Assunto: Apreciação do Projeto de Lei de nº 1496/2021 do Senado Federal, que altera o artigo 9º da Lei nº 7210/84, Lei de Execução Penal, visando a identificação de perfil genético dos condenados por crimes que especifica no citado Projeto de Lei.
EMENTA: Projeto de Lei nº 1496/2021, que propõe a identificação de condenados através de perfil genético.
Palavras chave: identificação; amostra biológica; DNA e perfil genético de condenados.
Relatores: Maria Nazareth P. Vasques Mota e Paulo Castro da Comissão de Criminologia
EMENTA: Análise do Projeto de Lei nº. 1.496, de 2021, que altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal.
Relator: Marcelo Ribeiro Nogueira da Comissão de Direito Digital
Status: Aprovados
Membros indicantes: Sergio Luiz Pinheiro Sant’Anna e Joycemar Lima Tejo
Assunto: Proposta de PEC para ampliação de imunidade tributária de igrejas
EMENTA: Proposta de Emenda à Constituição nº. 05/23. Propõe a ampliação da imunidade tributária de igrejas e templos, mediante acréscimo do § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal, determinando que a vedação à imposição de tributos abrangeria também a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.
O referido dispositivo constitucional prevê que a imunidade abrange tão somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das referidas entidades. A finalidade do projeto, portanto, é claramente de AMPLIAR a imunidade deferida pela Carta Magna, beneficiando um segmento social específico, sem uma justificativa plausível e necessariamente pautada pelo interesse público geral.
A imunidade consagrada pela Constituição já se mostra suficiente à finalidade buscada de garantir a liberdade religiosa de qualquer culto e a segurança dos templos, sem a necessidade de promover, também, o enriquecimento das referidas agremiações.
O dever da laicidade do Estado exige respeito a todas as religiões, garantindo a liberdade de escolha do cidadão ao tempo em que preserva o princípio da isonomia, e vincula o benefício da imunidade tributária ao atendimento das finalidades essenciais das instituições agraciadas. Não pode ser instrumento de concessão de privilégios. Inteligência do art. 19 da CF.
Imprescindibilidade de apresentação de Estudo de Impacto Financeiro, a teor do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade Fiscal). Violação direta ao art. 113 da ADCT.
Palavras-Chave: Constitucional. Imunidade Tributária. Liberdade religiosa. Princípios Constitucionais. Ampliação. Impacto fiscal. Privilégios. Laicidade do Estado. Jurisprudência do STF.
Relatora: Gisela Gondin Ramos
Status: Aprovado
21 de março de 2024
Dia 26 de março às 19h
INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB) PORTARIA Nº 27, DE 24 DE MARÇO DE 2024
O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, no uso das atribuições estatutárias e, tendo em vista a instalação do Procedimento Administrativo Disciplinar, por meio da Portaria nº 23/2024, instalada para apurar possível infração disciplinar estatutária, em razão de manifestação realizada pelo Dr. HARIBERTO DE MIRANDA JORDÃO FILHO, na 76ª Sessão Ordinária, de 20 de março de 2024, atendendo à recomendação da respectiva comissão de instrução disciplinar, apresentada em requerimento desta data formulado no referido procedimento disciplinar, e tratando-se de caso de repercussão prejudicial à dignidade do quadro social e à normalidade do regular funcionamento associativo, RESOLVE:
- Art. 1º. DETERMINAR a suspensão preventiva do associado e membro do Conselho Superior, HARIBERTO DE MIRANDA JORDÃO FILHO, matrícula 01755, do exercício de seus direitos associativos, conforme estabelecidos nos artigos 14 e 15 do Estatuto1, por prazo indeterminado e enquanto perdurar a tramitação do procedimento administrativo disciplinar, a contar desta data, como medida cautelar e a fim de evitar os riscos de novas infrações, assegurar a harmonia associativa e garantir a independência, autonomia e transparência do procedimento administrativo disciplinar, de que trata a Portaria nº 23, de 21 de março de 2024.
- Art. 2º. A suspensão abrange todos os direitos previstos nos artigos 14 e 15 do Estatuto, sem prejuízo das medidas administrativas já tomadas pela Presidência envolvendo a participação do associado em grupos institucionais virtuais de discussão organizados pelo IAB.
- Art. 3º. O associado tomará ciência do teor desta Portaria por meio das informações constantes do seu cadastro, inclusive por meio eletrônico, a fim de que a presente seja imediatamente cumprida.
- Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sydney Limeira Sanches
Presidente Nacional do IAB
1 Capítulo II - Dos Direitos.
Artigo 14. São direitos dos associados, além dos demais previstos neste Estatuto Social: I. Participar das Assembleias Gerais, das sessões do Plenário e demais atividades sociais; II. integrar as comissões, bem como presenciar as sessões do Conselho Superior; III. apresentar indicações ao Plenário acerca de questões jurídicas; IV. apresentar aos órgãos do IAB manifestações pessoais em forma de requerimentos, moções e representações, concernentes ao objeto social. Artigo 15. Além destes, são direitos dos membros efetivos: I. Votar nas Assembleias Gerais e nas sessões do Plenário, com direito a um voto nas deliberações, sendo vedado o voto por procuração; II. ser votado para integrar os órgãos da administração do IAB.
Por ocasião de todo período eleitoral, alguns temas vêm à tona e são alvos de debates entre os candidatos e diante dos diversos veículos de comunicação. Entre esses temas, de interesse da sociedade, destaca-se a questão da violência e da segurança pública.
Em recente pesquisa do Datafolha a segurança pública, a violência e a polícia estão entre as maiores preocupações dos brasileiros, com 17%, perdendo apenas para preocupação com a saúde com 23%.
Segundo o Atlas da Violência 2023, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e de acordo com o Sistema de Informação sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), em 2021 houve 47.847 homicídios no Brasil, o que corresponde a uma taxa de 22,4 mortes por 100 mil habitantes.
É certo que os mais vulneráveis são os que mais padecem com a omissão do Estado no que diz respeito à adoção de políticas públicas e sociais inclusivas. De igual modo, não há como negar que a população mais carente e marginalizada é, também, a mais atingida pela criminalização – primária e secundária – e pela violência estatal.
Os dados trazidos pelo Atlas da Violência revelam que tanto para homens quanto para mulheres, os negros (pretos e pardos) são as principais vítimas dos homicídios: 76% entre os homens e 66% entre as mulheres.
A seletividade do sistema penal fica evidenciada nos dados da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, segundo o qual 6.429 pessoas morreram pelas mãos de agentes públicos no ano de 2022 – uma média de 17,6 por dia. O Anuário aponta que a maioria das vítimas é do sexo masculino (99%), negra (83%) e jovem (45% tem de 18 a 24 anos).
Os problemas e dilemas da segurança pública brasileira, notadamente nas grandes cidades, são reflexos de um legado político autoritário. Para o professor Robson Sávio Reis Souza - especialista em Estudos da Criminalidade e Segurança Pública - “as bases do sistema público de segurança (ainda) estão assentadas numa estrutura social historicamente conivente com a violência privada, a desigualdade social, econômica e jurídica e os ‘déficits de cidadania’ de grande parte da população”.
Desgraçadamente, quando o Estado faz a opção pelo uso da força, os vulneráveis (pobres, negros e favelados) – os mesmos que integram a grande maioria da população carcerária – são os principais alvos da repressão para atender os desejos, conscientes e inconscientes, dos endinheirados e de uma classe média conservadora, preconceituosa e moralista.
Diante dessa situação é imperioso que se reduza drasticamente a desigualdade social e os déficits de cidadania.
A questão carcerária e do encarceramento em massa é outro grande problema que precisa ser enfrentado sem demagogia e sem medo de desagradar aqueles que insistem no discurso oco da impunidade. A população carcerária com mais de 800 mil presos, segundo último levantamento – terceira maior do planeta – aumentou 257% desde 2000. A maior parte dos presos é negra (68,2%) e tem de 18 a 29 anos (43,1%), segundo os dados da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
Não obstante, hodiernamente, tem sido comum recorrer ao “discurso contra a impunidade” para fomentar a necessidade de incrementar o Estado penal em detrimento do Estado social. O discurso da impunidade, no dizer de Ricardo Genelhú “tem servido de motivo para uma suposta restauração da “segurança social” quando na verdade, serve ela mesma, per se, é de desculpa para a perseguição ao “outro” (...)”.
Não se pode negar que o discurso midiático - criminologia midiática - da impunidade, contribui sobremaneira para o avanço do Estado autoritário e para a cólera do punitivismo.
Atingidos pela criminologia midiática e pelo discurso da impunidade, políticos tendem a apresentar projetos de leis com viés autoritário, conservador e reacionário. Já os juízes, tendem agir de igual modo quando usam e abusam das medidas repressoras e de exceção, como a prisão preventiva, transformando a medida excepcional em regra e em antecipação da tutela penal, ou quando fixam penas privativas de liberdade bem acima do razoável em nome de uma prevenção geral positiva e/ou negativa e do apelo à prevenção especial negativa – neutralização e incapacitação do infrator - em prejuízo dos princípios garantistas, notadamente, o da culpabilidade.
Não, definitivamente a segurança pública não pode ser tratada e enfrentada apenas e tão somente como questão de polícia. A questão da segurança pública vai muito além da repressão e da “política penal”.
Leis draconianas, fruto da sanha punitivista, que extinguem direitos e garantias fundamentais, que criminalizam o agente (direito penal do autor) e que elevam penas a patamares estratosféricos – como se o direito penal fosse a panaceia de todos os males da sociedade - em nada, absolutamente em nada, contribuem para o enfrentamento da violência.
Numa sociedade de classes, destaca Nilo Batista, “a política criminal não pode reduzir-se a uma ‘política penal’, limitada ao âmbito da função punitiva do estado, nem a uma ‘política de substitutivos penais’, vagamente reformista e humanitária, mas deve estruturar-se como política de transformação social e institucional, para a construção da igualdade, da democracia e de modos de vida comunitária e civil mais humanos”.
Por tudo, apesar das últimas propostas apresentadas e aprovadas pelo Congresso Nacional, roga-se aos representantes do povo brasileiro - em nome do Estado Constitucional e da Democracia – que passem a enfrentar a questão da violência e da segurança pública sem hipocrisia e, sobretudo, como uma questão social e de políticas públicas.
Belo Horizonte, 14 de março de 2024
Leonardo Isaac Yarochewsky
Membro efetivo do IAB
Advogado Criminalista
Doutor em Ciências Penais pela UFMG
Artigo publicado no site Migalhas
Dia 25 de março às 16h
Autor: Sergio Sant’anna
Relatora: Leila Maria Bittencourt da Silva
Ementa: Rejeição total ao PL 5.064/2023. Violação da natureza da própria Anistia. ofensa à independência dos poderes e à CF. Fundamento descabido. Ausência de suporte jurídico para Anistia dos condenados no STF por ataques à Democracia e Golpe de Estado. Autor da PL 5 064/2023 integrou o governo vencido nas eleições. Anistia não é canal para questionar prerrogativas dos defensores nem reivindicações de advogados criminais. Proporcionalidade e Justiça não são reivindicações de defensores da democracia no caso em pauta. Descabida exclusão da punibilidade. Inaplicabilidade absoluta da Anistia.
Palavras-chaves: proporcionalidade; legalidade; anistia; motivação dos crimes; punibilidade; exclusão. Democracia; eleições livres.
Relator: Rafael Caetano Borges
Referência: Indicações nºs 63 e 68, ambas de 2023, referentes ao PLS nº 5064/2023, de autoria do Senador Hamilton Mourão (Republicanos/RS), que concede anistia indistinta a todos os envolvidos no levante golpista de 8 de janeiro de 2023, excetuados crimes específicos.
Palavras-chaves: Direito Constitucional, Direito Penal e Criminologia. Tentativa de Abolição do Estado Democrático de Direito. Tentativa de Golpe de Estado. Anistia, graça e indulto. Investigações e processos ainda em curso. Ausência de conveniência política. Inobservância da boa técnica jurídica.
Relator: João Carlos Castellar
Referência: Trata-se das Indicações nºs 63 e 68, ambas de 2023, referentes ao Projeto de Lei do Senado (PLS) de nº 5064/2023, de autoria do Senador Hamilton Mourão (Republicanos/RS), que concede anistia aos acusados e condenados pelos crimes definidos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, em razão das manifestações ocorridas em Brasília, na Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro de 2023.
Palavras-chave: Direito Constitucional e Direito Penal. Tentativa de Abolição do Estado Democrático de Direito. Tentativa de Golpe de Estado. Anistia. Ausência
dos requisitos legais.
Status: Aprovados
Dia 18 de março de 11h ás 17h30