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Quinta, 19 Dezembro 2019 21:13

Plenário do IAB rejeita PL que visa a proibir a realização da Marcha da Maconha

Da esq. para a dir., Marcio Barandier, Rodrigo Assef, André Barros e, na tribuna, Paulo Pereira Filho Da esq. para a dir., Marcio Barandier, Rodrigo Assef, André Barros e, na tribuna, Paulo Pereira Filho
Proibir manifestações públicas em defesa da legalização do consumo de drogas é desrespeitar os direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, ambos protegidos pelo art. 5º da Constituição Federal. Com este entendimento, o plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão plenária extraordinária da última segunda-feira (16/12), os pareceres dos relatores Alexandre Brandão Martins Ferreira, da Comissão de Direito Constitucional, Paulo Pereira Filho e Rodrigo Assef, da Comissão de Direito Penal, contrários ao projeto de lei 1.189/2019, do deputado estadual Rodrigo Amorim (PSL/RJ). O parlamentar quer proibir a realização da chamada Marcha da Maconha, por considerá-la um movimento de apologia às drogas.
No parecer conjunto assinado por Paulo Pereira Filho e Rodrigo Assef, os advogados destacam que o PL ignora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do assunto. Eles informam que o plenário do STF, no dia 16 de junho de 2011, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, decidiu por unanimidade que nenhuma autoridade pode interpretar como “apologia de crime” a realização da Marcha da Maconha.

Segundo os dois advogados, os demais ministros seguiram o voto do relator Celso de Melo, que tratou o movimento como uma manifestação cultural e afirmou não ser possível o seu enquadramento no art. 287 do Código Penal (CP). De acordo com o dispositivo, é crime “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”.

O presidente da Comissão de Direito Constitucional, Sergio Sant’Anna, defendeu o parecer do relator Alexandre Brandão Martins Ferreira, que não pôde ir à sessão. No documento, ele também comentou o fato de o autor do PL ignorar a decisão do STF. “Como o Judiciário já se manifestou em relação à legalidade da manifestação pública, portanto, o projeto de lei afronta a Constituição Federal e uma decisão judicial”, disse.

Para Paulo Pereira Filho e Rodrigo Assef, a decisão estabeleceu que o artigo do CP deve ser interpretado conforme a Constituição. “Não se pode confundir a manifestação pela descriminalização de determinado ilícito penal com ato de incitação à prática do delito e, muito menos, com apologia de fato tido como criminoso”, argumentaram. Os dois relatores falaram, ainda, a respeito de outra decisão do STF relacionada ao tema, tomada no dia 23 de novembro de 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.274.

Na ocasião, os ministros definiram, também por unanimidade, que as manifestações pela legalização das drogas não poderiam ser enquadradas no art. 33, parágrafo 2º, da Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006), segundo o qual é crime “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”. Segundo os advogados, até então, decisões pela proibição da manifestação estavam sendo tomadas com base nessa lei.

Os dois pareceres foram elaborado a partir de indicação apresentada pelo consócio André Barros.
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