Dia 14 de setembro, às 16h
Dia 19 de setembro às 10h
Dia 05 de setembro às 14h
“Não há no mundo exagero mais belo que a GRATIDÃO”.
[Jean de la Bruyere]
A Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher e a Coordenadora do Projeto Editorial “MULHERES DO IAB”, no âmbito das atividades desenvolvidas pela Comissão dos Direitos da Mulher, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB Nacional), expressa efusivos agradecimentos a todos os(as) autores(as) que contribuíram com o envio dos 20 ( vinte) ensaios, crônicas e artigos científicos para a obra coletiva intitulada “MULHERES: igualdade, liderança e autonomia para uma ação transformadora”.
Comunicamos que o lançamento da obra está previsto para o mês de dezembro do corrente ano.
Rita de Cássia Sant'Anna Cortez
Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher do IAB
Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino
Coordenadora do Projeto Editorial “MULHERES DO IAB
Dia 14 de setembro às 9h
Dias 9 e 10 de novembro
Dia 12 de setembro às 17h
Enquanto o Projeto de Lei 414/21 (antigo PL 232/2016), após ser aprovado no Senado Federal e atualmente tramita na Câmara Federal, o qual busca aprimorar o modelo regu-latório e comercial do setor elétrico com vistas à expansão do mercado livre uma ques-tão começa a ganhar relevância, tendo em vista a Portaria 50/22, que estabelece a pos-sibilidade de migração de todos os consumidores de alta tensão a partir de 2024.
Quem fará e qual as atribuições do agente denominado até o momento de Supridor de Última Instância - SUI?
Atualmente quem faz esse papel são as próprias distribuidoras, porém com a abertura do mercado tais consumidores migrarão para o mercado livre.
E, nesse cenário de liberdade contratual, havendo a interrupção do fornecimento, torna-se mister definir (i) quem atuará para garantir o fornecimento de energia elétrica conti-nuo, (ii) em que circunstâncias e (iii) dentro de quais condições.
Existem entidades que já sustentam que tal papel seja feito pelas próprias distribuido-ras, se o retorno do consumidor for feito dentro das normas legais atuais, outros já ad-vogam que seja um terceiro, porém o próprio Ministério de Minas e Energia ainda não indicou quem será e se tal atividade possa ser desempenhada por terceiros que não sejam necessariamente distribuidoras de energia.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE sugeriu que a atuação do SUI se restrinja a atender consumidores, de forma emergencial, para aqueles atendidos por varejistas que eventualmente sejam desligados da CCEE e ainda para inadimplentes que vierem a regularizar o seu débito, no prazo a ser concedido para tal, não havendo consenso por qual prazo e a que valor. Ou seja, o SUI atuaria efetivamente no mercado, atendendo os consumidores diretamente.
E, ai começam a surgir os desafios a serem enfrentados, tais como:
- O que fazer se o Poder Judiciário determinar a manutenção do fornecimento ao SUI?
- Qual o preço a ser adotado/praticado pelo SUI?
- O SUI poderia ser acionado em caso de suspensão de fornecimento?
Não parece ser essa a mens legis em relação ao SUI, que deveria atuar apenas garan-tindo a sustentabilidade do sistema elétrico brasileiro, e não ser uma alternativa aos consumidores em relação ao fornecimento de energia elétrica.
Se assim não fosse poder-se-ia admitir que um consumidor inadimplente pleiteasse ao SUI a manutenção do fornecimento em condições desiguais a todos os demais consu-midores que adimplem suas obrigações.
O SUI não deveria ter a função de socorrer eventuais consumidores em dificuldade e sim atuar em caso de eventual colapso ou de grave risco ao sistema.
A função do SUI deveria ser de reduzir risco de abastecimento, intervindo em varejistas que não apresentem garantias mínimas de continuar atuando e comercializando ener-gia para seus consumidores.
Guardadas as devidas diferenças, seria como o Banco Central que ao detectar desca-samento entre os ativos e passivos de determinado banco intervém na instituição de forma que os clientes do banco não sejam penalizados, adotando as medidas necessá-rias para reduzir impactos, através do Regime de Administração Temporária – RAET do Banco Central.
A ideia do SUI nunca foi se tornar uma empresa “espelho” atuando no mercado em de-terminadas situações, sujeita a lidar diretamente com os consumidores e sim garantir o abastecimento regular e continuo.
A ideia da necessidade de existir um SUI parece quase consensual, porem os detalhes demandarão bastante atenção por parte dos agentes públicos e privados para que não se crie no Brasil uma figura que se transforme num agente de socorro a consumidores e não ao sistema propriamente dito.
28 de agosto de 2023