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Quinta, 29 Outubro 2020 00:22

IAB é contra ampliação do rol de crimes considerados imprescritíveis pela Constituição 

Carolyne Albernard Gomes Carolyne Albernard Gomes
Iniciativa legislativa que visa a tornar imprescritíveis, por meio de projeto de lei, os crimes hediondos, de terrorismo e tráfico de drogas foi considerada inconstitucional pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (28/10). O plenário do IAB aprovou com 93% dos votos o parecer da relatora Carolyne Albernard Gomes, da Comissão de Direito Penal, contrário ao projeto de lei (PL) 5.686/2019, do deputado federal Junio Amaral (PSL-MG). O PL insere um dispositivo na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), para ampliar o rol de crimes imprescritíveis. “A Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade somente da prática de racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático, não pode ser modificada por meio de legislação ordinária”, afirmou a relatora. 
A sessão ordinária foi conduzida pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, que encaminhará cópias do parecer às lideranças dos partidos, à presidência da Câmara dos Deputados e, também, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para análise sobre possível ação no Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da constitucionalidade do PL. Na sustentação do parecer, a relatora refutou a tese apresentada pelo autor do projeto, segundo a qual o aumento de crimes imprescritíveis reforçaria a prevenção geral aos delitos. “O recrudescimento de penas e a restrição de benefícios penais jamais reduziram o cometimento de delitos, como demonstram dados oriundos do sistema carcerário brasileiro”, afirmou. 

Carolyne Albernard Gomes rebateu também o argumento do parlamentar, de que o PL se baseou em jurisprudência firmada pelo STF. De acordo com o deputado, decisão do STF teria autorizado a criação, por meio da legislação ordinária, de novas hipóteses de imprescritibilidade, além das previstas no art. 5º da Constituição Federal. “O Supremo jamais entendeu dessa forma”, discordou Carolyne Albernard Gomes. 
 
Rita Cortez conduz a sessão ordinária virtual



Ela explicou que, em 2007, no julgamento do recurso extraordinário (RE 460.971/RS) citado na justificativa do PL, a Primeira Turma do STF analisou um acórdão. O Supremo divergiu da decisão, que foi tomada com base no entendimento de que a possibilidade de suspensão de um processo, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), seria regulada pelo prazo de prescrição da pena, estabelecido no Código Penal (art. 109).  

Conforme o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional”. Para a advogada, “a interpretação acerca do prazo de suspensão de processo não se confunde com a hipótese de imprescritibilidade”.  

Ainda a respeito da “descontextualização” da decisão do STF pelo parlamentar, a advogada enfatizou: “A Primeira Turma não entendeu pela possibilidade de criação de novas hipóteses de imprescritibilidade pela legislação ordinária, mas sim e tão somente pela possibilidade de criação de outros mecanismos que prolonguem o advento da prescrição, como a hipótese de suspensão do processo, em caso de revelia”. A advogada disse também que, após esse julgamento, em muitos outros o entendimento do STF manteve-se inalterado. 

‘Cláusulas pétreas’ – Na sua análise sobre a tentativa de ampliação do rol de crimes imprescritíveis, Carolyne Albernard Gomes, ressaltando a inconstitucionalidade da proposta, disse ainda: “No ordenamento jurídico brasileiro, as hipóteses de imprescritibilidade na seara penal estão previstas no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, elevando-as à categoria de cláusulas pétreas”. 

A relatora comentou os princípios que embasam a prescrição para, praticamente, todos os crimes. “A prescrição detém a função essencial de garantir a segurança jurídica dos cidadãos, ao estabelecer um prazo máximo durante o qual o Estado poderá exercer o seu poder punitivo”, fundamentou. Ela destacou também que “a prescritibilidade, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, atende ainda ao princípio da razoável duração do processo”. 

A advogada opinou sobre a pretensão do parlamentar constituinte, ao definir o crime de racismo como imprescritível. “Não se pode negar a tentativa de concretizar direitos fundamentais, conferindo maior proteção às vítimas de racismo, em sua grande maioria com raízes em grupo social historicamente escravizado, explorado e marginalizado”, disse.  

Carolyne Albernard Gomes comentou, ainda, a razão pela qual a Constituição Federal considera os dois crimes imprescritíveis: “A imprescritibilidade, seja em relação ao crime de racismo ou às ações de grupos armados contra a ordem constitucional, ultrapassa a esfera individual da vítima, constituindo-se em política de Estado”.  
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