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Segunda, 05 Setembro 2016 22:28

Tratamento igualitário a cônjuges e companheiros está perto de ser reconhecido

O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho
Sete ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram a favor do tratamento igualitário a cônjuges e companheiros estáveis para fins de sucessão, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, durante o julgamento, iniciado na última quarta-feira (31/8), do Recurso Extraordinário (RE) 878.694. Através de repercussão geral, está sendo julgada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que dispõe sobre o direito sucessório e diferencia cônjuges e companheiros. Com o pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento, do qual o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) participa como amicus curiae. A petição, acolhida pelo ministro relator, foi elaborada pelos presidentes nacional do IAB, Técio Lins e Silva, e da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho. O voto do ministro Barroso pela inconstitucionalidade da norma vai ao encontro da tese do IAB.

Seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, por entenderem que a Constituição Federal garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime sucessório. Em seu voto, o ministro Barroso estabeleceu, ainda, que a decisão não alcance sucessões que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública. A sustentação oral a cargo do IAB pela inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil foi feita, em razão da impossibilidade de Luiz Paulo Vieira de Carvalho naquela data, pela advogada Ana Luíza Maia Nevares, membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IAB e vice-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A entidade também atua no julgamento como amicus curiae com o mesmo argumento do IAB pela inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil.

Luiz Paulo Vieira de Carvalho destacou a importância da decisão: "Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável". Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". De acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, naquele ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.

Ainda segundo Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana". Para Ana Luíza Maia Nevares, o impacto da decisão é “enorme”, pois irá repercutir de forma bastante contundente, trazendo maior segurança no sentido de previsibilidade dos julgamentos.

A advogada Ana Luíza Maia Nevares, da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IAB e do IBDFAM

Caso concreto – O RE 878.694 teve repercussão geral reconhecida pelo STF em abril de 2015. No caso concreto, uma decisão de primeira instância reconheceu ser a companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao casamento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens, ficando o restante com os três irmãos do falecido. A defesa da viúva interpôs recurso extraordinário no STF contestando a decisão.

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”. Barroso lembrou, em seu voto, que o regime sucessório sempre foi conectado à noção de família e que a noção tradicional de família esteve ligada, por séculos, à ideia de casamento. O ministro, porém, ressaltou que esse modelo passou a sofrer alterações, principalmente durante a segunda metade do século XX, quando o laço formal do matrimônio passou a ser substituído pela afetividade e por um projeto de vida em comum.
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