Empresas e Direitos Humanos (O Decreto 9.571/2018) à luz da Constituição Brasileira
Jorge Rubem Folena de OliveiraConsideramos que se trata de tema de grande interesse para toda a sociedade, tendo em vista os constantes avanços tecnológicos que têm precarizado em demasia as relações humanas nas empresas.
O cumprimento das Diretrizes Nacionais de Direitos Humanos será voluntário (não obrigatório) para as empresas; contudo, as que vierem a implementá-las serão certificadas com o Selo “Empresas e Direitos Humanos”.
As Diretrizes Nacionais têm como fundamento:
- a obrigação do Estado de garantir a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais;
- a responsabilidade das empresas de assegurar o respeito aos direitos humanos;
- a criação de acesso aos instrumentos de reparação e remediação para as pessoas que tenham seus direitos violados, em consequência de relações decorrentes de atividades desenvolvidas pelas empresas e no âmbito de suas atividades;
- e a implementação, monitoramento e avaliação das referidas Diretrizes que venham ser adotadas pelo Estado, de forma obrigatória, e pelas empresas, de forma voluntária.
Vale lembrar que a atividade econômica, apesar de direcionada ao lucro, é destinada às pessoas, que vivem em sociedade, a qual desejam que seja harmoniosa, plural e pacífica. Sendo assim, é do interesse coletivo possibilitar e preservar um padrão de vida digna e salubre para todos.
O Estado brasileiro, a partir de sua organização política, estruturada na Constituição da República, tem entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.[2] Além disso, a Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[3]; e estabelece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência às pessoas desamparadas.[4]
A empresa, formada pela livre manifestação de vontade, constitui-se numa propriedade que têm proteção estatal, que nela não pode interferir nem criar embaraços para a sua constituição e funcionamento[5]; a empresa, enquanto propriedade, cumpre uma função social[6], uma vez que constitui um bem comum, que engloba os interesses interligados dos sócios, dos empregados, dos fornecedores e da comunidade em geral.
Em razão disso, a ordem econômica brasileira tem como fundamento a valorização do trabalho e da livre iniciativa, uma vez que a opção adotada politicamente pela sociedade brasileira na Constituição vigente foi a de assegurar a todos a existência digna e com justiça social, sendo um dos princípios da ordem econômica a propriedade privada e a sua função social[7].
Portanto, o tema do direitos humanos, segundo a decisão política em que se forjou o Estado brasileiro, passa também pelo funcionamento das empresas, que têm a missão de compatibilizar (no modelo adotado no Brasil, a partir de um pluralismo social) a valorização do trabalho e da livre iniciativa, a fim de assegurar “a existência digna e com justiça social” para todos os membros da sociedade, o que constitui a essência dos Direitos Humanos.
Por isso, o Decreto 9.571, de 21 de novembro de 2018, estabelece que as empresas deverão respeitar[8] os direitos humanos protegidos nos tratados internacionais e os direitos e as garantias fundamentais previstas na Constituição; cabendo às empresas monitorar a sua aplicação e orientar e educar seus empregados sobre as normas internacionais e nacionais relacionadas ao tema, inclusive comprometendo-se a cumprir os direitos humanos nas suas relações internas e externas com os empregados, fornecedores e a sociedade em geral.
Nesse ponto, o Decreto estabelece que “compete às empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança”, devendo observar aos seus colaboradores o direito de livre associação e afiliação a sindicatos de trabalhadores; não exceder a jornada de trabalho legal; comprometer-se com a erradicação do trabalho análogo à escravidão e do trabalho infantil; e garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro[9]; cabendo-lhes ainda “combater a discriminação nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade”[10], resguardar “a igualdade de salários e de benefícios para cargos e funções com atribuições semelhantes, independentemente de critério de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de origem, geracional, religiosa, de aparência física e de deficiência”[11], inclusive ressaltando a importância do respeito à pessoa do idoso, do deficiente e das mulheres e sua empregabilidade, bem como ser respeitada “a livre orientação sexual, a identidade de gênero e a igualdade de direitos da população de lésbica, gays, bissexuais, travestis, transexuais, ou transgêneros no âmbito empresarial.”[12]
O Decreto estabelece uma série de outras normas de proteção ao trabalhador, que nos últimos anos vem sofrendo com cortes de direitos e tem atravessado um profundo quadro de insegurança e desemprego.
Por mais que o avanço tecnológico tenha acabado com muitos postos de trabalho, as empresas são constituídas essencialmente por pessoas e para pessoas, que necessitam ser respeitadas e protegidas, tanto em relação à propriedade quanto à força motriz do trabalho, para dar prosseguimento ao desenvolvimento da própria humanidade.
Assim, é recomendável às empresas que abracem as normas constantes deste decreto, pois acreditamos que as organizações que venham a adotar as diretrizes traçadas no referido instrumento poderão se surpreender com as alterações no seu desempenho e alcançar melhorias significativas em seu resultado final. Quanto às empresas que já adotam estas orientações, recomenda-se que reivindiquem o selo de certificação do cumprimento dos Direitos Humanos, que possibilitará o seu reconhecimento pela comunidade como uma empresa diferenciada, o que pode favorecer a ampliação de seus negócios.
Jorge Rubem Folena de Oliveira[1]
[1] Advogado e cientista político. Membro da Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros. Pós-doutor em Ciências Sociais (CPDA/UFRRJ). Doutor em Ciência Política (IUPERJ). Mestre em Direito (UFRJ)
[2] Artigo 1.º, incisos III e V, da Constituição da República
[3] Artigo 5.º (caput) da Constituição da República
[4] Artigo 6.º da Constituição da República
[5] Artigo 170, parágrafo único, da Constituição da República
[6] Artigo 170, incisos II e III, da Constituição da República
[7] Conforme previsto no artigo 170 da Constituição da República
[8] Artigos 4.o e 5.o do Decreto 9.571, de 21 de novembro de 2018
[9] Artigo 7.o do Decreto 9.571, de 21 de novembro de 2018
[10] Artigo 7.o do Decreto 9.571, de 21 de novembro de 2018
[11] Artigo 8.o, I, do Decreto 9.571, de 21 de novembro de 2018
[12] Artigo 8.o, inciso IX, do Decreto 9.571, de 21 de novembro de 2018
Doação de João Theotônio Mendes de Almeida Junior, Editora Lumen Juris. 1º Edição / 2018
No ano em que o Brasil recebeu, em Brasília, o 8º Fórum Mundial da Água, vem à lume mais uma obra do autor sobre tão relevante recurso natural, desta feita, não no campo do direito, quando escreveu sobre a regulação da água, mas agora no campo da Ciência Política.
O leitor poderá verificar nesta obra, a ausência por completo do ranço que naturalmente acompanha aqueles que vêm do ramo jurídico. Com maestria, o autor se incumbiu da difícil missão de se afastar de sua formação pretérita para trilhar novos e desafiantes rumos, através de um texto de fácil compreensão e colocando a água no topo da agenda política.
Nesta obra, empreende-se uma tentativa de descrever a situação da Bacia do Prata e da Usina de Itaipu com as outras bacias hidrográficas transfronteiriças do planeta na contemporaneidade, que sejam compartilhadas por ao menos três países. Pretende-se também situar o caso Itaipu no contexto da evolução das relações internacionais brasileiras, especialmente ao longo da história do Brasil República, não se descuidando de cotejá-lo com os aspectos relevantes dos avanços globais das relações internacionais, sobretudo depois da Segunda Guerra Mundial.
Então, o que está esperando para se debruçar nessa experiência sobre os conflitos transfronteiriços de água e verificar a importância deste estudo? Boa leitura!
Este livro foi lançado na Biblioteca Aarão Reis em 28/11/2018
Siro Darlan de Oliveira. A História da criança: por seu conselho de direitos. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
A obra tem um viés político, dada a natureza dos processos democráticos que dinamizam o funcionamento dos Conselhos de Direitos, e também um viés jurídico, seja pela formação dos autores, seja sobretudo, pelo objeto estar relacionado a um ramo das ciências jurídicas, o Direito da Criança e do Adolescente.
ROMÃO, Luís Fernando de França. A Constitucionalização dos Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Almedina, 2016.
O presente estudo é uma contribuição valiosa para o conhecimento e a compreensão da evolução ocorrida quanto ao reconhecimento da criança como sujeito de direitos e garantia jurídica desses direitos. Com precisão e objetividade, o autor recuperou e acentuou as concepções anteriores à afirmação da criança com direitos e mais ainda, como titular do direito à prioridade na fixação dos objetivos e das responsabilidades dos titulares do poder social nos planos públicos e privados.