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Telemarketing: mero aborrecimento ou dano moral?

 Até que ponto ficar horas ao telefone com uma operadora de telemarketing ou numa fila de banco é um mero aborrecimento e a partir de quando fica caracterizado o dano moral? Esse foi o tema do trabalho de conclusão de curso da estudante de Direito Jéssica Gomes, que ficou em primeiro lugar no concurso de monografias jurídicas do Instituto dos Advogados do Brasil.

No estudo intitulado “Responsabilidade Civil pela perda do tempo livre”, ela traz vários precedentes que revelam uma insegurança jurídica em relação ao tema. A estudante demonstra que o autor da ação tem que dar sorte na distribuição do processo, pois, às vezes, casos similares têm decisões antagônicas, a depender do juiz da causa. O estudo afirma, no entanto, que, apesar de magistrados tomarem posições opostas sobre o assunto, a jurisprudência desses casos tem evoluído no sentido de condenar as empresas em favor do consumidor.

“A responsabilidade civil pelo desvio produtivo do consumidor é um tema bastante embrionário, cujo tratamento tem sofrido mudanças e reflexões nos tribunais pátrios”, conclui a estudante.

Ela menciona, por exemplo, decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que rejeitou condenar uma instituição financeira a indenizar um cliente por entender que o tempo de espera exagerado constitui “mero dissabor do cotidiano”, enquanto a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em um caso parecido, entendeu que o “sucessivo e contumaz mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, enseja a reparação civil”.

Em relação ao tempo perdido ao telefone com operadores de telemarketing, a situação é idêntica às filas bancárias. Ao mesmo tempo em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a uma operadora de telefonia o pagamento de indenização a um cliente, o tribunal paulista de primeiro grau entendeu que não restou configurado o dano moral.

Ela também cita entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, “mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela dirige”.

“Embora seja incipiente na jurisprudência brasileira, já podemos constatar singela evolução na sua abordagem. Antes se entendia que se tratavam de meros aborrecimentos e, por isso, devendo ser suportada pelo consumidor a qualquer custo. Atualmente, é significativo o número de tribunais que já aplicam a indenização pela perda de tempo útil, sempre dependendo da presença dos requisitos no caso concreto”, afirma Jessica.

Ela sustenta que o tempo deve ser visto como um recurso escasso, “dotado de valor econômico e social”. Para ela, hoje em dia, em meio a uma sociedade pós-moderna voltada para a busca do lucro, são inúmeras as hipóteses de abusos dos fornecedores. “Diante disso, surge o dano temporal como espécie de dano moral, merecedor de tutela jurisdicional”.

 
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