NOTÍCIAS

IABNEWS

Quinta, 27 Junho 2024 02:22

IAB pede revogação de Súmula do TJRJ que autoriza condenação com base no depoimento policial 

 Caio Badaró Massena Caio Badaró Massena

O plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, nesta quarta-feira (26/6), pareceres que pedem a revogação da Súmula 70, do TJRJ, cuja redação determina que a restrição da prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. A entidade aponta que a medida contribui para a prisão de inocentes e ressalta que os depoimentos, sendo de policiais ou não, não devem ter veracidade presumida, devendo o juiz valorar o conteúdo deles a partir de elementos externos e objetivos.

Dessa forma, o IAB se posiciona em consonância com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE/RJ), que requereu, em 2018, o cancelamento ou ao menos a revisão da Súmula. A Casa de Montezuma foi admitida como amicus curiae no procedimento administrativo aberto pela DPE/RJ, a fim de apresentar uma possível sustentação oral perante o órgão Especial do TJRJ. Os pareceres do Instituto, elaborados a partir da indicação da consócia Fernanda Prates Fraga, foram apreciados pelas Comissões de Direito Penal, com relatoria de Denis Sampaio, e de Criminologia, cujo relator foi Caio Badaró Massena. 

A utilização da presunção de veracidade de depoimentos policiais em processos criminais, segundo Badaró, vai de encontro ao direito fundamental à presunção de inocência. Ele pontua que esse direito é ponto de partida do processo criminal, que deve funcionar como um mecanismo de apuração da culpa, e não da inocência do imputado: “Isso leva a que o ônus da prova, no tocante à imputação, recaia exclusivamente sobre a acusação; em outras palavras, cabe à acusação provar a responsabilidade penal do imputado, e não a este provar sua inocência. Portanto, válida ou não no âmbito administrativo, a tese não se sustenta juridicamente no contexto do processo penal”. 

Condenações baseadas nas palavras exclusivas de policiais, na visão de Denis Sampaio, também representam violação dos princípios constitucionais de equidade e isonomia. “Há uma diretriz nefasta pela forma de valoração da prova testemunhal através da aplicação da Súmula 70 do TJRJ. Há uma hiper valoração das palavras policiais e redução do valor probatório das testemunhas defensivas ou da autodefesa do acusado. No momento valorativo de todo o resultado probatório, há verdadeira discrepância na balança”, destaca o relator no texto.

Marcio Barandier

O parecer da Comissão de Direito Penal, que foi apresentado ao plenário pelo presidente do grupo, Marcio Barandier, também cita que pesquisas realizadas pela DPE/RJ permitem inferir que a presunção de veracidade da palavra dos agentes de segurança não é afastada nem em casos em que a pessoa acusada foi submetida a tortura ou maus tratos por parte dos próprios agentes. “O estudo, lançado em 2021, apontou que em 88% dos casos em que há denúncia de tortura formulada pelo réu, a despeito de haver marcas aparentes de lesões em 46,3% das hipóteses, ocorre a condenação. Registre-se que 53% desses casos se tratavam de imputações de delitos previstos na Lei de Drogas e 46% das sentenças mencionam expressamente a Súmula 70 do TJRJ como fundamento para a condenação”, diz o texto.

Em outra perspectiva de análise, Caio Badaró também destaca que a Súmula caminha na contramão das orientações científicas da psicologia do testemunho e contribui para a condenação de inocentes, já que desconsidera, por exemplo, a subjetividade da memória. “Se uma pessoa testemunhar um mesmo delito em reiteradas ocasiões, tenderá a recordar mais detalhes do que quando o evento se apresenta de forma isolada. Nesses casos, entretanto, a testemunha tende a produzir mais erros de comissão, provocados pela interferência entre as distintas ocasiões com que teve contato. Trata-se da contaminação da memória pelos chamados efeitos de scripts de rotina”, defendeu o parecerista. 

De acordo com Marcio Barandier, o entendimento em debate é adotado em outros tribunais do Brasil, mas no Rio de Janeiro é bastante recorrente por estar respaldado pela Súmula. “Essa prática não é compatível com a nossa Constituição, com a doutrina penal e com o princípio da dignidade humana”, criticou o advogado. Fernanda Prates também concordou com a visão dos relatores e ressaltou que o IAB e as instituições do Direito devem se posicionar contra a medida do TJRJ. “Essa é uma Súmula que vem causando enormes prejuízos não só às pessoas, mas também à qualidade do nosso sistema penal”, afirmou a indicante.

OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
NAVEGUE FÁCIL
NEWSLETTER
SEDE
Av. Marechal Câmara n° 210, 5º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP 20.020-080
CONTATOS
iab@iabnacional.org.br
Telefone: (21) 2240.3173