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Domingo, 25 Agosto 2019 01:59

Barandier afirma na OAB/RJ que lacunas na lei geram insegurança jurídica para o colaborador na delação premiada 

Da esq. para a dir., Marcio Barandier, Geraldo Prado, Luis Guilherme Vieira e André Nascimento Da esq. para a dir., Marcio Barandier, Geraldo Prado, Luis Guilherme Vieira e André Nascimento
“Nunca fui favorável ao instituto da delação premiada, pois acho que teremos mais problemas do que soluções, mas não se pode ignorar que a sua aplicação é uma tendência mundial, pois já existe há longo tempo em quase todos os países ocidentais, em maior ou menor escala.” A afirmação foi feita pelo presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Marcio Barandier, no seminário sobre Delação premiada: doutrina e jurisprudência, na sede da OAB/RJ, na última sexta-feira (23/8). Em sua palestra, feita no painel que tratou da Delação premiada e seu necessário procedimento criminal, Marcio Barandier afirmou também que, “pela forma como está regulamentada, a delação premiada gera insegurança jurídica para o próprio colaborador”. Segundo o advogado, “o acusado teme que os fatos e provas reunidos no acordo não sejam mantidos em sigilo ou venham a ser utilizadas, mesmo que a negociação não avance e a colaboração não seja firmada”.
Ao alertar para a necessidade, pelo menos, de aprimoramento da regulamentação do instituto da colaboração premiada, introduzido pela Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), o criminalista disse que “a Operação Lava Jato, desencadeada logo depois da sua edição, levou à construção de um direito em tempo real”. Segundo ele, “a operação, com a sua dimensão ampla e imprevisível, expôs precocemente as inúmeras lacunas da lei que tiveram de ser preenchidas de imediato pelo Supremo Tribunal Federal, antes de percorrer as várias instâncias da Justiça para o devido amadurecimento da legislação”.

De acordo com Barandier, os criminalistas que lidam com a colaboração premiada enfrentam situações conflitantes. “Há um receio natural no contato inicial com o Ministério Público ou a Polícia para tratar de um acordo de colaboração”, informou.  “Embora a lei estipule que as provas auto-incriminatórias compartilhadas não poderão ser utilizadas em desfavor do colaborador, caso a tentativa de acordo seja frustrada, qual a garantia de que as informações compartilhadas serão efetivamente descartadas e não usadas por uma via acessória?”, indagou.

Para o advogado, “o acusado sabe, ao iniciar a negociação, que, se voltar atrás e o acordo não for firmado, correrá o risco de sofrer algum prejuízo”. Barandier informou que o Ministério Público Federal, em 2018, editou uma orientação conjunta, estabelecendo parâmetros procedimentais para uniformizar a negociação e a celebração dos acordos. “Até então, cada membro do MPF fazia do seu jeito”, disse. Conforme a orientação conjunta, os membros do MPF devem assinar termo de confidencialidade, com vistas a cumprir a determinação legal de descarte das informações e provas reunidas em acordos de colaboração que não forem consumados. “Quem milita na área sabe muito bem que nem sempre o termo é imediatamente assinado”, disse Barandier.

O advogado criticou o fato de que muitos acusados são mantidos presos cautelarmente por longos períodos, para serem forçados a delatar. “Os tribunais têm sido muito benevolentes com decisões de prisão preventiva sem a presença das suas circunstâncias autorizadoras”, disse. Barandier defendeu alteração na lei, para que o juiz incumbido de decidir sobre a homologação do acordo, examinando a sua legalidade,  regularidade e  voluntariedade, não possa ser também o juiz do processo contra o colaborador ou contra eventuais delatados, por ter prejudicada a sua imparcialidade. 

O presidente da Comissão de Direito Penal citou outras circunstâncias conflitantes para os criminalistas. “Imaginem a situação de um advogado procurado por um novo cliente, que busca assistência jurídica para fazer um acordo de colaboração e revela pretender delatar outro cliente que o advogado já patrocina”, sugeriu Barandier, indagando em seguida: “O que faz o advogado, que obviamente não pode assumir essa nova causa, com tal informação, já que ele tem o dever profissional de resguardar o sigilo da informação que lhe foi passada pela pessoa que o consultou, como também o de utilizar todas as informações disponíveis na defesa do cliente já constituído?”.

Do mesmo painel, participaram o desembargador aposentado Geraldo Prado e o criminalista André Nascimento, membros da Comissão de Direito Penal do IAB. Organizado pela Comissão de Defesa do Estado Democrático de Direito da OAB/RJ, presidida por Luis Guilherme Vieira, o seminário contou, ainda, com a atuação, como palestrantes ou mediadores, dos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ); do presidente da OAB/RJ, Luciano Bandeira; da juíza aposentada Maria Lúcia Karam; do antropólogo Roberto Kant de Lima e dos criminalistas Juarez Cirino dos Santos, Nélio Machado e Fernanda Prates.


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