POSSE
DE NOVO SÓCIO EFETIVO:
PROPOSTO:
DRA. ROBERTA DUBOC PEDRINHA
PROPONENTE: DR. JOÃO LUIZ DUBOC PINAUD
A – EXPEDIENTE:
I-
Atas pela 1ª vez para serem aprovadas: dia 02/07/2008, 09/07/2008,
16/07/2008 e 23/07/2008
II - Leitura de Expediente:
-
Lista das Obras doadas a Biblioteca
III-
Oradores
1
– Dr. José Ovídio Romeiro Neto
2 – Dra. Teresa Cristina Pantoja - Indicação
3 –
4 –
5 –
IV
– LEITURA DE PROPOSTAS:
1)Proposto:
Dr. Maurício Balesdent Barreira
Proponente: Dr. Paulo Eduardo de Araújo Saboya
2)
Proposto: Dra. Isabella Franco Guerra
Proponente: Dra. Elida Séguin
3)
Proposto: Dra. Simone Schreiber
Proponente: Dr. Fernando Fragoso
4)
Proposto: Dr. Thiago Bottino do Amaral
Proponente: Dr. Fernando Fragoso
5)
Proposto: Dr. Felippe Borring Rocha
Proponente: Dra. Elida Séguin
6) Proponentes: Dra. Teresa Cristina Pantoja
Dr. Carlos Jorge Sampaio Costa
7)
Proposto: Dr. Diogo Rudge Malan
Proponentes: Dr. Paulo Eduardo de Araújo Saboya e Dr. Fernando
Fragoso
8)
Proposto: Dr. Cláudio Gomara de Oliveira
Proponente: Dra. Guilhermina Lavos Coimbra
9)
Proposto: Dr. Alexandre Moura Dumans
Proponente: Dr. Fernando Fragoso
10)
Proposto: Dr. Marcio Gaspar Barandier
Proponente: Dr. Fernando Fragoso
11)
Proposto: Dr. João Carlos Castellar Pinto
Proponente: Dr. Fernando Fragoso
12)
Proposto: Dr. Fernando César Diogo de Alcântara
Proponente: Dr. Luiz Carlos de Carvalho Nora
13)
Proposto: Dr. Ricardo Furtado
Proponente: Dr. Adilson Rodrigues Pires
14)
Proposto: Dr. José Manuel Duarte Correira
Proponente: Dr. Ary de Andrade Gaspar e Dra. Beatriz Dottori Gaspar
B – ORDEM DO DIA:
1)Indicação
nº 069/2006 (SERÁ SUSTENTADO PELO DR. JOSÉ CAMPELLO
DE OLIVEIRA JÚNIOR)
Autor: Dra. Ada Pellegrini Grinover
Matéria: Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos
Coletivos
Relator: COMISSÃO PERMANENTE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL,
DR. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA
SEGUEM
ABAIXO:
1
- PARECER SOBRE O ANTEPROJETO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS
COLETIVOS
2
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
3
- ÚLTIMA VERSÃO DO ANTEPROJETO
------------------------------------------------------
1 - PARECER SOBRE O ANTEPROJETO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS
COLETIVOS
INSTITUTO
DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO CIVIL
Anteprojeto de
CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS
P a r e c e r
O anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos,
de autoria da Profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER, que ora se submete
a esta Comissão, é oportuno e relevante, uma vez que
sistematiza normas e princípios aplicáveis à
matéria, suprindo, em alguns pontos, lacunas que não
poderiam ser colmatadas pelas disposições do Código
de Processo Civil. O Direito Coletivo impôs-se, efetivamente,
como um direito especial, a requerer disciplina própria.
Concebido o anteprojeto em referência com a maestria peculiar
à sua ilustre autora -- uma das nossas mais conceituadas
processualistas e que, há muito, vem-se dedicando a esse
novo ramo do direito -- o trabalho só pode merecer nossa
aprovação. Tentando contribuir, porém, para
o seu aperfeiçoamento, ofereceremos, a seguir, algumas achegas
que esperamos possam alcançar esse objetivo. Observaremos,
nesta exposição, a ordem do anteprojeto, mencionando
sempre os dispositivos para os quais propomos alterações
ou dos quais emergem dúvidas que, a nosso ver, precisariam
ser sanadas.
2.
Logo no art. 1º, encontramos expressão – por intermédio
da ação ... – que, com a devida vênia,
merece substituída, de modo a sintonizar o texto com o melhor
vernáculo. Sugerimos que, em seu lugar, se empregue a expressão
por meio de, mais adequada em se tratando de coisas e não
de pessoas.
3.
Com relação ao art. 3º, onde se definem os direitos
e interesses que podem constituir objeto da tutela coletiva, pensamos
que se deva atribuir à categoria dos interesses ou direitos
individuais homogêneos definição que evite a
petição de princípio em que incorre o vigente
Código do Consumidor, no art. 81, parágrafo único,
III. Propomos a seguinte definição: interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que,
embora pertencentes a titulares distintos e sem ligação
entre si, originem-se de fatos da mesma natureza e reclamem tutela
jurídica uniforme.
4.
Na hipótese do art. 6º, § 4º, cremos conveniente
prever a possibilidade de o autor da ação individual
cujo processo teve seu curso suspenso intervir no processo da ação
coletiva como assistente litisconsorcial . Seria a forma de resguardar
o seu direito de ação em face da suspensão
do processo individual determinada “até o trânsito
em julgado da sentença coletiva”. Dir-se-ia, então:
Poderá o autor da ação individual, porém,
intervir no processo coletivo como assistente litisconsorcial.
5.
No art. 9º, sugerimos que, em vez do advérbio preferencialmente,
se empregue a forma preferentemente, por ser de melhor vernáculo.
Preferencialmente tem a acepção seguinte: “em
que há preferência, de modo preferencial”. Preferentemente
significa: “de uma maneira preferencial, de preferência”
(Cf. CALDAS AULETE, tomo 4, verbetes correspondentes). Este último
sentido é que o mais se ajusta ao contexto.
6.
No art. 11, seria mais adequado o advérbio precisamente,
em vez de especificamente, como consta do texto.
7.
No art. 12, § 4º, será melhor dizer que a competência
territorial do órgão julgador não acarretará
limitação aos efeitos da coisa julgada erga omnes.
8.
Os §§ 5º e 6º do art. 12 devem ser supressos,
pelas razões expostas no item 25, abaixo, que se aplicam
à hipótese presente.
9.
O fato de atribuir-se efeitos erga omnes à sentença
emanada do juiz da ação civil exige a adoção
de um sistema de contra-peso a eventuais abusos que disso decorram.
Pensamos que esse deve ser o mesmo que, tradicionalmente, se adota
no plano do mandado de segurança (Lei nº 1.533/1951,
art. 13) e que se acha, hoje, disciplinado no art. 4º da Lei
nº 8.437, de 30 de junho de 1992, também em relação
à ação civil pública. Assim, convém
dispor o seguinte, em parágrafo único a ser inserido
no art. 13 do anteprojeto: A requerimento do Ministério Público,
da pessoa jurídica de direito público alcançada
pela sentença ou da parte interessada, poderá o presidente
do tribunal a que couber o conhecimento do recurso contra a referida
sentença circunscrever-lhe os efeitos a determinados limites
territoriais, em caso de manifesto interesse público ou para
evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas. Essa
medida justifica-se tanto mais em face da circunstância de
o caput do artigo adotar como regra, nas ações civis
públicas, o efeito devolutivo.
10.
A epígrafe do art. 13 teria o estilo aprimorado se adotada
a seguinte redação: Efeitos do recurso contra a sentença
definitiva – a mesma redação, aliás,
empregada no texto.
11.
A gratificação financeira prevista no § 3º
do art. 16, em favor do legitimado ativo que obtenha êxito
na sua postulação, parece-nos uma demasia. Sugerimos,
por isso, a supressão do preceito.
12.
A previsão de que as ações coletivas sejam
processadas e julgadas em juízos especializados, sempre que
possível, não tem, a nosso ver, pertinência.
Trata-se de norma de organização judiciária.
A lei não deve formular desejos ou expressar intenções.
Somos, por isso, pela supressão do dispositivo. Do mesmo
modo e pelas mesmas razões, opinamos pela rejeição
do art. 47, acrescentando, quanto a este, que a disposição
nele contida em relação à criação
de órgãos especializados da justiça no plano
dos estados-membros parece-nos inconstitucional, por ofensa ao princípio
federativo e ao sistema dualista de organização do
Judiciário.
13.
A determinação contida no § 3º do art. 19,
no sentido de que o juiz tome a iniciativa de notificar o Ministério
Público e, na medida do possível, outros legitimados,
a fim de que, querendo, assumam a titularidade da ação
proposta por aquele a quem não se reconheceu representatividade
adequada, para tanto, não condiz com o papel do juiz no processo
e poderá comprometer-lhe a imparcialidade. Cremos de bom
aviso respeitar, na hipótese, o princípio dispositivo.
Somos, assim, pela supressão do dispositivo.
14.
O neologismo que se encontra no art. 24, caput (tanto na epígrafe
quanto no texto) – ação ressarcitória
– não se justifica. Melhor falar em ação
de ressarcimento.
15.
No § 3º do mesmo artigo, convém repetir a palavra
prazo, ao indicar a possibilidade de sua prorrogação,
evitando o possessivo. Isso, tanto por uma questão de estilo,
quanto pela conveniência de facilitar a interpretação.
16.
O § 4º do mesmo artigo parece incompleto. A remissão
ao § 1º do corpo do artigo não faz sentido.
17.
No art. 30, § 2º, sugerimos que se empregue, em vez de
prevalentemente, a forma predominantemente. Não há
o adjetivo prevalente, senão o termo prevalecente, de que
resultaria advérbio pouco elegante.
18.
Com relação ao art. 32, § 1º: a expressão
tão-só grafa-se, assim, com hífen.
19.
A remissão feita no § 3º do art. 34 ao art. 26
do Código incide em equívoco: a referência deve
ser ao art. 25.
20.
O capítulo IV (Do mandado de segurança coletivo) deve
ser suprimido. A disposição nele contida que teria
relevância – a do art. 40, que trata da legitimação
ativa – é manifestamente inconstitucional. Cuida-se
de matéria regulada em numerus clausus, no art. 5º,
LXX, da Constituição, que “confina” a
legitimação ativa aos entes ali indicados (Cf. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, Manual do Mandado de Segurança,
4a. edição, RENOVAR, Rio, 2003, p. 90). Não
colhe o argumento sustentado na Exposição de Motivos
segundo o qual a extensão da legitimação ativa
para o mandado de segurança coletivo ao Ministério
Público “encontra embasamento no art. 129, IX, da Constituição”.
Com todas as vênias, não. O inciso IX do art. 129,
citado, apenas declara que são funções institucionais
do Ministério Público “exercer outras funções
que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas”. A referência
a outras funções que venham a ser atribuídas
ao parquet não autoriza a estender-lhe legitimação
ativa para tais ou quais ações. A legitimação
processual não se presume nem pode ser inferida mediante
interpretação extensiva ou analógica. Por outro
lado, como bem adverte JOSÉ AFONSO DA SILVA, o dispositivo
constitucional “não autoriza o exercício de
funções que a Constituição tenha conferido
expressamente a outros órgãos ou a outra instituição”
(Comentário Contextual à Constituição,
Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 603, item 1.10).
Sugerimos, por tudo isso, sejam rejeitados os arts. 39, 40 e 41
do anteprojeto.
21.
O capítulo V do Código, tal como previsto no anteprojeto,
incide, com a devida vênia, em dupla impropriedade, do ponto
de vista da técnica legislativa: a de desatender ao princípio
segundo o qual a lei não deve conter palavras inúteis
ou ociosas e a de fazer remissão específica às
Leis que regem a ação popular e a ação
e improbidade administrativa, mencionando-lhes os números
de identificação, em vez de referir-se, como seria
recomendável (se fosse o caso), simplesmente às leis
que regulam tais ações, para prevenir-se, assim, de
eventual substituição desses diplomas legais por outros
que venham a disciplinar as matérias de que tratam. Será
recomendável, por isso, que se suprimam os arts. 42 e 43.
22.
No art. 50, “a”, que propõe a inserção,
no Cód. de Proc. Civil, do art. 273-C, sugerimos, para maior
clareza da redação, que, onde se diz “requerer
seu prosseguimento” diga-se “requerer o prosseguimento
do processo”.
23.
No dispositivo subseqüente – art. 273-D – a sugestão
recai sobre a expressão “Proposta a demanda”.
Parece-nos preferível a forma “Proposta a ação”.
A mesma redação deve ser adotada em outros dispositivos,
como o art. 20, § 2º.
24.
Não vemos como oportuna a alteração pretendida
na lei de regência do mandado de segurança –
Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951. A legislação
do mandado de segurança está a requerer, sem dúvida,
ampla revisão, que sistematize todas as normas sobre aquele
instituto que se encontram dispersas por várias leis. Já
há, aliás, projeto de lei cuidando do assunto, no
Congresso Nacional: o projeto nº 5.067/2001, de iniciativa
do Poder Executivo, preparado pela Advocacia-Geral da União
(ao tempo em que a dirigia o Ministro GILMAR MENDES) e pelo Ministério
da Justiça (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança,
29º edição, Malheiros Editores, São Paulo,
2006, pp. 713/723). Alterar, no capítulo das Disposições
finais do Código em referência, topicamente, dois dispositivos
apenas daquela Lei, para instituir a manifestação
do representante da pessoa jurídica de direito público
sobre o pedido, sem prejuízo das informações
prestadas pela autoridade apontada como coatora, e para regular
a atuação do Ministério Público no processo
respectivo, não nos parece justificável. Se o fosse,
teríamos reservas quanto às soluções
adotadas. Sugerimos, assim, que as letras “b” e “c”
do art. 50 do anteprojeto sejam rejeitadas por esta Comissão.
25.
O parágrafo único que se cogita de inserir na Lei
da Ação Popular – Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965 –, conforme proposto na letra “d”
do art. 50 do anteprojeto, contém matéria peculiar
à ação rescisória (CPC, art. 485, VII).
Ampliar a oportunidade para tanto significaria um bis in idem contrário
ao ideal da segurança jurídica que a coisa julgada
tem em vista, além de fomentar, na prática, a reiteração
de pedidos muitas vezes inspirados em intuitos menores, como sói
acontecer com as ações populares, sobretudo no interior
do país. O risco para o qual adverte-nos a parêmia
clássica – summum jus, summa injuria – ainda
aqui, deve ser levado em conta.
26.
Na letra “e” do art. 50, propõe-se seja alterado
o art. 17 da Lei que regula as sanções impostas por
atos de improbidade administrativa – Lei nº 8.429, de
2 de junho de 1992 --, mediante a inserção de novos
parágrafos. No § 1º, convém explicitar,
no final, contra omissão do órgão público.
No § 2º é de reconsiderar a conveniência
de instituir-se uma anômala hipótese de litisconsórcio
necessário ativo, como ali se faz. Melhor seria dizer, a
nosso ver, que a pessoa jurídica interessada poderá
integrar a lide.
27.
A letra “f” do artigo supra referido pretende alterar
o art. 80 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 – para, ao definir a competência
para as ações nele previstas, excluir a ressalva final
constante do texto em vigor: ressalvadas as competências da
Justiça Federal e a competência originários
dos Tribunais Superiores. Em se tratando, no caso, de competências
definidas na Constituição Federal, não poderá
o Código, que é lei ordinária, ignorá-las
ou pretender modificá-las. Somos, pois, pela rejeição
do dispositivo.
28.
A cláusula de revogação expressa, contida no
art. 51, deverá ser revista, na medida em que se acolham
as objeções aqui expostas.
São estas as considerações que nos parecem
devam ser levadas em conta na apreciação do anteprojeto.
S. M. J.
De Juiz de Fora para o Rio de Janeiro, em 18 de agosto de 2006.
PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA
Relator
------------------------------------------------------
2
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anteprojeto
de Código Brasileiro de Processos Coletivos
1 – A Lei n. 7.347/85 – a denominada lei da ação
civil pública - acaba de completar 20 anos. Há muito
com o que se regozijar, mas também resta muito a fazer. Não
há dúvidas de que a lei revolucionou o direito processual
brasileiro, colocando o país numa posição de
vanguarda entre os países de civil law e ninguém desconhece
os excelentes serviços prestados à comunidade na linha
evolutiva de um processo individualista para um processo social.
Muitos são seus méritos, ampliados e coordenados pelo
sucessivo Código de Defesa do Consumidor, de 1990. Mas antes
mesmo da entrada em vigor do CDC, e depois de sua promulgação,
diversas leis regularam a ação civil pública,
em dispositivos esparsos e às vezes colidentes. Podem-se,
assim, citar os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º
da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei
n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213,
215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho
de 1990; o artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992; o artigo
2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos
80, 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de
outubro de 2003.
Outras dificuldades têm sido notadas pela concomitante aplicação
à tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos pela
Ação Civil Pública e pela Ação
Popular constitucional, acarretando problemas práticos quanto
à conexão, à continência e à prevenção,
assim como reguladas pelo CPC, o qual certamente não tinha
e não tem em vista o tratamento das relações
entre processos coletivos. E mesmo entre diversas ações
civis públicas, concomitantes ou sucessivas, têm surgido
problemas que geraram a multiplicidade de liminares, em sentido
oposto, provocando um verdadeiro caos processual que foi necessário
resolver mediante a suscitação de conflitos de competência
perante o STJ. O que indica, também, a necessidade de regular
de modo diverso a questão da competência concorrente.
Assim, não se pode desconhecer que 20 anos de aplicação
da LACP, com os aperfeiçoamentos trazidos pelo Código
de Defesa do Consumidor, têm posto à mostra não
apenas seus méritos, mas também suas falhas e insuficiências,
gerando reações, quer do legislativo, quer do executivo,
quer do judiciário, que objetivam limitar seu âmbito
de aplicação. No campo do governo e do Poder Legislativo,
vale lembrar, por exemplo, medidas provisórias e leis que
tentaram limitar os efeitos da sentença ao âmbito territorial
do juiz, que restringiram a utilização de ações
civis públicas por parte das associações –
as quais, aliás, necessitam de estímulos para realmente
ocuparem o lugar de legitimados ativos que lhes compete. E, no campo
jurisdicional, podemos lembrar as posições contrárias
à legitimação das defensorias públicas,
ao controle difuso da constitucionalidade na ação
civil pública, à extração de carta de
sentença para execução provisória por
parte do beneficiário que não foi parte do processo
coletivo, assim como, de um modo geral, a interpretação
rígida das normas do processo, sem a necessária flexibilização
da técnica processual.
E ainda: a aplicação prática das normas brasileiras
sobre processos coletivos (ação civil pública,
ação popular, mandado de segurança coletivo)
tem apontado para dificuldades práticas decorrentes da atual
legislação: assim, por exemplo, dúvidas surgem
quanto à natureza da competência territorial (absoluta
ou relativa), sobre a litispendência (quando é diverso
o legitimado ativo), a conexão (que, rigidamente interpretada,
leva à proliferação de ações
coletivas e à multiplicação de decisões
contraditórias), a possibilidade de se repetir a demanda
em face de prova superveniente e a de se intentar ação
em que o grupo, categoria ou classe figure no pólo passivo
da demanda.
Por outro lado, a evolução doutrinária brasileira
a respeito dos processos coletivos autoriza a elaboração
de um verdadeiro Direito Processual Coletivo, como ramo do direito
processual civil, que tem seus próprios princípios
e institutos fundamentais, diversos dos do Direito Processual Individual.
Os institutos da legitimação, competência, poderes
e deveres do juiz e do Ministério Público, conexão,
litispendência, liquidação e execução
da sentença, coisa julgada, entre outros, têm feição
própria nas ações coletivas que, por isso mesmo,
se enquadram numa Teoria Geral dos Processos Coletivos. Diversas
obras, no Brasil, já tratam do assunto. E o país,
pioneiro no tratamento dos interesses e direitos transindividuais
e dos individuais homogêneos, por intermédio da LACP
e do CDC, tem plena capacidade para elaborar um verdadeiro Código
de Processos Coletivos, que mais uma vez o colocará numa
posição de vanguarda, revisitando a técnica
processual por intermédio de normas mais abertas e flexíveis,
que propiciem a efetividade do processo coletivo.
2
– Acresça-se a tudo isto a elaboração
do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América,
aprovado nas Jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual,
na Venezuela, em outubro de 2004. Ou seja, de um Código que
possa servir não só como repositório de princípios,
mas também como modelo concreto para inspirar as reformas,
de modo a tornar mais homogênea a defesa dos interesses e
direitos transindividuais em países de cultura jurídica
comum.
Deveu-se a Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Antonio Gidi
a elaboração da primeira proposta de um Código
Modelo, proposta essa que aperfeiçoou as regras do microssistema
brasileiro de processos coletivos, sem desprezar a experiência
das class-actions norte-americanas. Muitas dessas primeiras regras,
que foram apefeiçoadas com a participação ativa
de outros especialistas ibero-americanos (e de mais um brasileiro,
Aluísio de Castro Mendes), passaram depois do Código
Modelo para o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos
Coletivos.
3
- O Código Modelo foi profundamente analisado e debatido
no Brasil, no final de 2.003, ao ensejo do encerramento do curso
de pós-graduação stricto sensu da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, por professores
e pós-graduandos da disciplina “Processos Coletivos”,
ministrada em dois semestres por Ada Pellegrini Grinover e Kazuo
Watanabe, para verificar como e onde suas normas poderiam ser incorporadas,
com vantagem, pela legislação brasileira. E daí
surgiu a idéia da elaboração de um Código
Brasileiro de Processos Coletivos, que aperfeiçoasse o sistema,
sem desfigurá-lo. Ada Pellegrini Grinover coordenou os trabalhos
do grupo de pós-graduandos de 2.003 que se dispôs a
preparar propostas de Código Brasileiro de Processos Coletivos,
progressivamente trabalhadas e melhoradas. O grupo inicialmente
foi formado pelo doutorando Eurico Ferraresi e pelos mestrandos
Ana Cândida Marcato, Antônio Guidoni Filho e Camilo
Zufelato. Depois, no encerramento do curso de 2004, outra turma
de pós-graduandos, juntamente com a primeira, aportou aperfeiçoamentos
à proposta, agora também contando com a profícua
colaboração de Carlos Alberto Salles e Paulo Lucon.
Nasceu assim a primeira versão do Anteprojeto, trabalhado
também pelos mestrandos, doutorandos e professores da disciplina,
durante o ano de 2.005. O Instituto Brasileiro de Direito Processual,
por intermédio de seus membros, ofereceu diversas sugestões.
No segundo semestre de 2.005, o texto foi analisado por grupos de
mestrandos da UERJ e da Universidade Estácio de Sá,
sob a orientação de Aluísio de Castro Mendes,
daí surgindo mais sugestões. O IDEC também
foi ouvido e aportou sua contribuição ao aperfeiçoamento
do Anteprojeto. Colaboraram na redação final do Anteprojeto
juízes das Varas especializadas já existentes no país.
Foram ouvidos membros do Ministério Público da União,
do Distrito Federal e de diversos Estados, que trouxeram importantes
contribuições. Enfim, tudo está pronto para
que o trabalho seja submetido a ampla consulta pública.
4
– Em síntese, pode-se afirmar que a tônica do
Anteprojeto é a de manter, em sua essência, as normas
da legislação em vigor, aperfeiçoando-as por
intermédio de regras não só mais claras, mas
sobretudo mais flexíveis e abertas, adequadas às demandas
coletivas. Corresponde a essa necessidade de flexibilização
da técnica processual um aumento dos poderes do juiz –
o que, aliás, é uma tendência até do
processo civil individual. Na revisitação da técnica
processual, são pontos importantes do Anteprojeto a reformulação
do sistema de preclusões – sempre na observância
do contraditório -, a reestruturação dos conceitos
de pedido e causa de pedir – a serem interpretados extensivamente
– e de conexão, continência e litispendência
– que devem levar em conta a identidade do bem jurídico
a ser tutelado; o enriquecimento da coisa julgada, com a previsão
do julgado “secundum eventum probationis”; a ampliação
dos esquemas da legitimação, para garantir maior acesso
à justiça, mas com a paralela observância de
requisitos que configuram a denominada “representatividade
adequada” e põem em realce o necessário aspecto
social da tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos, colocando a proteção
dos direitos fundamentais de terceira geração a salvo
de uma indesejada banalização.
5
– O Anteprojeto engloba os atuais processos coletivos brasileiros
– com exceção dos relativos ao controle da constitucionalidade,
que não se destinam à defesa de interesses ou direitos
de grupos, categorias ou classes de pessoas -, sendo constituído
de VI Capítulos.
O
Capítulo I cuida das demandas coletivas em geral, aplicando-se
a todas elas e tratando de manter diversos dispositivos vigentes,
mas também regrando matérias novas ou reformuladas
– como o pedido e a causa de pedir, a conexão e a continência,
a relação entre ação coletiva e ações
individuais, a questão dos processos individuais repetitivos.
Também novas são as normas sobre interrupção
da prescrição, a prioridade de processamento e a utilização
de meios eletrônicos para a prática de atos processuais,
a preferência pelo processamento e julgamento por juízos
especializados, a previsão de gratificação
financeira para segmentos sociais que atuem na condução
do processo. A questão do ônus da prova é revisitada,
dentro da moderna teoria da carga dinâmica da prova. As normas
sobre coisa julgada, embora atendo-se ao regime vigente, são
simplificadas, contemplando, como novidade, a possibilidade de repropositura
da ação, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento
geral da descoberta de prova nova, superveniente, idônea para
mudar o resultado do primeiro processo e que neste não foi
possível produzir, bem como a atenuação da
coisa julgada “secundum eventum litis”, quando autor
da demanda é o sindicato, legitimado pela Constituição
como substituto processual e “representante adequado”
por antonomásia. Os efeitos da apelação e a
execução provisória têm regime próprio,
adequado às novas tendências do direito processual.
O
Capítulo II, dividido em duas seções, trata
da ação coletiva. Preferiu-se essa denominação
à tradicional de “ação civil pública”,
não só por razões doutrinárias, mas
sobretudo para obstar a decisões que não têm
reconhecido a legitimação de entidades privadas a
uma ação que é denominada de “pública”
A Seção I deste Capítulo é voltada às
disposições gerais, deixando-se expresso o cabimento
da ação como instrumento do controle difuso de constitucionalidade.
A grande novidade consiste em englobar nas normas sobre a legitimação
ativa, consideravelmente ampliada, requisitos fixados por lei, correspondentes
à categoria da “representatividade adequada”.
A representatividade adequada é, assim, comprovada por critérios
objetivos, legais, para a grande maioria dos legitimados, com exceção
da pessoa física – à qual diversas constituições
ibero-americanas conferem legitimação – em relação
a quem o juiz aferirá a presença dos requisitos em
concreto. Por outro lado, a exigência de representatividade
adequada é essencial para o reconhecimento legal da figura
da ação coletiva passiva, objeto do Capítulo
III, em que o grupo, categoria ou classe de pessoas figura na relação
jurídica processual como réu.
A regra de competência territorial é deslocada para
esse Capítulo (no CDC figura indevidamente entre as regras
que regem a ação em defesa de interesses ou direitos
individuais homogêneos, o que tem provocado não poucas
discussões), eliminando-se, em alguns casos, a regra da competência
concorrente entre Capitais dos Estados e Distrito Federal ou entre
comarcas, motivo de proliferações de demandas e de
decisões contraditórias. Para as demandas de índole
nacional é fixada a competência territorial do Distrito
Federal, único critério que possibilitará centralizá-las,
evitando investidas do Legislativo atualmente consubstanciadas em
proposta de Emenda Constitucional que pretende atribuir ao STJ a
competência para decidir a respeito do foro competente. De
outro lado, a relativa centralização da competência
vem balanceada pela maior flexibilidade da legitimação
entre os diversos órgãos do Ministério Público.
O inquérito civil é mantido nos moldes da Lei da Ação
Civil Pública, mas se deixa claro que as peças informativas
nele colhidas só poderão ser aproveitadas na ação
coletiva desde que tenha havido participação do investigado
na sua colheita, com exclusão das provas periciais, em que
o contraditório poderá ser diferido. Afinal, a Constituição
federal garante o contraditório no processo administrativo,
conquanto não punitivo, em que haja “litigantes”
(ou seja, titulares de conflitos de interesses) e o investigado
tem direito ao contraditório, entendido como participação
na colheita das provas, com exceção das perícias,
com o que se adequa o princípio ao processo administrativo,
obtendo-se, como resultado, a maior possibilidade de antecipação
de tutela, com base nas provas colhidas no inquérito, atendendo-se
ao requisito da “prova incontroversa”.
Deixa-se ao Ministério Público maior liberdade para
intervir no processo como fiscal da lei. A fixação
do valor da causa é dispensado quando se trata de danos inestimáveis,
evitando-se assim inúmeros incidentes processuais. A audiência
preliminar é tratada nos moldes de proposta legislativa existente
para o processo individual, com o intuito de transformar o juiz
em verdadeiro gestor do processo, dando-se ênfase aos meios
alternativos de solução de controvérsias; deixa-se
claro, aliás, até onde poderá ir a transação
– outra dúvida que tem aparecido nas demandas coletivas
- bem como seus efeitos no caso de acordo a que não adira
o membro do grupo, categoria ou classe, em se tratando de direitos
ou interesses individuais homogêneos. O Fundo dos Direitos
Difusos e Coletivos, dividido em federal e estaduais, é regulamentado
de modo a resguardar a destinação do dinheiro arrecadado,
cuidando-se também do necessário controle e da devida
transparência. Além disso, norma de relevante interesse
para os autores coletivos atribui ao Fundo a responsabilidade pelo
adiantamento dos custos das perícias.
A Seção II do Capítulo II trata da ação
coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos.
E, com relação à ação de responsabilidade
civil reparatória dos danos pessoalmente sofridos, inova
no regime das notificações, necessárias não
só no momento da propositura da demanda – como é
hoje – mas também quando houver decisões que
favoreçam os membros do grupo: com efeito, o desconhecimento
da existência de liminares ou da sentença de procedência
tem impedido aos beneficiados a fruição de seus direitos.
Outra novidade está na sentença condenatória
que, quando possível, não será genérica,
mas poderá fixar a indenização devida aos membros
do grupo, ressalvado o direito à liquidação
individual. Estabelecem-se novas regras sobre a liquidação
e a execução da sentença, coletiva ou individual,
ampliando as regras de competência e a legitimação,
tudo no intuito de facilitar a fruição dos direitos
por parte dos beneficiários. É mantida a fluid recovery.
O Capítulo III introduz no ordenamento brasileiro a ação
coletiva passiva, ou seja a ação promovida não
pelo, mas contra o grupo, categoria ou classe de pessoas. A jurisprudência
brasileira vem reconhecendo o cabimento dessa ação
(a defendant class action do sistema norte-americano), mas sem parâmetros
que rejam sua admissibilidade e o regime da coisa julgada. A pedra
de toque para o cabimento dessas ações é a
representatividade adequada do legitimado passivo, acompanhada pelo
requisito do interesse social. A ação coletiva passiva
será admitida para a tutela de interesses ou direitos difusos
ou coletivos, pois esse é o caso que desponta na “defendant
class action”, conquanto os efeitos da sentença possam
colher individualmente os membros do grupo, categoria ou classe
de pessoas. Por isso, o regime da coisa julgada é perfeitamente
simétrico ao fixado para as ações coletivas
ativas.
O
Capítulo IV trata do mandado de segurança coletivo,
até hoje sem disciplina legal. Deixa-se claro que pode ele
ser impetrado, observados os dispositivos constitucionais, para
a defesa de direito líquido e certo ligado a interesses ou
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, espancando-se
assim dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais. Amplia-se
a legitimação para abranger o MP, a Defensoria Pública
e as entidades sindicais. De resto, aplicam-se ao mandado de segurança
coletivo as disposições da Lei n. 1.533/51, no que
não forem incompatíveis com a defesa coletiva, assim
como o Capítulo I do Código, inclusive no que respeita
às custas e honorários advocatícios.
O Capítulo V trata das ações populares, sendo
a Seção I dedicada à ação popular
constitucional. Aplicam-se aqui as disposições do
Capítulo I e as regras da Lei n. 4.717/65, com a modificação
de alguns artigos desta para dar maior liberdade de ação
ao Ministério Público, para prever a cientificação
do representante da pessoa jurídica de direito público
e para admitir a repropositura da ação, diante de
prova superveniente, nos moldes do previsto para a ação
coletiva.
A Seção II do Capítulo V cuida da ação
de improbidade administrativa que, embora rotulada pela legislação
inerente ao MP como ação civil pública, é,
no entanto, uma verdadeira ação popular (destinada
à proteção do interesse público e não
à defesa de interesses e direitos de grupos, categorias e
classes de pessoas), com legitimação conferida por
lei ao Ministério Público. Esta legitimação
encontra embasamento no art.129, IX, da Constituição.
Aqui também a lei de regência será a Lei n.8.429/92,
aplicando-se à espécie as disposições
do Capítulo I do Código, com exceção
da interpretação extensiva do pedido e da causa de
pedir, que não se coaduna com uma ação de índole
sancionatória.
Finalmente,
o Capítulo VI trata das disposições finais,
criando o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, a ser organizado
e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; pautando a atuação
da Fazenda Pública, cujos agentes podem incorrer no crime
de desobediência previsto no Código Penal; fixando
deveres para os procuradores das pessoas jurídica de direito
público; traçando princípios de interpretação;
determinando a aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil, no que não for incompatível, independentemente
da Justiça competente e notadamente quanto aos recursos e
dando nova redação a dispositivos legais (inclusive
em relação à antecipação de tutela
e à sua estabilização, nos moldes do référé
francês e consoante Projeto de Lei do Senado). Revogam-se
expressamente: a Lei da Ação Civil Pública
e os arts. 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (pois
o Anteprojeto trata por completo da matéria); o parágrafo
3o do art. 5o da Lei da Ação Popular, que fixa a prevenção
da competência no momento da propositura da ação,
colidindo com o princípio do Capítulo I do Anteprojeto;
bem como diversos dispositivos de leis esparsas que se referem à
ação civil pública, cujo cuidadoso levantamento
foi feito por Marcelo Vigliar e que tratam de matéria completamente
regulada pelo Anteprojeto.
A entrada em vigor do Código é fixada em cento e oitenta
dias a contar de sua publicação.
6
- Cumpre observar, ainda, que o texto ora apresentado deve ser amplamente
divulgado e discutido, não só por especialistas e
operadores do direito mas também pela sociedade civil, com
o intuito de aperfeiçoá-lo. Por ora, pode-se afirmar
que o Anteprojeto representa um esforço coletivo, sério
e equilibrado, no sentido de reunir, sistematizar e melhorar as
regras brasileiras sobre processos coletivos, hoje existentes em
leis esparsas, às vezes inconciliáveis entre si, harmonizando-as
e conferindo-lhes tratamento consentâneo com a relevância
jurídica, social e política dos interesses e direitos
transindividuais e individuais homogêneos. Tudo com o objetivo
de tornar sua aplicação mais clara e correta, de superar
obstáculos e entraves que têm surgido na prática
legislativa e judiciária e de inovar na técnica processual,
de modo a extrair a maior efetividade possível de importantes
instrumentos constitucionais de direito processual.
São
Paulo, dezembro de 2005
Ada Pellegrini Grinover
Professora Titular de Direito Processual da USP
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual
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3
- ÚLTIMA VERSÃO DO ANTEPROJETO CÓDIGO BRASILEIRO
DE PROCESSOS COLETIVOS
Dezembro
de 2.005
Ministério da Justiça – Última versão
Redação de Ada Pellegrini Grinover após reuniões
com
Ministério Público e órgãos do Governo
Federal
Capítulo I – Das demandas coletivas
Art. 1º Conteúdo do Código – Este Código
dispõe sobre os processos coletivos relativos às ações
coletivas ativas, à ação coletiva passiva,
ao mandado de segurança coletivo, à ação
popular constitucional e à ação de improbidade
administrativa.
Art.
2o Efetividade da tutela jurisdicional – Para a defesa dos
direitos e interesses indicados neste Código são admissíveis
todas as espécies de ações e provimentos capazes
de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive os previstos
no Código de Processo Civil e em leis especiais.
§ 1o O juiz, instaurado o contraditório, poderá
desconsiderar a pessoa jurídica, nas hipóteses previstas
no Código Civil.
§ 2o Para a tutela dos interesses e direitos previstos nas
alíneas II e III do artigo 3º e observada a disponibilidade
do bem jurídico protegido, as partes poderão estipular
convenção de arbitragem, a qual se regerá pelas
disposições do Código de Processo Civil e da
Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art.
3º Objeto da tutela coletiva – A demanda coletiva será
exercida para a tutela de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular
um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas, entre si ou com
a parte contrária, por uma relação jurídica
base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Parágrafo único. Não se admitirá ação
coletiva que tenha como pedido a declaração de inconstitucionalidade,
mas esta poderá ser objeto de questão prejudicial,
pela via do controle difuso.
Art.
4º Pedido e causa de pedir – Nas ações
coletivas, a causa de pedir e o pedido serão interpretados
extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser
protegido.
Parágrafo único. A requerimento da parte interessada,
até a prolação da sentença, o juiz permitirá
a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde
que seja realizada de boa-fé, não represente prejuízo
injustificado para a parte contrária e o contraditório
seja preservado, mediante possibilidade de nova manifestação
de quem figure no pólo passivo da demanda, no prazo de 10
(dez) dias, observado o parágrafo 3º do artigo 10.
Art.
5º Relação entre demandas coletivas – Observado
o disposto no artigo 20 deste Código, as demandas coletivas
de qualquer espécie poderão ser reunidas, de ofício
ou a requerimento das partes, ficando prevento o juízo perante
o qual a demanda foi distribuída em primeiro lugar, quando
houver:
I – conexão, pela identidade de pedido ou causa de
pedir, conquanto diferentes os legitimados ativos, e para os fins
da ação prevista no Capítulo III, os legitimados
passivos;
II – continência, pela identidade de partes e causa
de pedir, observado o disposto no inciso anterior, sendo o pedido
de uma das ações mais abrangente do que o das demais.
§ 1º Na análise da identidade do pedido e da causa
de pedir, será considerada a identidade do bem jurídico
a ser protegido.
§ 2º Na hipótese de conexidade entre ações
coletivas referidas ao mesmo bem jurídico, o juiz prevento
deverá obrigatoriamente determinar a reunião de processos
para julgamento conjunto.
§ 3º Aplicam-se à litispendência as regras
dos incisos I e II deste artigo, quanto à identidade de legitimados
ativos ou passivos, e a regra de seu parágrafo 1º, quanto
à identidade do pedido e da causa de pedir.
Art.
6º Relação entre demanda coletiva e ações
individuais – A demanda coletiva não induz litispendência
para as ações individuais em que sejam postulados
direitos ou interesses próprios e específicos de seus
autores, mas os efeitos da coisa julgada coletiva (art. 12 deste
Código) não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência efetiva da
demanda coletiva nos autos da ação individual.
§ 1o Cabe ao demandado informar o juízo da ação
individual sobre a existência de demanda coletiva que verse
sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não
o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva
mesmo no caso de a ação individual ser rejeitada.
§ 2o A suspensão do processo individual perdurará
até o trânsito em julgado da sentença coletiva,
facultado ao autor requerer a retomada do curso do processo individual,
a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu,
hipótese em que não poderá mais beneficiar-se
da sentença coletiva.
§ 3º O Tribunal, de ofício, por iniciativa do juiz
competente ou a requerimento da parte, após instaurar, em
qualquer hipótese, o contraditório, poderá
determinar a suspensão de processos individuais em que se
postule a tutela de interesses ou direitos referidos a relação
jurídica substancial de caráter incindível,
pela sua própria natureza ou por força de lei, a cujo
respeito as questões devam ser decididas de modo uniforme
e globalmente, quando houver sido ajuizada demanda coletiva versando
sobre o mesmo bem jurídico.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior,
a suspensão do processo perdurará até o trânsito
em julgado da sentença coletiva, vedada ao autor a retomada
do curso do processo individual antes desse momento.
Art.
7o Comunicação sobre processos repetitivos. O juiz,
tendo conhecimento da existência de diversos processos individuais
correndo contra o mesmo demandado, com identidade de fundamento
jurídico, notificará o Ministério Público
e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que
proponham, querendo, demanda coletiva, ressalvada aos autores individuais
a faculdade prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público
não promova a demanda coletiva, no prazo de 90 (noventa)
dias, o juiz, se considerar relevante a tutela coletiva, fará
remessa das peças dos processos individuais ao procurador-geral,
e este ajuizará a demanda coletiva, designará outro
órgão do Ministério Público para fazê-lo,
ou insistirá, motivadamente, no não ajuizamento da
ação, informando o juiz.
Art.
8o Efeitos da citação –A citação
válida para a demanda coletiva interrompe o prazo de prescrição
das pretensões individuais e transindividuais direta ou indiretamente
relacionadas com a controvérsia, retroagindo o efeito à
data da propositura da ação.
Art.
9o Prioridade de processamento e utilização de meios
eletrônicos – O juiz deverá dar prioridade ao
processamento da demanda coletiva, servindo-se preferencialmente
dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais
do juízo e das partes, observados os critérios próprios
que garantam sua autenticidade.
Art.
10. Provas – São admissíveis em juízo
todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos,
incluindo a prova estatística ou por amostragem.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código
de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte
que detiver conhecimentos técnicos ou informações
específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração.
§ 2º O ônus da prova poderá ser invertido
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação,
segundo as regras ordinárias de experiência, ou quando
a parte for hipossuficiente.
§ 3o Durante a fase instrutória, surgindo modificação
de fato ou de direito relevante para o julgamento da causa (parágrafo
único do artigo 4º deste Código), o juiz poderá
rever, em decisão motivada, a distribuição
do ônus da prova, concedendo à parte a quem for atribuída
a incumbência prazo razoável para sua produção,
observado o contraditório em relação à
parte contrária (artigo 23, parágrafo 5º, inciso
IV).
§ 4º O juiz poderá determinar de ofício
a produção de provas, observado o contraditório.
Art.
11. Motivação das decisões judiciárias.
Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas,
especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados.
Parágrafo único. Na sentença de improcedência,
o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a demanda
por insuficiência de provas.
Art.
12. Coisa julgada – Nas ações coletivas de que
trata este código, a sentença fará coisa julgada
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova.
§ 1º Tratando-se de interesses ou direitos individuais
homogêneos (art. 3º, III, deste Código), em caso
de improcedência do pedido, os interessados poderão
propor ação a título individual, salvo quando
a demanda coletiva tiver sido ajuizada por sindicato, como substituto
processual da categoria.
§ 2º Os efeitos da coisa julgada nas ações
em defesa de interesses ou direitos difusos ou coletivos (art. 3º,
I e II, deste Código) não prejudicarão as ações
de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação
e à execução, nos termos dos arts. 28 e 29
deste Código.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior
à sentença penal condenatória.
§ 4º A competência territorial do órgão
julgador não representará limitação
para a coisa julgada erga omnes.
§ 5o Mesmo na hipótese de sentença de improcedência,
fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento,
no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral de descoberta
de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida
no processo, desde que idônea, por si só, para mudar
seu resultado.
§ 6º A faculdade prevista no parágrafo anterior,
nas mesmas condições, fica assegurada ao demandado
da ação coletiva julgada procedente.
Art.
13. Efeitos do recurso da sentença definitiva – O recurso
interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo,
salvo quando a fundamentação for relevante e puder
resultar à parte lesão grave e de difícil reparação,
hipótese em que o juiz, ponderando os valores em jogo, poderá
atribuir ao recurso efeito suspensivo.
Art.
14. Legitimação à liquidação
e execução da sentença condenatória
– Na hipótese de o autor da demanda coletiva julgada
procedente não promover, em 120 (cento e vinte) dias, a liquidação
ou execução da sentença, deverá fazê-lo
o Ministério Público, quando se tratar de interesse
público relevante, facultada igual iniciativa, em todos os
casos, aos demais legitimados (art. 19 deste Código).
Art.
15. Execução definitiva e execução provisória
– A execução é definitiva quando passada
em julgado a sentença; e provisória, na pendência
dos recursos cabíveis.
§ 1º A execução provisória corre
por conta e risco do exeqüente, que responde pelos prejuízos
causados ao executado, em caso de reforma da sentença recorrida.
§ 2o A execução provisória permite a prática
de atos que importem em alienação do domínio
ou levantamento do depósito em dinheiro.
§ 3o A pedido do executado, o tribunal pode suspender a execução
provisória quando dela puder resultar lesão grave
e de difícil reparação.
Art.
16. Custas e honorários – Nas demandas coletivas de
que trata este código, a sentença condenará
o demandado, se vencido, nas custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, bem como em honorários
de advogados, calculados sobre a condenação.
§ 1o Tratando-se de condenação a obrigação
específica ou de condenação genérica,
os honorários advocatícios serão fixados levando-se
em consideração a vantagem para o grupo, categoria
ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo
advogado e a complexidade da causa.
§ 2o O Poder Público, quando demandado e vencido, incorrerá
na condenação prevista neste artigo.
§ 3o Se o legitimado for pessoa física, entidade sindical
ou de fiscalização do exercício das profissões,
associação civil ou fundação de direito
privado, o juiz, sem prejuízo da verba da sucumbência,
poderá fixar gratificação financeira, a cargo
do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, quando sua atuação
tiver sido relevante na condução e êxito da
demanda coletiva, observados na fixação os critérios
de razoabilidade e modicidade.
§ 4o Os autores da demanda coletiva não adiantarão
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem serão condenados, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
§ 5o O litigante de má-fé e os responsáveis
pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao
pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios
e em até o décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos.
Art.
17. Juízos especializados – Sempre que possível,
as demandas coletivas de que trata este Código serão
processadas e julgadas em juízos especializados.
Parágrafo único. Quando se tratar de liquidação
e execução individuais dos danos sofridos em decorrência
de violação a interesses ou direitos individuais homogêneos
(artigo 31 deste Código), a competência para a tramitação
dos processos será dos juízos residuais comuns.
Capítulo
II – Da ação coletiva ativa
Seção I – Disposições gerais
Art. 18. Cabimento da ação coletiva ativa. A ação
coletiva ativa será exercida para a tutela dos interesses
e direitos mencionados no artigo 3º deste Código.
Parágrafo único. Não se admitirá ação
coletiva que tenha como pedido a declaração de inconstitucionalidade,
mas esta poderá ser objeto de questão prejudicial,
pela via do controle difuso.
Art.
19. Legitimação. São legitimados concorrentemente
à ação coletiva ativa:
I – qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses
ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade
adequada, demonstrada por dados como:
a – a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado;
b – seu histórico na proteção judicial
e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos;
c – sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha
atuado;
II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa
dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos,
desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada,
nos termos do inciso I deste artigo;
III - o Ministério Público, para a defesa dos interesses
ou direitos difusos e coletivos, bem como dos individuais homogêneos
de interesse social;
IV – a Defensoria Pública, para a defesa dos interesses
ou direitos difusos e coletivos, quando a coletividade ou os membros
do grupo, categoria ou classe de pessoas forem necessitados, do
ponto de vista organizacional, e dos individuais homogêneos,
quando os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas forem,
ao menos em parte, hipossuficientes;
V – as pessoas jurídicas de direito público
interno, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e, quando
relacionados com suas funções, dos coletivos e individuais
homogêneos;
VI - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, bem como os órgãos
do Poder Legislativo, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
indicados neste Código;
VII – as entidades sindicais e de fiscalização
do exercício das profissões, restritas as primeiras
à defesa dos interesses e direitos ligados à categoria;
VIII - os partidos políticos com representação
no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas
Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda,
para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais;
IX - as associações civis e as fundações
de direito privado legalmente constituídas e em funcionamento
há pelo menos um ano, que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código,
dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e
a apresentação do rol nominal dos associados ou membros.
§ 1° Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá
demonstrar a existência do interesse social e, quando se tratar
de direitos coletivos e individuais homogêneos, a coincidência
entre os interesses do grupo, categoria ou classe e o objeto da
demanda;
§ 2º No caso dos incisos I e II deste artigo, o juiz poderá
voltar a analisar a existência do requisito da representatividade
adequada em qualquer tempo e grau de jurisdição, aplicando,
se for o caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Em caso de inexistência do requisito da representatividade
adequada (incisos I e II deste artigo), o juiz notificará
o Ministério Público e, na medida do possível,
outros legitimados, a fim de que assumam, querendo, a titularidade
da ação.
§ 4º Em relação às associações
civis e às fundações de direito privado, o
juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pelas características
do dano, pela relevância do bem jurídico a ser protegido
ou pelo reconhecimento de representatividade adequada (inciso I
deste artigo).
§ 5 o Os membros do Ministério Público poderão
ajuizar a ação coletiva perante a Justiça federal
ou estadual, independentemente da pertinência ao Ministério
Público da União, do Distrito Federal ou dos Estados,
e, quando se tratar da competência da Capital do Estado (artigo
24, inciso III) ou do Distrito Federal (artigo 24, inciso IV), independentemente
de seu âmbito territorial de atuação.
§ 6o Será admitido o litisconsórcio facultativo
entre os legitimados, inclusive entre os Ministérios Públicos
da União, do Distrito Federal e dos Estados.
§ 7 o Em caso de relevante interesse social, cuja avaliação
ficará a seu exclusivo critério, o Ministério
Público, se não ajuizar a ação ou não
intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente
como fiscal da lei.
§ 7o Havendo vício de legitimação, desistência
infundada ou abandono da ação, o juiz aplicará
o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 8o Em caso de inércia do Ministério Público,
aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo
7º deste Código.
§ 9º O Ministério Público e os órgãos
públicos legitimados, agindo com critérios de equilíbrio
e imparcialidade, poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante
fixação de prazos para o cumprimento das obrigações
assumidas e de multas por seu descumprimento.
§ 10 O termo de ajustamento de conduta terá natureza
jurídica de transação, com eficácia
de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da
possibilidade de homologação judicial do compromisso,
hipótese em que sua eficácia será de título
executivo judicial.
Art.
20. Competência territorial – É absolutamente
competente para a causa o foro:
I – do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II – de qualquer das comarcas ou sub-seções
judiciárias, quando o dano de âmbito regional compreender
até 3 (três) delas, aplicando-se no caso as regras
de prevenção;
III - da Capital do Estado, para os danos de âmbito regional,
compreendendo 4 (quatro) ou mais comarcas ou sub-seções
judiciárias;
IV – de uma das Capitais do Estado, quando os danos de âmbito
interestadual compreenderem até 3 (três) Estados, aplicando-se
no caso as regras de prevenção;
IV- do Distrito Federal, para os danos de âmbito interestadual
que compreendam mais de 3 (três) Estados, ou de âmbito
nacional.
§ 1º A amplitude do dano será aferida conforme
indicada na petição inicial da demanda.
§ 2º Ajuizada a demanda perante juiz territorialmente
incompetente, este remeterá incontinenti os autos ao juízo
do foro competente, sendo vedada ao primeiro juiz a apreciação
de pedido de antecipação de tutela.
Art.
21. Inquérito civil. O Ministério Público poderá
instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, nos
termos do disposto em sua Lei Orgânica, ou requisitar, de
qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias.
§ 1o Aplica-se às atribuições do Ministério
Público, em relação ao inquérito civil,
o disposto no parágrafo 5o do artigo 19 deste Código.
§ 2º Nos casos em que a lei impuser sigilo, incumbe ao
Ministério Público, ao inquirido e a seu advogado
a manutenção do segredo.
§ 3º A eficácia probante, em juízo, das
peças informativas do inquérito civil dependerá
da participação do investigado, em sua colheita, ressalvadas
as perícias, que poderão ser submetidas a contraditório
posterior.
§ 4º Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura de ação coletiva,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil
ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 5º Os demais legitimados (art. 21 deste Código)
poderão recorrer da decisão de arquivamento ao Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser
o seu regimento.
§ 6º O membro do Ministério Público que
promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças
informativas encaminhará, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de falta grave, os respectivos autos ao Conselho Superior
do Ministério Público, para homologação
e para as medidas necessárias à uniformização
da atuação ministerial.
§ 7º Deixando o Conselho de homologar a promoção
do arquivamento, designará, desde logo, outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
§ 7º Constituem crime, punido com pena de reclusão
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