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Quarta, 10 Abril 2024 12:21

Contratos empresariais devem ser repensados a partir da aprovação do PL que regula corridas de aplicativos, diz especialista

Da esq. para a dir., Vitor Butruce, Thalita Almeida e Tarsis Namatelo Jorge Da esq. para a dir., Vitor Butruce, Thalita Almeida e Tarsis Namatelo Jorge

Na visão do membro da Comissão de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Tarsis Nametala Jorge, o projeto de lei que regula o trabalho em aplicativos de corrida parte do pressuposto de que os motoristas empreendem, o que converge com a descrição do Código Civil a respeito da figura do empresário. No evento II Temas contemporâneos de Direito Comercial, promovido pela Escola Superior da entidade (Esiab) nesta terça-feira (9/4), o advogado afirmou que esse entendimento poderá representar um novo desafio para o Direito: “Temos que repensar os contratos empresariais e sua aplicação também para pessoas, personalidades ou atores jurídicos tão distintos quanto uma plataforma poderosa e alguém que está do outro lado e tem um poder econômico muito inferior”. 

O evento também teve a participação dos membros da Comissão de Direito Empresarial do IAB Gustavo Fuscaldo, Tarsis Nametala Jorge e Gustavo Coelho, do professor do IBMec Isac Costa, da professora da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) Simone Gantois, do professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Vitor Butruce, do professor do Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba) Sandro Mansur, do professor da Universidade de São Paulo (USP) Roberto Castellanos Pfeiffer e do professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Nicolo Zingales. Os painéis de discussão foram mediados pelos discentes do Programa de Pós-graduação em Direito da Uerj (PPGD/Uerj) Marcus Paulus Rosa e Thalita Almeida e pelo diretor acadêmico da Esiab, Vitor Sardas. 

Isac Costa

Tokenização – Isac Costa explicou que o token pode ser entendido como um título digital: “Ele funciona como um envelope onde outros ativos podem ser colocados. Posso colocar direitos creditórios, títulos de crédito, contratos, imóveis etc. Qualquer bem pode ser inserido dentro desse envelope digital”. De acordo com o professor, ao fazer um endosso de um título de crédito, por exemplo, a escolha pelo token oferece vantagens em relação aos meios tradicionais. “Ele pode ser tornado padronizável, e, além disso, você tem a visibilidade sobre a existência do direito que nele está contido. Não é preciso ir para um cartório para saber se um determinado direito existe, saber a cadeia de proprietários desse direito ou se o exercício dele está bloqueado em função da constituição de um ônus,  agravante ou algo do gênero”, exemplificou. 

Simone Gantois

Simone Gantois também destacou que é possível tokenizar diversos ativos e que o processo de negociação deles, em especial do crédito, formaliza uma espécie de securitização – uma atividade empresarial que transforma os recebíveis em títulos negociais, transferindo o fluxo de pagamentos futuros para investidores. “Essa securitização vai ser realizada com o registro dentro da rede blockchain, que é essa base de dados distribuída que se vale de algoritmos criptografados para garantir a imutabilidade e a rastreabilidade dessas transações. Os ativos financeiros são realizados em sistemas centralizados que estão autorizados pelo Banco Central e a utilização de tecnologias descentralizadas aparece como uma alternativa a modelos centralizados”, disse a professora.

Gustavo Fuscaldo 

Além da facilitação promovida pelas tecnologias descentralizadas, Gustavo Fuscaldo apontou que a tokenização também tem como característica a segurança. No âmbito societário, o advogado afirmou que a tokenização está emergindo na interseção da tecnologia blockchain e das finanças corporativas: “A tokenização societária envolve a conversão de ativos tradicionais, como ações de uma empresa, em tokens digitais. Isso é feito através da emissão de tokens que representam a propriedade de uma parte da empresa”. Na visão de Fuscaldo, esse modelo tem o potencial de revolucionar os mercados financeiros e corporativos nos próximos anos, proporcionando maior acesso, liquidez e eficiência. “No entanto, a tokenização societária também enfrentará desafios significativos, incluindo questões regulatórias, econômicas, tecnológicas e culturais”, ponderou. 

Marcus Paulus Rosa

A tokenização, segundo Marcus Paulus Rosa, é um assunto que tem um vasto campo de investigação e pode ser mais explorado. “Há muita expectativa do mercado em relação a isso, mas os aspectos jurídicos relacionados à circulação dos tokens como novos instrumentos para circular bens e direitos na economia ainda é um tema pouco discutido”, disse o advogado. 

Sandro Mansur

Contratos empresariais – Sandro Mansur afirmou que o alto índice de ações revisionistas em análise no Poder Judiciário geram insegurança e preocupações para investidores. “Isso impacta na geração de riquezas do País. Que segurança tem o investidor em contratar se, por qualquer motivo, o pacta sunt servanda pode ser relativizado?”, questionou. O professor defendeu que esse movimento, somado à falta de conhecimento técnico sobre Direito Empresarial nos tribunais, acaba resultando em decisões salomônicas: “Isso gera instabilidade, porque quando as pessoas investem ou querem investir, é preciso oferecer segurança mínima, inclusive jurisprudencial”. 

Thalita Almeida destacou que premissas como o cumprimento do contrato e a existência de um padrão de comportamento são fundamentais para o Direito Empresarial. “É preciso cuidar sempre para que o fluxo da relação econômica funcione e seja previsível e seguro”, defendeu a mediadora.

Em sua palestra, Vitor Butruce defendeu que o design contratual pode ser usado como uma ferramenta para otimizar a negociação de contratos. Ele apontou que os profissionais do Direito que atuam na área já conhecem os problemas que costumam acontecer e as soluções possíveis para cada caso. “Vale observar como os agentes econômicos raciocinam para então escolher alternativas. É isso que chamamos de design contratual, é um conceito de se enxergar o design dos contratos como um conjunto de escolhas. As discussões principiológicas são muito importantes, mas elas não são as únicas. Precisamos colocar na pauta do debate e entender as estruturas das operações e a estrutura das cláusulas”, disse o professor. 

Roberto Castellanos Pfeiffer 

Direito da Concorrência – Roberto Castellanos Pfeiffer afirmou que o modelo de negócio das plataformas passa pela obtenção de dados, que estão em uma cadeia de valor. Ele pontuou que essa cadeia vai desde a obtenção das informações até a transformação e processamento dos dados, o que acaba gerando a possibilidade de barreiras à entrada – característica do Direito Concorrencial que diz respeito aos potenciais obstáculos para que uma empresa comece a atuar em um segmento. “Há uma grande divergência entre economistas e juristas que estudam o tema. Uma corrente que entende que os dados, por serem facilmente obtidos, não seriam uma barreira à entrada. A outra corrente entende que ainda há como caracterizar a obtenção e a coleta de dados como uma barreira à entrada, porque há determinados dados que são irreplicáveis, como os dados de navegação – e as suas buscas aperfeiçoam os algoritmos”, explicou o professor. 

Da esq. para a dir., Gustavo Coelho, Vitor Sardas e Nicolo Zingales

Nicolo Zingales apresentou o conceito de nudging, que é uma forma de influenciar a escolha que orienta as pessoas em uma direção específica, sem limitá-la ou prejudicá-la, e apontou que é preciso usar recursos de diversas áreas do conhecimento para lidar com as práticas de intervenção no comportamento dos usuários adotadas pelas plataformas: “Designers e acadêmicos de Comunicação podem ajudar a identificar práticas responsáveis, cientistas da computação podem detectar violações em escala, cientistas de dados podem identificar tendências e padrões, economistas podem calcular melhor custos e benefícios, cientistas sociais podem ampliar o pensamento econômico tradicional, garantindo o uso de modelos mais inclusivos, e os advogados podem garantir a adesão aos direitos fundamentais. Devemos ouvir uns aos outros”. 

De acordo com Gustavo Coelho, há um paradoxo a ser enfrentado por advogados e acadêmicos do Direito em relação ao consumo das plataformas digitais: “Quando partimos da perspectiva do consumidor, costumamos pensar que a dominância de mercado é maléfica, mas o consumidor adora o monopolista. O consumidor quer, na verdade, o celular iPhone, acessar sua conta Google e estar em uma plataforma digital que seja popular”. Para o advogado, ainda que o Direito Concorrencial seja historicamente a favor da competitividade entre empresas, as discussões legislativas e jurídicas sobre a regulação das plataformas digitais devem levar em consideração as opções de consumo da sociedade. “Estamos falando de uma realidade de consumo que é a nossa escolha nacional”, disse Coelho.

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