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Quinta, 15 Julho 2021 01:36

Advogados consideram inconstitucional flexibilização da aquisição de armas e munições 

Emerson Affonso da Costa Moura Emerson Affonso da Costa Moura
“A Constituição Federal determina que cabe ao Estado assegurar a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência, de modo que a facilitação no acesso a armas não atende aos direitos fundamentais individuais e sociais, nem aos princípios constitucionais que regem a ordem social brasileira.” O argumento foi usado pelo relator Emerson Affonso da Costa Moura, membro da Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), ao sustentar na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (14/7) o seu parecer contrário a quatro decretos federais que flexibilizam o registro, o cadastro e a aquisição de armas e munições no País. O plenário do IAB aprovou o parecer com 96% dos votos. 
Para Emerson Affonso da Costa Moura, os decretos federais 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, ao flexibilizarem regras previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), violam normas constitucionais, devendo, portanto, em sua opinião, ser sustados pelo Congresso Nacional. Além disso, o relator também opinou pelo encaminhamento do parecer à Presidência da República, para que proceda a anulação do ato de edição dos quatro decretos destinados a beneficiar caçadores, colecionadores e atiradores, ao retirar as armas e munição do rol de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). 

O advogado concentrou a sua sustentação na argumentação de que a Constituição é muito clara ao estabelecer a competência exclusiva do Estado para a garantia da segurança pública. “O ordenamento constitucional, ao tratar da proteção da coletividade regulando o direito fundamental social à segurança, prevê a criação dos órgãos constitucionais de segurança pública, que são responsáveis de forma exclusiva pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, afirmou o constitucionalista. 

Restrições – Emerson Affonso da Costa Moura fez uma comparação entre o tratamento dispensado ao tema pelas Constituições brasileira e americana: “Ao contrário do modelo norte-americano, que prevê expressamente um fundamento constitucional para o porte e o uso de arma para segurança individual, o regime constitucional brasileiro vigente não tem tal cláusula permissiva”. A respeito das restrições impostas pela ordem constitucional brasileira, o advogado apontou ainda que “a proibição de formação de associação paramilitar e a classificação da ação de grupos armados, civis ou militares, como crime inafiançável e imprescritível deixam claro que a opção do constituinte foi por vedar exercício de violência não institucional”.  

O relator reconheceu que “o tema é de difícil apreensão, até porque, além de o Poder Executivo ter o poder de expedir regulamentos para cumprir fielmente a lei, a questão da utilização ou não de armas já foi objeto de referendo em 2005, quando o Brasil optou pela não proibição da comercialização de armas de fogo e munição”. De qualquer forma, para Emerson Affonso da Costa Moura, “os decretos exorbitam o poder-dever de regulamentação, ao dispor sobre normas relativas ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição”.  

Ao defender a rejeição à proposta, o advogado afirmou, ainda: “Se, por um lado, devemos respeitar o resultado do processo democrático, bem como o espaço legítimo de decisão dos representantes eleitos, de outro, não significa que a deliberação política majoritária em um Estado Constitucional de Direito seja ilimitada, pois está sujeita aos requisitos procedimentais e substanciais que orientam a regra do jogo”. 
 
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