OPINIÃO

CONSÓCIOS

Sexta, 13 Setembro 2019 19:43

Aspectos Jurídicos da Franquia Empresarial

O contrato de franquia empresarial pode ser classificado como negócio jurídico bilateral e comutativo, atípico e misto, intuitu personae, por adesão, de duração, consensual e não solene.
 
É um negócio jurídico bilateral, isto é, ato jurídico que cria, extingue ou modifica obrigações de conteúdo patrimonial, cujos efeitos são suportados pelas partes. O contrato bilateral também é designado sinalagmático, que significa contrato com reciprocidade. Nos contratos bilaterais como os de franquia, ambas as partes ocupam simultaneamente a dupla posição de credores e devedores.
 
Além de bilateral, o contrato de franquia empresarial é também comutativo, subdivisão dos contratos onerosos. 'São contratos comutativos os contratos em que as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas, e guardam entre si uma relativa equivalência de valores.
 
A tipicidade do ajuste decorre da finalidade contratual. O elemento causa  é o preponderante. Nos contratos típicos ou nominados, sua fisionomia possui disciplina legislativa, ao passo que nos atípicos ou inominados, como é o caso da franquia, embora possuindo designação específica, carecem de disciplina singular.
 
A franquia envolve a união ou junção contratual sem descaracterizar sua natureza de contrato misto. Algumas vezes, ocorre junção de instrumentos contratuais. Nesta união contratual poderão ocorrer duas formas de fisionomias: união com dependência e união alternativa. Em ambas prepondera a unidade do interesse econômico. Um contrato subordinado não sobrevive sem o contrato principal (união com dependência). As franquias da marca e/ou produto e/ou serviço serão os elementos primaciais, restando o fornecimento, a assistência técnica, os suportes de know-how, entre outros elementos subordinados, atuando como acessórios.
 
Caracteriza-se por ser intuitu personae pois importa aos  contratantes que as obrigações ajustadas sejam cumpridas pessoalmente, pelo menos no que diz respeito ao franqueado. A pessoa do contratante é o elemento causal do negócio. É contrato pessoal pois o integram elementos subjetivos tais como confiança, experiência ou habilidade própria do contratante em fazer alguma coisa.
 
Considera-se um contrato de adesão aquele negócio jurídico bilateral, caracterizado como expressão da autonomia privada, apresentando cláusulas gerais, uniformes e abstratas. Orlando Gomes define contrato de adesão como 'o negócio no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusula formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas'.
 
Apresenta-se como um pacto por adesão e não um ajuste de adesão. A diferença é significativa, Qual seja naquele o consentimento se manifesta pela aceitação total das cláusulas contratuais estabelecidas pela outra parte, ditadas apenas para um contrato. Já os contratos de adesão, rigorosamente, destinam-se a uma série contínua

de relações jurídicas que poderão repetir, até mesmo, com o próprio contratante, a exemplo do que acontece ao passageiros na utilização dos serviços de transportes coletivos.
 
O que caracteriza essencialmente um contrato como de adesão é a uniformidade e abstratividade do conteúdo das cláusulas pré-estabelecidas. Tais condições gerais aplicam-se a uma série teoricamente infinita de contratos. A idéia de contratualidade pela adesão é meramente formal e se aperfeiçoa com o consentimento livre do aderente.
 
As prestações a que se obrigam os contratantes perduram no tempo, por prazo determinado, sendo, destarte, classificado como contrato de duração.
 
Dentre a variedade de contratos de franquia encontráveis em nosso país, podemos reduzi-los, de modo geral, quanto ao prazo, em quatro categorias:
 
a) por prazo determinado, sem possibilidade de rescisão unilateral, exceto nos casos de infração contratual;
b) por prazo determinado breve e prorrogação tácita por tempo indeterminado;
c) por tempo determinado, sem possibilidade de rescisão unilateral, exceto por infração contratual, estabelecendo-se ainda o regime e forma de renovação do contrato por novo período determinado; e,
d) por prazo indeterminado, com possibilidade de rescisão unilateral, mediante pré-aviso. 

Todavia, a título de remate, pode-se afirmar que relativamente à sua formação é consensual e não solene. Contrato consensual não é aquele em que ocorre o consenso (o consenso é necessário em todos os contratos), mas aquele pelo qual o consenso, sempre necessário, é também suficiente. Não se exige qualquer solenidade ou formalidade no consentimento exarado pelas partes. A diferença entre o contrato consensual e o solene radica em que no primeiro a forma é livre, ao passo que, no segundo, a forma é prefixada pela lei. A forma ou solenidade deve ter origem legal, sendo, portanto, um problema de política legislativa.
 
Aconselha-se, no contrato particular escrito, após a firma das partes e testemunhas de estilo, todos voltem a assinar após as cláusulas especiais exemplificadas supra e que oferecem sempre maior probabilidade de contendas. A adesão expressa a tais cláusulas reforça o conhecimento e aceitação das partes ao seu exato enunciado, dificultando-se alegações de desconhecimento, descuido, ou mesmo por constarem de redação já impressa.
 
(*) O autor é membro do Conselho Superior do INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB), tendo exercido cargos e funções executivas, tanto em instituições públicas, como em empresas privadas de diversos ramos.

ROGERIO ALVARO SERRA DE CASTRO (*)
ADVOGADO
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