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Quinta, 07 Abril 2022 01:32

Parecer do IAB reitera decisão do Supremo contrária ao reconhecimento de famílias paralelas

Luiz Paulo Vieira de Carvalho Luiz Paulo Vieira de Carvalho

Em parecer aprovado pelo plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) na sessão ordinária desta quarta-feira (6/4), o presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, afirmou que “está absolutamente revestida de legalidade e segue rigorosamente os ditames do Direito” a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a preexistência de casamento ou de união estável impede que um dos cônjuges ou companheiros obtenha a oficialização de vínculo referente a uma relação familiar paralela, inclusive para fins previdenciários. “Provocado a se manifestar dentro dos limites da sua função constitucional, o Supremo decidiu não ser possível o reconhecimento, no campo jurídico, das denominadas famílias paralelas ou simultâneas”, destacou o relator.  

Em seu parecer, Luiz Paulo Vieira de Carvalho analisou a legalidade e a pertinência do posicionamento do STF, que sofreu críticas, em razão de ter ocorrido o reconhecimento judicial das chamadas famílias dúplices ou paralelas em algumas decisões judiciais, embora minoritariamente. “O STF não quis, ao contrário da versão simplista de alguns que criticaram a sua decisão, substituir o Congresso Nacional, mas sim, cumprir o seu dever, ao aplicar o Direito posto da maneira correta, técnica e sistemática, na qualidade de órgão maior garantidor da Constituição Federal”, defendeu o advogado.  

De acordo com Luiz Paulo Vieira de Carvalho, a decisão do STF, tomada em dezembro de 2020 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.045.273/2019, foi posteriormente ratificada na corte pelo RE 883.168/2021 e pelo Agravo de Instrumento (AI) 609002/2021. No caso concreto, explicou o advogado, o primeiro recurso extraordinário foi interposto pelo alegado companheiro de um falecido contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou tratar-se de uma relação afetiva paralela.  

“Embora tenha reconhecido a existência da união homoafetiva, o tribunal negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes”, disse o advogado. Ele acrescentou ainda que “a decisão do STF endossa a posição jurisprudencial presentemente consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas”.  

Bigamia – Luiz Paulo Vieira de Carvalho reproduziu trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário 1.045.273/2019, para quem “o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela.” O advogado ressaltou ainda que o ministro observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, “não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual”.  

O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do IAB embasou os efeitos do entendimento da Suprema Corte: “Conforme a decisão, quem vive uma relação afetiva paralela continuada com alguém, do mesmo sexo ou de sexo diferente, sabendo que a pessoa está inserida em família regularmente formada aos olhos do ordenamento posto, sem que tenha sido rompido o vínculo primitivo, atua com livre arbítrio, mas plenamente ciente que não está convivendo numa família reconhecida pelo Direito”.  

Luiz Paulo Vieira de Carvalho também comentou os aspectos penais que envolvem a questão e que foram ressaltados pelo ministro do STF em seu voto. “Foi destacado que o Código Civil, em seu artigo 1.723, impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal”, assinalou. Em relação ao aspecto previdenciário, o advogado disse que “a legislação só admite como destinatário da pensão post mortem o cônjuge e o companheiro, e não o concubino”.  

Ele, porém, ressaltou que a decisão do STF não impede que o STJ e outros tribunais reconheçam a chamada união estável putativa, assim como os direitos dela decorrentes. “Essa forma de união se configura quando a concubina ou o concubino consegue provar, de modo inequívoco e irrefutável, que estava de boa-fé, isto é, que não tinha conhecimento de que vivia em concubinato, acreditando ser uma relação monogâmica, entendendo assim, subjetivamente, que vivia em união estável”, explicou.  
 

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