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Quinta, 06 Outubro 2016 22:26

Contra a gratuidade judicial para agentes públicos em ações remuneratórias

Sustentado da tribuna do plenário pelo secretário-geral do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Jacksohn Grossman (foto), o parecer do relator Mário Robert Mannheimer, falecido no dia 15 de agosto último, contrário ao projeto de lei 3.060/2015, do deputado federal Capitão Augusto (PR/SP), foi aprovado por unanimidade pelos consócios, na sessão ordinária desta quarta-feira (5/10), conduzida pelo 2º vice-presidente, Duval Vianna. O parlamentar propõe alterar o Código de Processo Civil para garantir a todos os agentes públicos a gratuidade judicial em ações contra o estado pelo cumprimento do direito à remuneração.
Na justificativa do PL, o deputado defendeu que “diante da obrigatoriedade dos agentes públicos recorrerem ao Judiciário para pleitear seus benefícios remuneratórios, é necessária a concessão de gratuidade judicial”. Segundo ele, “assim, evita-se dupla sanção, ou seja, além de arcarem com a supressão administrativa de seus direitos laborais, não é razoável exigir dos agentes públicos pagamento de custas e despesas judiciais para pedirem a intervenção estatal, para que o próprio Estado cumpra o princípio da legalidade”.

Princípio constitucional – Em seu parecer, Mário Robert Mannheimer, que era membro da Comissão de Direito Processual Civil do IAB, argumentou que a motivação alegada pelo parlamentar não justifica a quebra do princípio constitucional e legal que embasa a gratuidade de justiça, para se criar uma nova hipótese de concedê-la. Segundo o relator, “a gratuidade tem como embasamento a falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

Na sua crítica à proposta, o advogado afirmou que “o projeto de lei abrange qualquer demanda que verse sobre matéria remuneratória, e não apenas eventuais faltas ou atrasos no pagamento de vencimentos, além de prever a concessão do benefício a todos os agentes públicos, independentemente da sua situação financeira”.

Mannheimer reconheceu em seu relatório as dificuldades financeiras que podem ser enfrentadas pelo servidor público. “É evidente que a supressão ou não da concessão de benefícios a que o servidor público tenha direito pode lhe gerar dificuldades econômicas, mas, nesse caso, poderá ser pleiteada a gratuidade de justiça sob esse fundamento”, afirmou.

No parecer, Mannheimer registrou ainda que “embora seja forçoso reconhecer que há casos em que se deve facilitar o ingresso na Justiça, concedendo alguns benefícios, em razão do objeto da causa, isso não deve ser feito ampliando o alcance da justiça gratuita, sob pena de desvirtuar o benefício”.

Antes de iniciar a sustentação da tribuna do plenário, Jacksohn Grossman afirmou: “Dedico essa leitura à memória do grande amigo Mário Mannheimer, de quem sempre fui admirador, por várias décadas, por seu amplo conhecimento em várias áreas do direito, sua enorme bagagem jurídica e, principalmente, sua integridade e seriedade nas decisões tomadas como magistrado”.
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