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IAB considera inconstitucional interrupção da contagem do prazo prescricional sugerida por Toffoli

No último dia 16, o plenário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou parecer do relator Fábio Tofic Simantob, da Comissão de Direito Penal, contrário à proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli, que sugere a interrupção do prazo prescricional de ações penais enquanto não forem julgados recursos especiais ou extraordinários no STJ ou STF. 

Veja a íntegra do parecer.

Alteração legislativa

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, enviou aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre, ofícios nos quais sugere o acréscimo de dispositivos ao artigo 116 do Código Penal, para que não ocorra a prescrição de crimes enquanto recursos especiais ou extraordinários não forem julgados. Segundo o ministro, a alteração legislativa evitaria eventual extinção da punibilidade por prescrição decorrente da espera pelo julgamento dos recursos.

De acordo com Simantob, a proposta encaminhada pelo ministro é inconstitucional. Ao contestar a alegação do ministro, o relator cita dados indicando que a maioria dos recursos que questionam as decisões da Justiça criminal em 2ª instância são julgadas em menos de um ano no STF e no STJ. Os números apontam que, na última década, cerca de 63% dos recursos no STJ e 77% dos recursos no STF levaram, no máximo, um ano para serem julgados.

Fantasma da prescrição 

Na opinião de Simantob, caso o Congresso promova a alteração legislativa, o efeito poderá ser contrário ao anunciado pelo presidente do STF.

“Pode piorar o que estava ficando bom, pois deixando o juiz de ficar premido pelo fantasma da prescrição, os processos poderão, aí sim, se eternizar por anos a fio nas Cortes Superiores, décadas até, sem que disto decorra qualquer consequência processual.”

Segundo o advogado, a proposta do ministro visa dar uma resposta aos anseios punitivos de parte da opinião pública, indignada com o resultado dos julgamentos nos quais o plenário do STF entendeu que não é possível determinar o início do cumprimento provisório da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O causídico afirma que a prescrição é o único instituto legal capaz de assegurar a aplicação da garantia de razoável duração do processo. Defende, também, que “os prazos prescricionais são marcos impostos ao Estado-juiz, a fim de obrigá-lo a finalizar os projetos em tempo aceitável”.

Fonte: Migalhas
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