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Quinta, 07 Outubro 2021 02:10

IAB quer atuar em julgamento no STF sobre efeitos de decisão contrária a coisa julgada 

Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior
O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (6/10), o parecer do relator Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, propondo que a entidade ingresse com pedido de amicus curiae no Supremo Tribunal Federal (STF) para participar do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 949.297. A corte vai julgar como ficam os efeitos de uma decisão transitada em julgado que considerou constitucional uma lei que criou um imposto, mas depois o STF tomou decisão contrária, considerando-a inconstitucional. O julgamento está marcado para o dia 15 de dezembro deste ano. O parecer do IAB é favorável à cobrança do imposto, mas somente a partir da data da decisão do STF, e não de forma retroativa. 
O caso concreto diz respeito ao questionamento feito pela Têxtil Bezerra de Menezes (TBM), com sede em Fortaleza (CE), sobre a extensão da decisão transitada em julgado que lhe garantiu o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo o relator, em agosto de 1992, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença transitada em julgado, declarando a inconstitucionalidade da Lei 7.688/89, que, por meio de lei ordinária, instituiu a cobrança da CSLL. De acordo com o TRF5, a iniciativa contrariou o art. 146 da Constituição Federal, segundo o qual a lei complementar estabelece as regras gerais para criação do imposto, enquanto a lei ordinária cria o tributo.  

Com a decisão do tribunal, a empresa foi eximida do recolhimento do tributo. “A exemplo da TBM, muitos contribuintes obtiveram decisões que transitaram em julgado, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei que instituiu a CSLL, e passaram a não mais recolher o tributo”, informou Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior. O relator disse que, no entanto, decisão do STF em sentido contrário foi tomada em 2007, suspendendo os efeitos da decisão anterior transitada em julgado, por considerar constitucional a Lei 7.688/89. “Na contramão da Constituição Federal, o Supremo decidiu que não haveria necessidade de lei complementar para instituir o referido tributo”, criticou o relator. 

Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior defendeu que, “em respeito aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da instrumentalidade e da isonomia, deve-se considerar justa a cobrança do tributo a partir do reconhecimento da constitucionalidade da norma que institui a CSLL”. Ele, contudo, ressaltou que “não é admissível que a cobrança se dê de forma retroativa, a ponto de atingir os exercícios fiscais em que o contribuinte deixou de recolher o tributo garantido por uma sentença com trânsito em julgado”. 

O advogado informou que já foram admitidos pelo STF como amici curiae o Conselho Federal da OAB, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e Resinas Sintéticas (Sinpeq). 
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