Para Rubem Folena e Nilton Aizenman, que sustentou o parecer da tribuna do plenário, o principal objetivo do PL é respaldar os governantes a obter caixa para o cumprimento das suas obrigações orçamentárias, por meio de procedimento que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Conforme os advogados, a iniciativa do senador agrava a “calamidade” do quadro atual provocada pelo Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execução Fiscal (LEF), que, segundo eles, vão de encontro à Constituição Federal, ao considerar que a dívida regularmente registrada goza de “presunção de certeza e liquidez”.
Além disso, explicaram os relatores, o CTN e a LEF permitem que o suposto crédito tributário seja executado antes de qualquer pronunciamento do Poder Judiciário sobre a sua legitimidade, como também a imediata limitação do patrimônio dos contribuintes devedores. “A inscrição do crédito na Dívida Ativa Tributária, com base na presunção do débito, é uma ficção jurídica que tem efeito de prova pré-constituída”, criticaram.
No parecer, Folena e Aizenman registraram que “o CTN assegura ao contribuinte, por meio do exercício do contraditório no processo administrativo, a busca pela suspensão do crédito tributário lançado pelo poder público”. Eles, porém, argumentaram que o direito previsto não é suficiente para evitar que o contribuinte tenha o patrimônio expropriado e o seu nome lançado no rol dos devedores, sem que o devido processo legal, previsto na Constituição Federal, seja respeitado. “Muitas vezes, o lançamento do crédito é questionável ou até mesmo decorre de atos ilegais ou abusivos da fiscalização”, afirmaram.
Desequilíbrio de forças – Na prática, segundo os advogados, a execução do crédito tributário, por meio do protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa (CDAs) pela Fazenda Pública, resulta na comunicação imediata a órgãos como o Serasa, fazendo com que o contribuinte perca o crédito bancário e comercial. “O protesto extrajudicial das CDAs é uma flagrante coerção para se exigir o tributo e revela um inegável desequilíbrio de forças na relação jurídica”, afirmaram.
Folena e Aizenman destacaram, no parecer, que “deve ser rechaçada como inconstitucional toda fórmula legislativa que determine o protesto das CDAs contra o contribuinte, diante de um suposto débito por ele não reconhecido previamente”. De acordo com os advogados, todas as demais formas de cobrança de títulos, como as relacionadas a confissões de dívidas, cheques, promissórias e duplicatas, ocorrem apenas após o devedor reconhecer a dívida e deixar de pagá-la.
Os relatores defenderam não somente a rejeição ao PL do senador José Serra, como também a revogação do art. 1º parágrafo único da Lei 9.492/1997, segundo o qual o “protesto é o ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. No encerramento da análise do PL e da legislação em vigor, Folena e Aizenman ressaltaram, em tom crítico, que “não existe no ordenamento jurídico brasileiro o Código de Proteção ao Contribuinte”.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!