Dia 06 de março às 15h
Dia 22 de março às 17h
Dia 10 de março às 10h
Gestão 2022/2025
Data da sessão: 01/03/2023 (Quarta-Feira)
Horário: 18:00 hs
I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Homenagem com a outorga da Medalha Levi Carneiro às consócias: Dra. Flora Strozenberg; Dra. Gloria Marcia Percinoto; Dra. Leila Maria Bittencourt da Silva; Dra. Maria Lucia Sales Gyrão; Dra. Rosangela Lunardelli Cavallazzi; Dra. Silvia Regina Dain Gandelman e Dra. Teresa Cristina Gonçalves Pantoja, em razão de mais de 30 anos de filiação à Casa de Montezuma.
As homenageadas serão saudadas pelo Orador Oficial do IAB, o Dr. Sergio Francisco de Aguiar Tostes.
II - ATAS
Ata para leitura: Ata da 31ª Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de fevereiro de 2023 (visualizar).
Ata para votação: Ata da 29ª Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de dezembro de 2022.
III – POSSE
1.MEMBRO EFETIVO (RJ) Posse Presencial
PROPOSTO: DRA. CAROLINA MARIA CHIESSE GRACIOSA
PROPONENTES: DR. MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA E DRA.LEILA POSE.
IV- ORADORES INSCRITOS
ORDEM DO DIA
V - LISTA DE DOAÇÃO À BIBLIOTECA DANIEL AARÃO REIS (visualizar)
Doação do Consócio Hariberto de Miranda Jordão Filho
- PINTO, Sobral. Autópsia de uma calúnia: exposição pelo advogado Heraclito Fontoura Sobral Pinto, em defesa de sua honra profissional. Rio de Janeiro, Jornal do Commercio, 1942.
- PINTO, Sobral. Do primado do espirito nas polemicas doutrinarias: as iras do sr. Cassiano... Rio de Janeiro: Jornal do Commercio, 1943.
- SIMÕES, Ernani de Paiva. O direito dos judeus à terra de Canaã na obra de Ernest Renan: conferência pronunciada em 16-07-1987, na sociedade Hebraica, ao ensejo de abertura do Seminário de Estudos Hebraicos. Rio de Janeiro: Barrister’s, [1987].
Doação do Consócio Bernardo José Ferreira Gicquel de Deus
- ROCHA, Fábio Amorim da (Coord.). Temas relevantes no direito de energia elétrica: tomo IX. Rio de Janeiro: Synergia, 2022.
Doação do Dr. Marcos Pascotto Palermo
- VILLA, Marco Antonio. A história das constituições brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio. São Paulo: Leya, 2011.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Autos do processocrime da Baronesa de Grajaú: 1876-1877. 2. ed. São Luís: Procuradoria Geral de Justiça, 2020.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Programa Memória Institucional. Correspondência ativa dos promotores públicos do Império: ofícios de 1875 a 1878. São Luís: Procuradoria Geral de Justiça, 2019. v. 2, t. 18.
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Programa Memória Institucional. Correspondência ativa dos promotores públicos do Império: ofícios de 1892 (conclusão). Anexos relativos ao ciclo 1872-1892. Índice onomástico alfabético-remissivo da documentação transcrita. São Luís: Procuradoria Geral de Justiça, 2019. v. 2, t. 24.
Doação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
- REVISTA DE DIREITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro: PGERJ; CEJUR, n. 78, 2021.
Gestão 2022/2025
Data da sessão: 15/02/2023 (Quarta-Feira)
Horário: 18:00 hs
I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA
II - ATAS
Atas para Leitura: Ata da 29ª Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de dezembro de 2022 (visualizar).
Atas para votação: Ata da 30ª Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de fevereiro de 2023 (visualizar).
III - POSSES
1.MEMBRO EFETIVO (RJ) Posse Presencial
PROPOSTO: DR. LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS
PROPONENTES: DRA. MARIA MARGARIDA ELLENBOGEN PRESSBURGER E DRA. FABINA MARQUES DOS REIS GONZALES.
2. MEMBRO EFETIVO (DF) Posse Presencial
PROPOSTO: DRA. NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO
PROPONENTES: DRA. CARMELA GRÜNE E DR. SYDNEY LIMEIRA SANCHES.
IV - INDICAÇÕES
1-Indicação n. 006/2023 (visualizar)
Autor da indicação: Dr. Ivan Nunes Ferreira
Matéria: Promulgação, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da Portaria CGJ Nº 1952/2022, que modifica os valores dos emolumentos extrajudiciais. Dentre as alterações implementadas, destaca-se o exponencial aumento do valor teto dos emolumentos para escrituras de inventário e partilha de bens processadas extrajudicialmente, fixado pelo artigo 19 da aludida Portaria em R$90.253,61 (noventa mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos).
Palavras-chave: Inventário e partilha, Extrajudicial, Corregedoria de Justiça, Acesso à justiça e aos meios extrajudiciais, Desjudicialização, Custas e emolumentos.
2-Indicação n. 007/2023 (visualizar)
Autor da indicação: Dra. Ana Beatriz Gonçalves Rosa Silva Paz
Matéria: Decreto nº 11.406, de 31 de janeiro de 2023, que institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.
Palavras-chave: Decreto nº 11.406 de 2023, Conselho de Participação Social da Presidência da República.
3- Indicação 008/2023 (visualizar)
Autor da indicação: Dra. Ana Beatriz Gonçalves Rosa Silva Paz
Matéria: Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, que institui o Sistema de Participação Social.
Palavras-chave: Decreto nº 11.407. Sistema de Participação Social.
ORDEM DO DIA
VI - PARECER
1-Parecer na Indicação 072/2021 (visualizar)
Autor da Indicação: Dr. Paulo Renato Fernandes da Silva
Matéria: Artigo 89 da Lei Federal nº 5.764/73. Possibilidade de os cooperados responderem pessoalmente pelos prejuízos da sociedade cooperativa. Regra da limitação da responsabilidade societária.
Relatora: Dra. Isabel Scorcio - Comissão Direito Cooperativo
OBS: A apresentação será feita pelo Dr. Paulo Renato.
2-Parecer na Indicação 005/2023 – Regime de Urgência (visualizar)
Autor da Indicação: Dra. Rita Cortez
Matéria: Tema 1175 STJ. Honorários advocatícios contratuais das ações
coletivas. Vinculação dos substituídos processuais aos contratos de honorários
de êxito firmados pelos entes de representação coletiva. Exegese do §7º do art.
22 do EAOAB. Matéria de interesse da advocacia.
Relator: Dra. Pedro Mauricio Pita Machado
VII - PROPOSTAS DE NOVOS SÓCIOS PARA SEREM VOTADAS
1.MEMBRO EFETIVO (SC)
PROPOSTO: DRA. GISELE LEME KRAVCHYNCHYN
PROPONENTES: DRA. LEILA POSE SANCHES E DR. SYDNEY LIMEIRA SANCHES
2.MEMBRO EFETIVO (PR)
PROPOSTO: DRA. GRACIELA IURK MARINS
PROPONENTES: DRA. LEILA POSE SANCHES E DR. SYDNEY LIMEIRA SANCHES
3.MEMBRO EFETIVO (GO)
PROPOSTO: DRA. LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES
PROPONENTES: DRA. LEILA POSE SANCHES E DR. SYDNEY LIMEIRA SANCHES
4.MEMBRO EFETIVO (RS)
PROPOSTO: DRA. MARIANA MELARA REIS
PROPONENTES: DRA. LEILA POSE SANCHES E DR. SYDNEY LIMEIRA SANCHES
5.MEMBRO EFETIVO (ES)
PROPOSTO: DRA. MAYARA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
PROPONENTES: DR. LUIZ CLÁUDIO SILVA ALLEMAND E DR. CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA
VIII - LISTA DE DOAÇÃO À BIBLIOTECA DANIEL AARÃO REIS (visualizar)
Doação da Consócia Rossana Marina de Seta Fisciletti
FISCILETTI, Rossana. A quarta revolução industrial e os novos paradigmas do direito do consumidor. 2. ed. São Paulo, SP: Literare books international, 2021.
A natureza e proteção das obras geradas pelo Chat Gpt e outros sistemas de Inteligência Artificial
Luiz Cláudio Allemand / Américo Ribeiro Magro(RESUMO: Ferramentas e tecnologias emergentes como “Chat GPT” desafiam a aplicação das bases naturais do direito autoral e também causam problemas éticos que demandam enfrentamento urgente)
O tema inteligência artificial, com toda a pletora de incompreensões conceituais que carrega, está inegavelmente em voga. Um dos pilares da chamada “Quarta Revolução Industrial”, a IA também convoca atenção do mundo jurídico, que tem acompanhado o assunto com misto de perplexidade e no afã de tentar disciplinar aquilo que ainda não tem massa crítica suficiente para ser definitivamente resolvido; do que resultou da necessidade de proposições como o PL nº 21-A/2020, “Marco legal do desenvolvimento e uso da Inteligência Artificial”, que inclusive prevê, salvo modificação ulterior, modelo de responsabilidade subjetiva para sistemas de inteligência artificial (art. 6º, VI).
É certo, porém, que não há como escapar do debate acerca da responsabilidade dos agentes de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial, porque a pandemia de COVID-19, com todas suas nefastas consequências, provocou também a aceleração das transformações digitais, sobretudo das tecnologias emergentes. Como bem pontua a Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais, “a pandemia de COVID-19 veio alterar radicalmente o papel e a percepção da digitalização nas nossas sociedades e nas nossas economias e acelerar o ritmo dessa digitalização”.
Se tal debate já era turvo o suficiente, eis que muito o atrapalha a mais recente “coqueluche da semana”: trata-se do “Chat GPT”, o modelo de linguagem treinado pela organização sem fins lucrativos OpenAI para responder perguntas de usuários e auxiliá-los com tarefas de processamento de linguagem natural. O diferencial do Chat GPT em relação a outros chatbots e modelos de linguagem existentes é que se trata de uma ferramenta de IA que gera respostas e conteúdos escritos de forma realista, dinâmica e fluente, em patamares que simulam com grande eficiência o processo discursivo humano, isto tudo graças a eficientes algoritmos de aprendizado e treinamento e acesso a uma imensa base de dados compilada até o ano de 2021.
É verdade que como um modelo GPT-3 (Generative Pre-training Transformer), não tem, evidentemente, capacidade de consciência ou vontade, mas a ferramenta já dá conta de polêmicas provavelmente não intencionais. Já se contam casos de trabalhos escolares e acadêmicos gerados inteiramente pelo Chat GPT pela simples inserção de fórmulas simples de pesquisa (v.g., “escreva um artigo sobre o tema x”), a forçar que instituições de ensino modifiquem métodos de avaliação e de ensino . Também se prevê, com “ares de Cassandra”, que ferramentas análogas de IA serão o cadafalso de diversas profissões , porque sistemas de IA já se mostraram capazes de alcançar aprovação em disputados vestibulares e seleções de emprego .
Sem embargo de questões éticas subjacentes, os textos, articulados ou não, gerados por chatbots e modelos de linguagem como o Chat GPT esbarram em questões de licença e de plágio. O modelo de computador em questão foi treinado com base em informações disponíveis até 2021, no entanto, não está inteiramente claro se as informações nas quais se baseia para gerar as respostas a uma dada requisição de usuário são acessáveis com cumprimento de licenças e via remuneração dos respectivos autores.
Mas e o conteúdo gerado por modelos de linguagem pode ser considerado digno de licença e protegido, pois, como propriedade intelectual? Temática novamente árdua, objeto de debates intensos no direito comprado.
Nesse sentido, rumorosa foi a decisão do Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos (US Copyright Office) ao negar registro a uma coleção de imagens autonomamente gerada por algoritmos de computador sem contribuição de um ator humano . De acordo com o órgão, cuja decisão data de 2018 e foi confirmada em 2022, a legislação de direito autoral só protege “os frutos de trabalho intelectual que se baseiam nos poderes criativos da mente humana”, de modo que recusará registro, e reclamação, se confirmado que um ser humano não criou a obra. A decisão tem respaldo em longevos precedentes da jurisprudência norte-americana: no case clássico Burrow-Giles Lithographic Co. v. Sarony, de 1888, a Suprema Corte dos EUA referiu autores necessariamente como humanos, concebendo o direito autoral como “o direito exclusivo de um homem à produção do seu gênio ou intelecto” .
No cenário do “Velho Continente”, o Tribunal Europeu de Justiça (ECJ) e o Tribunal de Justiça da União Europeia (CJEU), embora não tenham se debruçado extensivamente sobre o conceito de autoria sob prisma da IA, buscaram repetidamente interpretar e delimitar o requisito de originalidade que é base para a proteção autoral desde a Convenção de Berna , também aderida pelo Brasil. No paradigmático caso Infopaq International A/S v. Danske Dagblades Forening, o Tribunal Europeu bem definiu que os direitos de autor são aplicáveis apenas a uma obra (ou elemento de uma obra) que se expresse como “criação intelectual do próprio autor” . Paralelamente, o Tribunal de Justiça da UE, no julgamento do caso Eva-Maria Painer v. Standard VerlagsGmbH e Outros, também definiu que uma criação intelectual é do próprio autor se “refletir sua personalidade”, o que ocorrerá quando “o autor foi capaz de expressar suas habilidades criativas na produção da obra mediante escolhas livres e criativas” .
De tais precedentes se conclui que o autor para assim sê-lo demanda necessariamente ser humano; excluindo-se de proteção como direito autoral as criações exclusivamente oriundas de sistemas artificiais.
Entre nós, modelos de linguagem como o Chat GPT se equiparam, sem grandes polêmicas, a programas de computador para efeitos da Lei do Software (Lei nº 9.609/1998), de modo que a aplicação em si possui proteção equivalente àquela conferida por obras literárias na forma da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998); sendo prescindível (porém recomendável) o registro respectivo (art. 18). De outra forma, a Lei de Direitos Autorais consagra repetidamente a fisicalidade como condição de autoria, tanto ao estabelecer que autor é a “pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (art. 11) – embora a proteção também se possa estender a pessoas jurídicas – quanto ao definir obra intelectual como “criações do espírito” (art. 7º), o que também exclui de qualquer proteção as obras e conteúdos gerados exclusivamente por meios computacionais.
Tais conclusões nada impedem a expansão do conceito de autor, de futura proposição legislativa, para albergar também as obras geradas exclusivamente por aplicações de IA, a exemplo dos próprios modelos de linguagem, considerando-se a própria tecitura abstrata da Convenção de Berna. No atual estado da arte, porém, exclui-se proteção a nível de direito autoral, mantendo-se a condição e o espírito estritamente humanos como pressupostos para consideração de criações genuinamente intelectuais.
Luiz Cláudio Allemand
Advogado. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes/Rio de Janeiro. Mestre em Direito Internacional pela Steinbeis University Berlin. Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Cindes/Findes-ES. Ex-ouvidor e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Diretor Jurídico da FIESP. Associado Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. E-mail: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it..
Américo Ribeiro Magro
Advogado. Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo. Consultor e autor de obras sobre Direito Digital e Proteção de Dados. Contato: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it..
[1] THE NEW YORK TIMES. Alarmed by A.I. Chatbots, Universities Start Revamping How They Teach. Disponível em: https://www.nytimes.com/2023/01/16/technology/chatgpt-artificial-intelligence-universities.html. Acesso nesta data.
[2] THE ATLANTIC. How ChatGPT Will Destabilize White-Collar Work. Disponível em: https://www.theatlantic.com/ideas/archive/2023/01/chatgpt-ai-economy-automation-jobs/672767/. Acesso nesta data.
[3] INSIDER. An AI rival to ChatGPT passed a university level law and economics exam, and did better than many humans, professor says. Disponível em: https://www.businessinsider.com/ai-financed-by-sam-bankman-fried-passed-law-economics-exam-2023-1. Acesso nesta data.
[4] UNITED STATES COPYRIGHT OFFICE. Disponível em: https://www.copyright.gov/rulings-filings/review-board/docs/a-recent-entrance-to-paradise.pdf. Acesso nesta data.
[5] LIBRAY OF CONGRESS. Disponível em: https://tile.loc.gov/storage-services/service/ll/usrep/usrep111/usrep111053/usrep111053.pdf. Acesso nesta data.
[6] DELTORN, Jean-Marc; MACREZ, Franck. Authorship in the age of machine learning and artificial intelligence. Center for International Intellectual Property Studies Research Paper, nº 2018-10.
[7] UNIÃO EUROPEIA. EUR-Lex. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/TXT/?uri=CELEX:62008CJ0005. Acesso nesta data.
[8] UNIÃO EUROPEIA. EUR-Lex. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A62010CJ0145. Acesso nesta data.
Dia 10 de fevereiro às 18h