Daqui a alguns anos, com o devido distanciamento histórico, o momento atual das plataformas digitais será visto como o início de nova etapa na história da Internet. Nas últimas semanas se intensificaram no mundo as discussões envolvendo a responsabilização das plataformas e seu papel na propagação de informações e notícias.
As Fake News e o movimento #stophateforprofit são reflexos do novo e necessário olhar que a sociedade e as empresas passaram a ter sobre o compromisso das plataformas em oferecer um ambiente de navegação saudável e transparente. Essa discussão veio para ficar e com ela a remuneração aos veículos de comunicação e titulares de conteúdos jornalísticos, respeito aos direitos intelectuais e estabelecimento de responsabilização, já que a sociedade demonstra não mais tolerar o julgamento de Pilatos desses enormes conglomerados econômicos. O encanto e arrogância acabaram.
Nos últimos 20 anos as grandes plataformas digitais (Google, FB, You Tube, Amazon, Twitter, WhatsApp etc.) se desenvolveram sem interferência e na condição de portos seguros como livres canais de distribuição de informação e conteúdos. Essa etapa permitiu que a rede alcançasse a capilaridade mundial que conhecemos, conectando pessoas e nações, encurtando distâncias e permitindo ativismo social jamais visto. Durante esse período sempre que houve alguma dúvida sobre suas responsabilidades por disseminar ódio, violações de direitos individuais ou de propriedade intelectual a reação contrária era massiva e sempre agarrada ao cerceamento da liberdade de expressão.
O salvo conduto, por um lado, tornou positivamente a Internet indispensável em nossas vidas e, por outro, permitiu a construção de discursos de ódio, intolerância e contrários aos princípios civilizatórios da humanidade, que cresceram ao ponto de interferir no futuro de nações e fragilizar a Democracia. As plataformas que propunham somente ações positivas passaram a gerar impactos nocivos, alguns deles responsáveis pela destruição de relações sociais e feridas profundas no Estado Democrático de Direito.
Mesmo que revelado o lado perverso dessas ferramentas, elas insistem que não podem ser constrangidas ou sofrerem interferência normativa, pois significaria anuir com a violação da liberdade de expressão. Entretanto, a verdade escondida por trás desse discurso politicamente correto é outra: impedir que se discuta responsabilidades! A coitada da liberdade de expressão vem sendo utilizada para combater a recente Diretiva de Direitos Autorais da União Europeia; a implantação de mecanismos de controle dos conteúdos; a remuneração das empresas jornalísticas; e agora mecanismos de inibição das Fake News.
O PL das Fake News, aprovado pelo Senado na última semana, severamente criticado pelas plataformas sob o mesmo e cômodo argumento de violação à liberdade de expressão, tem por finalidade instaurar esse debate democrático no Brasil, já adiantado na Europa, sob pena de perdermos o bonde da história. Alguns, com amplo espaço na imprensa, arguem que bastaria o “follow the money” e não “cercear” as plataformas. Perseguir o dinheiro é importante, mas não suficiente, pois o caminho do dinheiro passa pela cooperação das plataformas e sua responsabilização caso sejam negligentes com a propagação de mentiras, ódios, e violação aos valores humanos e democráticos. O PL pode e deve ser aprimorado no processo legislativo, mas jamais simplesmente rejeitado como se fosse um estorvo legal, pois isso seria covarde casuísmo. Vamos ao franco debate! É chegada a hora da liberdade de expressão retomar sua origem constitucional de defesa do indivíduo, dos direitos humanos e da democracia, afastando-se dos interesses de megacorporações, com conceitos empresariais próprios e exclusivamente econômicos.
Sydney Sanches - Presidente da Comissão Nacional de Direito Autoral da OAB e 2º Vice-Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB
Leia o artigo também no O Globo
https://oglobo.globo.com/opiniao/a-vez-da-legitima-liberdade-de-expressao-24518471
É o que se pode ver pela saga de luta permanente dos povos indígenas; dos negros de ascendência africana, sequestrados em sua terra para serem aqui escravizados por longos trezentos e cinquenta anos; do caboclo da Amazônia; do nordestino retirante e sem terra; dos tantos milhões que hoje sobrevivem, de forma insalubre e sem proteção do Poder Público, nas favelas das grandes cidades brasileiras.
Como dito por outro Pai e Guardião da Constituição Cidadã, o correto e justíssimo José Bernardo Cabral, os constituintes de 1987/1988 tiveram o cuidado de colocar na parte inicial do Texto Maior os princípios fundamentais da República e da garantia dos direitos do homem, inseridos nos artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 7º, em respeito ao povo brasileiro, anteriormente sempre colocado na parte final das constituições.
O povo brasileiro, como destacou o professor Darcy Ribeiro, é da luta diária pela sobrevivência, que acorda muitas vezes às três ou quatro horas da manhã para trabalhar e, com sua força, construir este grande país; mas que é desrespeitado pela elite nacional, que não reconhece o esforço desta gente negra, mestiça e pobre, que pouco ou quase nada recebe na distribuição das riquezas propiciadas pelo seu esforço e trabalho.
A Constituição redigida pelo Dr. Ulisses, Bernardo Cabral, Mário Covas, Florestan Fernandes, Beth Mendes, Benedita da Silva, e tantos outros constituintes, é aquela que veio para reparar o autoritarismo; e, mais do que isto, para dar cidadania a quem jamais a teve, aos que sempre lutaram por um pedacinho de terra para plantar e sobreviver com um mínimo de dignidade.
Ao contrário do que tentam incutir em nosso pensamento, visando acomodar e adormecer qualquer vestígio de rebeldia contra tantas injustiças, o passado do Brasil é marcado por lutas históricas do povo, cuja memória é em grande parte escondida pela elite do país, que, por meio da violência militar, massacrou populações indefesas, a exemplo do ocorrido na Guerra de Canudos (1896-1897), na Guerra do Contestado (1912-1916), no Caldeirão de Santa Cruz do Deserto (1937) e, também, durante o regime autoritário de 1964-1985, em que se prosseguiu com o extermínio dos povos indígenas (iniciado desde o descobrimento), e durante o qual civis foram presos, torturados, desaparecidos e mortos.
Esse massacre continua nos dias atuais, mediante os cortes indiscriminados de direitos sociais pelas chamadas “reformas”, que, na verdade, deformam a Constituição Cidadã; e não dá trégua, em sua perseguição contínua contra a população negra, mestiça e pobre das favelas e periferias das cidades e do campo.
Ressalte-se que a Constituição de 1988 nasceu para abolir toda forma de autoritarismo e violência, representados pelas ditaduras do passado (1937-1945 e 1964-1985). Mas, infelizmente, esses males ainda se fazem presente, por conta do “passado não resolvido”, sobre o extermínio dos povos indígenas e as mazelas da escravidão.
A hipocrisia com que se busca apagar estes episódios trágicos da história brasileira se repete na indiferença demonstrada diariamente por uma sociedade apática, que não se indigna diante da crueldade dos mais de 60 mil assassinatos de jovens negros pobres, por ano; que não protesta diante da ausência de proteção do Estado, durante a grave crise sanitária da COVID-19, em que, para um governo frio e desumano, morrer um ou um milhão dá no mesmo.
Descaso e descompromisso constituem as marcas características do olhar da classe dominante (e parcela da classe média) sobre a população, que foram registrados muitas vezes pela arte, como no poema “De frente pro crime”, do saudoso Aldir Blanc, em canção eternizada na voz de João Bosco: “está lá o corpo estendido no chão”.
Temos que dar um fim a tanta indiferença! Pois está mais do que na hora de se resgatar a força originária da Constituição para retomarmos a construção do Brasil, interrompida pelo que deveria ser o “inexequível impeachment” de Dilma Rousseff, como dizia, à época, Orpheu dos Santos Salles.
É preciso destinar, efetivamente, o poder e a construção do país ao povo brasileiro, que está se defendendo como pode, e sem qualquer ajuda, dos males da pandemia e contra um governo que o ameaça, a todo momento, com repressão policial e militar.
Precisamos dizer basta para esse governo, que só concede favorecimentos para a elite parasita, que não trabalha nem permite a justa distribuição da riqueza produzida por todos, ao contrário do pretendido por Ulisses Guimarães, Bernardo Cabral e outros constituintes, que ao estabelecerem os princípios fundamentais da República, pretenderam assegurar que o povo brasileiro pudesse, enfim: “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Assim, deixemos a retórica de lado e retomemos o pacto constitucional! Precisamos trabalhar para materializar o impedimento, o afastamento e a responsabilização de todos os que conspiraram e conspiram contra os interesses do povo brasileiro, devendo ser rechaçada qualquer tentativa de “acordão”, que não passa de estratégia da elite para retomar o controle, concedendo em troca proteção ao governo e “esquecimento” dos seus atos autoritários, para, finalmente, continuar o desmonte e a entrega do país.
Os três erros da mencionada constituição seriam os artigos 24, 48 e 53 que, respectivamente, previam em linhas gerais que: (a) o presidente poderia dissolver o parlamento; (b) o presidente poderia, com a ajuda das forças armadas, intervir para restabelecer a segurança e a ordem pública; e (c) a nomeação do primeiro ministro como atribuição do presidente.
Como afirma Sven Felix Kelerhoff [2], essas regras eram “herança da constituição do império”, que a ordem republicana, introduzida em Weimar em 1919, não foi capaz de superar e possibilitaram a ascensão do nazismo de Hitler, na Alemanha, a partir de 1933.
Para nós no Brasil é muito importante essa lição do passado não resolvido pela República de Weimar, uma vez que, a partir de janeiro de 2019, passamos a conviver sistematicamente com o autoritarismo e a barbárie, em que os direitos mínimos fundamentais e de convivência têm sido sistematicamente desrespeitados, ameaçando até mesmo as instituições políticas liberais, inclusive sob o argumento de uma imaginada “intervenção militar”, que, segundo seus apologistas, teria fundamento a partir do artigo 142 da Constituição Federal, que prevê o papel das forças armadas e a possibilidade delas serem empregadas em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), a exemplo do que previa o artigo 48 da Constituição alemã de 1919, que manteve uma regra do antigo regime monárquico alemão, incompatível com a república.
Vale lembrar que o atual ocupante do cargo da Presidência da República, na infame reunião ministerial de 22 de abril de 2020, que veio a conhecimento público por decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, manifestou que ele era “o chefe das Forças Amadas” e que poderia empregar o artigo 142 da Constituição; numa clara ameaça às instituições e à democracia republicana.
Em razão disso e das ameaças constantes que representam o emprego das Forças Armadas em casos de segurança interna do país, num indevido exercício de “tutela dos militares” sobre a política e os civis, é preciso ressaltar que esta construção é incompatível com a noção de república e soberania popular e representa um traço típico do antigo e vencido regime absolutista, construído a partir de um racionalismo desmedido, que colocou o monarca acima do povo como o representante máximo da nação.
Era o que se via na Constituição Monárquica de 1824, no Brasil, cujos artigos 10 e 11 previam, respectivamente, que “os poderes políticos (...) são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial” e que “os representantes da nação brasileira são o imperador e a Assembleia Geral”.
Ou seja, o imperador colocava-se como uma instituição (“o representante primeiro da nação”) e acima do povo. Uma construção racional difundida por Hegel, a partir de sua Filosofia do Direito [3], para justificar uma monarquia constitucional, principalmente depois do Congresso de Viena (1814-1815), que tinha como um dos seus princípios a restauração da antiga ordem absolutista, mesmo que sob uma forte intervenção militar contra os movimentos liberais.
É nesse sentido que a Constituição de 1824, em seu artigo 98, previa que: “O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.”
O artigo 102 da Constituição de 1824 estabelecia que “o Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado”; sendo que, pela redação do artigo 148: “ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente à Segurança, e defesa do Império.”
Assim, verifica-se que a força militar poderia ser empregada pelo imperador para garantir “a segurança” contra as rebeliões liberais promovidas por populares ou grupos oposicionistas à monarquia, no âmbito interno do Estado brasileiro; esta utilização dos militares (prevista no artigo 148 da Constituição de 1824) segue a lógica do princípio da restauração, conforme proposto no Congresso de Viena (1814-1815), com o uso da intervenção militar interna para reprimir as ideais liberais e garantir a velha ordem absolutista, como forma de se manter a lei e a ordem em favor do antigo regime, como se verificou na derrubada da Comuna de Paris (1871).
Vale destacar o emprego de mercenários europeus, contratados pelo imperador Pedro I, para reprimir rebeliões liberais que ameaçavam a ordem absolutista e garantir a unidade do território brasileiro, forjada pela coroa portuguesa.
Ocorre que a República deveria ter posto fim ao emprego das forças militares na manutenção da segurança interna; porém, a Constituição de 1891 manteve regra idêntica à do absolutismo, ao dispor em seu artigo 48 que “compete privativamente ao Presidente da República (...) exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa da União”.
Vê-se, desta forma, que as Forças Armadas, artífices da derrubada da monarquia, mantiveram para si o emprego da “defesa interna”, que passou a ser empregado contra a população negra, mestiça e pobre (como ocorreu em Canudos e no Contestado), para garantir a manutenção do sistema exploratório vindo da escravidão, que se iniciou no Brasil colônia, passou pelo império e continuou com a república.
Assim foi preservado o sistema de dominação em que os militares servem de guardiães da propriedade privada, asseguram a apropriação promovida por “elites civis beneficiárias do legado colonial” [4] e preservam a injusta distribuição da riqueza nacional.
Seguindo essa diretriz de emprego das Forças Armadas na ordem interna, a Constituição de 1934 dispôs, em seu artigo 162, que “as forças armadas são instituições nacionais permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hierárquicos. Destinam-se a defender a Pátria e garantir os Poderes constitucionais, e, a ordem e a lei.”
Da mesma forma, a Constituição de 1946, em seu artigo 177, dispunha que “destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem”; como a Emenda Constitucional 1, de 1969, que previa em seuartigo 91 que “as Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem.”
A Constituição de 1988, que é o documento jurídico da “Nova República”, igualmente, em seu artigo 142, dispõe que “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
O ponto diferenciador da Constituição de 1988 em relação às constituições anteriores foi tornar explicita a extensão a todos os Poderes constituídos da capacidade de convocar as Forças Armadas, para sua própria garantia e da lei e da ordem. Esta ampliação foi uma forma de tentar neutralizar eventuais abusos autoritários do Poder Executivo, na medida em que os outros poderes agora podem também requisitar o emprego da Lei e da Ordem, o que pode ser feito pelo Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional contra os arroubos autoritários do chefe do Poder Executivo.
Entretanto, esta ampliação do conjunto de autoridades que podem requisitar a GLO representou a possibilidade de um descontrole institucional ainda maior do uso dos militares na segurança interna, pois esta não exige a observância das rígidas regras impostas para a decretação de estado de defesa (artigo 136 da Constituição), do estado de sítio (artigo 137 da Constituição) e da intervenção (artigos 34 e 36 da Constituição), para os quais se exige que sejam previamente ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional e que tenham autorização do Congresso Nacional e que são institutos jurídicos, que numa ordem liberal, são de uso extremo de um estado de exceção.
Vemos então que convocar uma GLO é muito mais simples do que declarar um estado de exceção; porém, uma vez que esta seja instaurada, as forças militares podem ser empregadas indevidamente para impor um regime autoritário, sob um manto de falsa legalidade constitucional.
Ocorre que, a exemplo da República de Weimar [5], a Garantia da Lei e da Ordem entre nós foi abusivamente empregada por sucessivos governos civis depois de 1988, tirando os militares dos quarteis para serem empregados indevidamente como forças policiais a serviço da repressão, por exemplo da população das favelas, como ocorreu sistematicamente no Rio de Janeiro, e que vem se ampliando nas periferias das grandes cidades brasileiras.
O histórico constitucional acima serve para ratificar como indevido o papel de “tutela militar”, assumido pelas Forças Armadas brasileiras depois do fim da monarquia; ficando claro que os militares, a exemplo do que fez o imperador, servem-se até hoje de uma falsa construção racional para tentarem colocar-se acima das instituições políticas e da soberania popular; quando, numa república, o papel das forças militares deveria ser exclusivamente de proteção do seu povo e contra forças estrangeiras que possam tentar tomar os bens do país e impor um regime de exploração.
Contudo, o que se tem visto no Brasil, seja no Império ou na República, são as forças militares reprimindo a população (majoritariamente negra e pobre), a qual deveriam proteger, como determina a Constituição, que diz que “todo poder emana do povo e em seu nome deverá ser exercido.”
Está claro, portanto, que não existe espaço para esse suposto “poder moderador” militar numa república; muito menos quando utilizado por quem quer que seja para justificar ameaças e pregar a intervenção militar para impor regimes autoritários, que não encontram amparo na Constituição. Infelizmente, as forças militares, ao longo dos regimes exploratórios, têm servido como instrumentos de repressão a serviço das classes dominantes, que lhes retribuem com benefícios patrimoniais e assistenciais pelos serviços prestados.
Não podemos permanecer no mesmo erro cometido pela Constituição de Weimar, ao manter uma regra do antigo regime feudal absolutista, incompatível com a República.
Sendo assim, o poder constituinte derivado deve, com urgência, reformar a Constituição para revogar o emprego da garantia da lei e da ordem por parte das Forças Armadas, devendo esta atribuição ser exclusivamente das forças de segurança pública, previstas no artigo 144 da Constituição.
Matéria: Projeto de Lei nº 2.615/2019, que dispõe sobre a dedução do IRPF do valor pago a cuidadores de idosos e a Instituições de Longa Permanência para Idosos.
Relator: Dr. José Enrique Teixeira Reinoso.
Status: Aprovado.