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Parecer na indicação 039/2019 - Estudo da Constitucionalidade. Lei Estadual Goiana. Amianto Crisotila.

AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Sérgio Sant’Anna
MATÉRIA:  Estudo da Constitucionalidade da Lei do Estado de Goiás nº 20.514/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que “ Autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila no Estado de Goiás.”
EMENTA: Estudo da Constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.514, de 16 de julho de 2019, sancionada pelo Poder Executivo, que autoriza a extração e o beneficiamento de amianto crisotila, no Estado de Goiás, com fins de exportação. A Constituição Federal de 1988 atribui privativamente à União a competência para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (artigo 22, inciso XII). Consagra, ainda, o desenvolvimento sustentável como princípio norteador das políticas públicas das ordens social e econômica (artigos 170 e 225). Para efetivar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal incumbe ao Poder Público controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, § 1.", inciso V). À luz do Direito Constitucional, o diploma legal goiano padece de inconstitucionalidade formal e material, constituindo sua aplicação um risco ao trabalhador, ao ambiente e à sadia qualidade de vida da população.
PALAVRAS CHAVE: Estudo da Constitucionalidade. Lei Estadual Goiana. Amianto Crisotila.
RELATOR: Dr. Antonio Seixas, das Comissões de Direito Constitucional e Ambiental.
Status: Aprovado
 
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