Caracteriza-se por ser intuitu personae pois importa aos contratantes que as obrigações ajustadas sejam cumpridas pessoalmente, pelo menos no que diz respeito ao franqueado. A pessoa do contratante é o elemento causal do negócio. É contrato pessoal pois o integram elementos subjetivos tais como confiança, experiência ou habilidade própria do contratante em fazer alguma coisa.
Considera-se um contrato de adesão aquele negócio jurídico bilateral, caracterizado como expressão da autonomia privada, apresentando cláusulas gerais, uniformes e abstratas. Orlando Gomes define contrato de adesão como 'o negócio no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusula formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas'.
Apresenta-se como um pacto por adesão e não um ajuste de adesão. A diferença é significativa, Qual seja naquele o consentimento se manifesta pela aceitação total das cláusulas contratuais estabelecidas pela outra parte, ditadas apenas para um contrato. Já os contratos de adesão, rigorosamente, destinam-se a uma série contínua
É um negócio jurídico bilateral, isto é, ato jurídico que cria, extingue ou modifica obrigações de conteúdo patrimonial, cujos efeitos são suportados pelas partes. O contrato bilateral também é designado sinalagmático, que significa contrato com reciprocidade. Nos contratos bilaterais como os de franquia, ambas as partes ocupam simultaneamente a dupla posição de credores e devedores.
Além de bilateral, o contrato de franquia empresarial é também comutativo, subdivisão dos contratos onerosos. 'São contratos comutativos os contratos em que as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas, e guardam entre si uma relativa equivalência de valores.
A tipicidade do ajuste decorre da finalidade contratual. O elemento causa é o preponderante. Nos contratos típicos ou nominados, sua fisionomia possui disciplina legislativa, ao passo que nos atípicos ou inominados, como é o caso da franquia, embora possuindo designação específica, carecem de disciplina singular.
A franquia envolve a união ou junção contratual sem descaracterizar sua natureza de contrato misto. Algumas vezes, ocorre junção de instrumentos contratuais. Nesta união contratual poderão ocorrer duas formas de fisionomias: união com dependência e união alternativa. Em ambas prepondera a unidade do interesse econômico. Um contrato subordinado não sobrevive sem o contrato principal (união com dependência). As franquias da marca e/ou produto e/ou serviço serão os elementos primaciais, restando o fornecimento, a assistência técnica, os suportes de know-how, entre outros elementos subordinados, atuando como acessórios.
Caracteriza-se por ser intuitu personae pois importa aos contratantes que as obrigações ajustadas sejam cumpridas pessoalmente, pelo menos no que diz respeito ao franqueado. A pessoa do contratante é o elemento causal do negócio. É contrato pessoal pois o integram elementos subjetivos tais como confiança, experiência ou habilidade própria do contratante em fazer alguma coisa.
Considera-se um contrato de adesão aquele negócio jurídico bilateral, caracterizado como expressão da autonomia privada, apresentando cláusulas gerais, uniformes e abstratas. Orlando Gomes define contrato de adesão como 'o negócio no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusula formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas'.
Apresenta-se como um pacto por adesão e não um ajuste de adesão. A diferença é significativa, Qual seja naquele o consentimento se manifesta pela aceitação total das cláusulas contratuais estabelecidas pela outra parte, ditadas apenas para um contrato. Já os contratos de adesão, rigorosamente, destinam-se a uma série contínua
de relações jurídicas que poderão repetir, até mesmo, com o próprio contratante, a exemplo do que acontece ao passageiros na utilização dos serviços de transportes coletivos.
O que caracteriza essencialmente um contrato como de adesão é a uniformidade e abstratividade do conteúdo das cláusulas pré-estabelecidas. Tais condições gerais aplicam-se a uma série teoricamente infinita de contratos. A idéia de contratualidade pela adesão é meramente formal e se aperfeiçoa com o consentimento livre do aderente.
As prestações a que se obrigam os contratantes perduram no tempo, por prazo determinado, sendo, destarte, classificado como contrato de duração.
Dentre a variedade de contratos de franquia encontráveis em nosso país, podemos reduzi-los, de modo geral, quanto ao prazo, em quatro categorias:
a) por prazo determinado, sem possibilidade de rescisão unilateral, exceto nos casos de infração contratual;
b) por prazo determinado breve e prorrogação tácita por tempo indeterminado;
c) por tempo determinado, sem possibilidade de rescisão unilateral, exceto por infração contratual, estabelecendo-se ainda o regime e forma de renovação do contrato por novo período determinado; e,
d) por prazo indeterminado, com possibilidade de rescisão unilateral, mediante pré-aviso.
Todavia, a título de remate, pode-se afirmar que relativamente à sua formação é consensual e não solene. Contrato consensual não é aquele em que ocorre o consenso (o consenso é necessário em todos os contratos), mas aquele pelo qual o consenso, sempre necessário, é também suficiente. Não se exige qualquer solenidade ou formalidade no consentimento exarado pelas partes. A diferença entre o contrato consensual e o solene radica em que no primeiro a forma é livre, ao passo que, no segundo, a forma é prefixada pela lei. A forma ou solenidade deve ter origem legal, sendo, portanto, um problema de política legislativa.
Aconselha-se, no contrato particular escrito, após a firma das partes e testemunhas de estilo, todos voltem a assinar após as cláusulas especiais exemplificadas supra e que oferecem sempre maior probabilidade de contendas. A adesão expressa a tais cláusulas reforça o conhecimento e aceitação das partes ao seu exato enunciado, dificultando-se alegações de desconhecimento, descuido, ou mesmo por constarem de redação já impressa.
(*) O autor é membro do Conselho Superior do INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB), tendo exercido cargos e funções executivas, tanto em instituições públicas, como em empresas privadas de diversos ramos.
ROGERIO ALVARO SERRA DE CASTRO (*)
ADVOGADO
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Matéria: Legitima defesa. Não há autorização para matar impunemente.
Relator: Dr. Mario Fabrizio Coutinho Polinelli, da Comissão de Direito Penal.
STATUS: Aprovado.
Relator: Dr. Mario Fabrizio Coutinho Polinelli, da Comissão de Direito Penal.
STATUS: Aprovado.
Dia 24 de setembro de 2019, às 17h - Local: Hebraica Rio - Rua das Lanranjeiras nº 346, laranjeiras - Rj.
Dia 08 de outubro de 2019 - Local: Teatro União Cultural- Rua mario amaral nº 209 - Paraíso - SP.