INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
 
 
Quarta-Feira 27 de Agosto de 2008


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DO IAB - PAUTA

Documento sem título

PAUTA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DO IAB
DIA 27 DE AGOSTO DE 2008

POSSE DE NOVO SÓCIO EFETIVO:

PROPOSTO: DRA. ROBERTA DUBOC PEDRINHA
PROPONENTE: DR. JOÃO LUIZ DUBOC PINAUD


A – EXPEDIENTE:

I- Atas pela 1ª vez para serem aprovadas: dia 02/07/2008, 09/07/2008, 16/07/2008 e 23/07/2008


II - Leitura de Expediente:

- Lista das Obras doadas a Biblioteca

III- Oradores

1 – Dr. José Ovídio Romeiro Neto
2 – Dra. Teresa Cristina Pantoja - Indicação
3 –
4 –
5 –

IV – LEITURA DE PROPOSTAS:

1)Proposto: Dr. Maurício Balesdent Barreira
Proponente: Dr. Paulo Eduardo de Araújo Saboya

2) Proposto: Dra. Isabella Franco Guerra
Proponente: Dra. Elida Séguin

3) Proposto: Dra. Simone Schreiber
Proponente: Dr. Fernando Fragoso

4) Proposto: Dr. Thiago Bottino do Amaral
Proponente: Dr. Fernando Fragoso

5) Proposto: Dr. Felippe Borring Rocha
Proponente: Dra. Elida Séguin

6) Proponentes: Dra. Teresa Cristina Pantoja
Dr. Carlos Jorge Sampaio Costa

7) Proposto: Dr. Diogo Rudge Malan
Proponentes: Dr. Paulo Eduardo de Araújo Saboya e Dr. Fernando Fragoso

8) Proposto: Dr. Cláudio Gomara de Oliveira
Proponente: Dra. Guilhermina Lavos Coimbra

9) Proposto: Dr. Alexandre Moura Dumans
Proponente: Dr. Fernando Fragoso

10) Proposto: Dr. Marcio Gaspar Barandier
Proponente: Dr. Fernando Fragoso

11) Proposto: Dr. João Carlos Castellar Pinto
Proponente: Dr. Fernando Fragoso

12) Proposto: Dr. Fernando César Diogo de Alcântara
Proponente: Dr. Luiz Carlos de Carvalho Nora

13) Proposto: Dr. Ricardo Furtado
Proponente: Dr. Adilson Rodrigues Pires

14) Proposto: Dr. José Manuel Duarte Correira
Proponente: Dr. Ary de Andrade Gaspar e Dra. Beatriz Dottori Gaspar

B – ORDEM DO DIA:

1)Indicação nº 069/2006 (SERÁ SUSTENTADO PELO DR. JOSÉ CAMPELLO DE OLIVEIRA JÚNIOR)
Autor: Dra. Ada Pellegrini Grinover
Matéria: Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos
Relator: COMISSÃO PERMANENTE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DR. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA

 

SEGUEM ABAIXO:

1 - PARECER SOBRE O ANTEPROJETO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS

2 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

3 - ÚLTIMA VERSÃO DO ANTEPROJETO


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1 - PARECER SOBRE O ANTEPROJETO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS

INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO CIVIL
Anteprojeto de
CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS

P a r e c e r

O anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, de autoria da Profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER, que ora se submete a esta Comissão, é oportuno e relevante, uma vez que sistematiza normas e princípios aplicáveis à matéria, suprindo, em alguns pontos, lacunas que não poderiam ser colmatadas pelas disposições do Código de Processo Civil. O Direito Coletivo impôs-se, efetivamente, como um direito especial, a requerer disciplina própria. Concebido o anteprojeto em referência com a maestria peculiar à sua ilustre autora -- uma das nossas mais conceituadas processualistas e que, há muito, vem-se dedicando a esse novo ramo do direito -- o trabalho só pode merecer nossa aprovação. Tentando contribuir, porém, para o seu aperfeiçoamento, ofereceremos, a seguir, algumas achegas que esperamos possam alcançar esse objetivo. Observaremos, nesta exposição, a ordem do anteprojeto, mencionando sempre os dispositivos para os quais propomos alterações ou dos quais emergem dúvidas que, a nosso ver, precisariam ser sanadas.

2. Logo no art. 1º, encontramos expressão – por intermédio da ação ... – que, com a devida vênia, merece substituída, de modo a sintonizar o texto com o melhor vernáculo. Sugerimos que, em seu lugar, se empregue a expressão por meio de, mais adequada em se tratando de coisas e não de pessoas.

3. Com relação ao art. 3º, onde se definem os direitos e interesses que podem constituir objeto da tutela coletiva, pensamos que se deva atribuir à categoria dos interesses ou direitos individuais homogêneos definição que evite a petição de princípio em que incorre o vigente Código do Consumidor, no art. 81, parágrafo único, III. Propomos a seguinte definição: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que, embora pertencentes a titulares distintos e sem ligação entre si, originem-se de fatos da mesma natureza e reclamem tutela jurídica uniforme.

4. Na hipótese do art. 6º, § 4º, cremos conveniente prever a possibilidade de o autor da ação individual cujo processo teve seu curso suspenso intervir no processo da ação coletiva como assistente litisconsorcial . Seria a forma de resguardar o seu direito de ação em face da suspensão do processo individual determinada “até o trânsito em julgado da sentença coletiva”. Dir-se-ia, então: Poderá o autor da ação individual, porém, intervir no processo coletivo como assistente litisconsorcial.

5. No art. 9º, sugerimos que, em vez do advérbio preferencialmente, se empregue a forma preferentemente, por ser de melhor vernáculo. Preferencialmente tem a acepção seguinte: “em que há preferência, de modo preferencial”. Preferentemente significa: “de uma maneira preferencial, de preferência” (Cf. CALDAS AULETE, tomo 4, verbetes correspondentes). Este último sentido é que o mais se ajusta ao contexto.

6. No art. 11, seria mais adequado o advérbio precisamente, em vez de especificamente, como consta do texto.

7. No art. 12, § 4º, será melhor dizer que a competência territorial do órgão julgador não acarretará limitação aos efeitos da coisa julgada erga omnes.

8. Os §§ 5º e 6º do art. 12 devem ser supressos, pelas razões expostas no item 25, abaixo, que se aplicam à hipótese presente.

9. O fato de atribuir-se efeitos erga omnes à sentença emanada do juiz da ação civil exige a adoção de um sistema de contra-peso a eventuais abusos que disso decorram. Pensamos que esse deve ser o mesmo que, tradicionalmente, se adota no plano do mandado de segurança (Lei nº 1.533/1951, art. 13) e que se acha, hoje, disciplinado no art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, também em relação à ação civil pública. Assim, convém dispor o seguinte, em parágrafo único a ser inserido no art. 13 do anteprojeto: A requerimento do Ministério Público, da pessoa jurídica de direito público alcançada pela sentença ou da parte interessada, poderá o presidente do tribunal a que couber o conhecimento do recurso contra a referida sentença circunscrever-lhe os efeitos a determinados limites territoriais, em caso de manifesto interesse público ou para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Essa medida justifica-se tanto mais em face da circunstância de o caput do artigo adotar como regra, nas ações civis públicas, o efeito devolutivo.

10. A epígrafe do art. 13 teria o estilo aprimorado se adotada a seguinte redação: Efeitos do recurso contra a sentença definitiva – a mesma redação, aliás, empregada no texto.

11. A gratificação financeira prevista no § 3º do art. 16, em favor do legitimado ativo que obtenha êxito na sua postulação, parece-nos uma demasia. Sugerimos, por isso, a supressão do preceito.

12. A previsão de que as ações coletivas sejam processadas e julgadas em juízos especializados, sempre que possível, não tem, a nosso ver, pertinência. Trata-se de norma de organização judiciária. A lei não deve formular desejos ou expressar intenções. Somos, por isso, pela supressão do dispositivo. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, opinamos pela rejeição do art. 47, acrescentando, quanto a este, que a disposição nele contida em relação à criação de órgãos especializados da justiça no plano dos estados-membros parece-nos inconstitucional, por ofensa ao princípio federativo e ao sistema dualista de organização do Judiciário.

13. A determinação contida no § 3º do art. 19, no sentido de que o juiz tome a iniciativa de notificar o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que, querendo, assumam a titularidade da ação proposta por aquele a quem não se reconheceu representatividade adequada, para tanto, não condiz com o papel do juiz no processo e poderá comprometer-lhe a imparcialidade. Cremos de bom aviso respeitar, na hipótese, o princípio dispositivo. Somos, assim, pela supressão do dispositivo.

14. O neologismo que se encontra no art. 24, caput (tanto na epígrafe quanto no texto) – ação ressarcitória – não se justifica. Melhor falar em ação de ressarcimento.

15. No § 3º do mesmo artigo, convém repetir a palavra prazo, ao indicar a possibilidade de sua prorrogação, evitando o possessivo. Isso, tanto por uma questão de estilo, quanto pela conveniência de facilitar a interpretação.

16. O § 4º do mesmo artigo parece incompleto. A remissão ao § 1º do corpo do artigo não faz sentido.

17. No art. 30, § 2º, sugerimos que se empregue, em vez de prevalentemente, a forma predominantemente. Não há o adjetivo prevalente, senão o termo prevalecente, de que resultaria advérbio pouco elegante.

18. Com relação ao art. 32, § 1º: a expressão tão-só grafa-se, assim, com hífen.

19. A remissão feita no § 3º do art. 34 ao art. 26 do Código incide em equívoco: a referência deve ser ao art. 25.

20. O capítulo IV (Do mandado de segurança coletivo) deve ser suprimido. A disposição nele contida que teria relevância – a do art. 40, que trata da legitimação ativa – é manifestamente inconstitucional. Cuida-se de matéria regulada em numerus clausus, no art. 5º, LXX, da Constituição, que “confina” a legitimação ativa aos entes ali indicados (Cf. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Manual do Mandado de Segurança, 4a. edição, RENOVAR, Rio, 2003, p. 90). Não colhe o argumento sustentado na Exposição de Motivos segundo o qual a extensão da legitimação ativa para o mandado de segurança coletivo ao Ministério Público “encontra embasamento no art. 129, IX, da Constituição”. Com todas as vênias, não. O inciso IX do art. 129, citado, apenas declara que são funções institucionais do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. A referência a outras funções que venham a ser atribuídas ao parquet não autoriza a estender-lhe legitimação ativa para tais ou quais ações. A legitimação processual não se presume nem pode ser inferida mediante interpretação extensiva ou analógica. Por outro lado, como bem adverte JOSÉ AFONSO DA SILVA, o dispositivo constitucional “não autoriza o exercício de funções que a Constituição tenha conferido expressamente a outros órgãos ou a outra instituição” (Comentário Contextual à Constituição, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 603, item 1.10). Sugerimos, por tudo isso, sejam rejeitados os arts. 39, 40 e 41 do anteprojeto.

21. O capítulo V do Código, tal como previsto no anteprojeto, incide, com a devida vênia, em dupla impropriedade, do ponto de vista da técnica legislativa: a de desatender ao princípio segundo o qual a lei não deve conter palavras inúteis ou ociosas e a de fazer remissão específica às Leis que regem a ação popular e a ação e improbidade administrativa, mencionando-lhes os números de identificação, em vez de referir-se, como seria recomendável (se fosse o caso), simplesmente às leis que regulam tais ações, para prevenir-se, assim, de eventual substituição desses diplomas legais por outros que venham a disciplinar as matérias de que tratam. Será recomendável, por isso, que se suprimam os arts. 42 e 43.

22. No art. 50, “a”, que propõe a inserção, no Cód. de Proc. Civil, do art. 273-C, sugerimos, para maior clareza da redação, que, onde se diz “requerer seu prosseguimento” diga-se “requerer o prosseguimento do processo”.

23. No dispositivo subseqüente – art. 273-D – a sugestão recai sobre a expressão “Proposta a demanda”. Parece-nos preferível a forma “Proposta a ação”. A mesma redação deve ser adotada em outros dispositivos, como o art. 20, § 2º.

24. Não vemos como oportuna a alteração pretendida na lei de regência do mandado de segurança – Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951. A legislação do mandado de segurança está a requerer, sem dúvida, ampla revisão, que sistematize todas as normas sobre aquele instituto que se encontram dispersas por várias leis. Já há, aliás, projeto de lei cuidando do assunto, no Congresso Nacional: o projeto nº 5.067/2001, de iniciativa do Poder Executivo, preparado pela Advocacia-Geral da União (ao tempo em que a dirigia o Ministro GILMAR MENDES) e pelo Ministério da Justiça (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança, 29º edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2006, pp. 713/723). Alterar, no capítulo das Disposições finais do Código em referência, topicamente, dois dispositivos apenas daquela Lei, para instituir a manifestação do representante da pessoa jurídica de direito público sobre o pedido, sem prejuízo das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, e para regular a atuação do Ministério Público no processo respectivo, não nos parece justificável. Se o fosse, teríamos reservas quanto às soluções adotadas. Sugerimos, assim, que as letras “b” e “c” do art. 50 do anteprojeto sejam rejeitadas por esta Comissão.

25. O parágrafo único que se cogita de inserir na Lei da Ação Popular – Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 –, conforme proposto na letra “d” do art. 50 do anteprojeto, contém matéria peculiar à ação rescisória (CPC, art. 485, VII). Ampliar a oportunidade para tanto significaria um bis in idem contrário ao ideal da segurança jurídica que a coisa julgada tem em vista, além de fomentar, na prática, a reiteração de pedidos muitas vezes inspirados em intuitos menores, como sói acontecer com as ações populares, sobretudo no interior do país. O risco para o qual adverte-nos a parêmia clássica – summum jus, summa injuria – ainda aqui, deve ser levado em conta.

26. Na letra “e” do art. 50, propõe-se seja alterado o art. 17 da Lei que regula as sanções impostas por atos de improbidade administrativa – Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 --, mediante a inserção de novos parágrafos. No § 1º, convém explicitar, no final, contra omissão do órgão público. No § 2º é de reconsiderar a conveniência de instituir-se uma anômala hipótese de litisconsórcio necessário ativo, como ali se faz. Melhor seria dizer, a nosso ver, que a pessoa jurídica interessada poderá integrar a lide.

27. A letra “f” do artigo supra referido pretende alterar o art. 80 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – para, ao definir a competência para as ações nele previstas, excluir a ressalva final constante do texto em vigor: ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originários dos Tribunais Superiores. Em se tratando, no caso, de competências definidas na Constituição Federal, não poderá o Código, que é lei ordinária, ignorá-las ou pretender modificá-las. Somos, pois, pela rejeição do dispositivo.

28. A cláusula de revogação expressa, contida no art. 51, deverá ser revista, na medida em que se acolham as objeções aqui expostas.

São estas as considerações que nos parecem devam ser levadas em conta na apreciação do anteprojeto.

S. M. J.

De Juiz de Fora para o Rio de Janeiro, em 18 de agosto de 2006.

PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA
Relator

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2 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos



1 – A Lei n. 7.347/85 – a denominada lei da ação civil pública - acaba de completar 20 anos. Há muito com o que se regozijar, mas também resta muito a fazer. Não há dúvidas de que a lei revolucionou o direito processual brasileiro, colocando o país numa posição de vanguarda entre os países de civil law e ninguém desconhece os excelentes serviços prestados à comunidade na linha evolutiva de um processo individualista para um processo social. Muitos são seus méritos, ampliados e coordenados pelo sucessivo Código de Defesa do Consumidor, de 1990. Mas antes mesmo da entrada em vigor do CDC, e depois de sua promulgação, diversas leis regularam a ação civil pública, em dispositivos esparsos e às vezes colidentes. Podem-se, assim, citar os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 80, 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Outras dificuldades têm sido notadas pela concomitante aplicação à tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos pela Ação Civil Pública e pela Ação Popular constitucional, acarretando problemas práticos quanto à conexão, à continência e à prevenção, assim como reguladas pelo CPC, o qual certamente não tinha e não tem em vista o tratamento das relações entre processos coletivos. E mesmo entre diversas ações civis públicas, concomitantes ou sucessivas, têm surgido problemas que geraram a multiplicidade de liminares, em sentido oposto, provocando um verdadeiro caos processual que foi necessário resolver mediante a suscitação de conflitos de competência perante o STJ. O que indica, também, a necessidade de regular de modo diverso a questão da competência concorrente.
Assim, não se pode desconhecer que 20 anos de aplicação da LACP, com os aperfeiçoamentos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, têm posto à mostra não apenas seus méritos, mas também suas falhas e insuficiências, gerando reações, quer do legislativo, quer do executivo, quer do judiciário, que objetivam limitar seu âmbito de aplicação. No campo do governo e do Poder Legislativo, vale lembrar, por exemplo, medidas provisórias e leis que tentaram limitar os efeitos da sentença ao âmbito territorial do juiz, que restringiram a utilização de ações civis públicas por parte das associações – as quais, aliás, necessitam de estímulos para realmente ocuparem o lugar de legitimados ativos que lhes compete. E, no campo jurisdicional, podemos lembrar as posições contrárias à legitimação das defensorias públicas, ao controle difuso da constitucionalidade na ação civil pública, à extração de carta de sentença para execução provisória por parte do beneficiário que não foi parte do processo coletivo, assim como, de um modo geral, a interpretação rígida das normas do processo, sem a necessária flexibilização da técnica processual.
E ainda: a aplicação prática das normas brasileiras sobre processos coletivos (ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo) tem apontado para dificuldades práticas decorrentes da atual legislação: assim, por exemplo, dúvidas surgem quanto à natureza da competência territorial (absoluta ou relativa), sobre a litispendência (quando é diverso o legitimado ativo), a conexão (que, rigidamente interpretada, leva à proliferação de ações coletivas e à multiplicação de decisões contraditórias), a possibilidade de se repetir a demanda em face de prova superveniente e a de se intentar ação em que o grupo, categoria ou classe figure no pólo passivo da demanda.
Por outro lado, a evolução doutrinária brasileira a respeito dos processos coletivos autoriza a elaboração de um verdadeiro Direito Processual Coletivo, como ramo do direito processual civil, que tem seus próprios princípios e institutos fundamentais, diversos dos do Direito Processual Individual. Os institutos da legitimação, competência, poderes e deveres do juiz e do Ministério Público, conexão, litispendência, liquidação e execução da sentença, coisa julgada, entre outros, têm feição própria nas ações coletivas que, por isso mesmo, se enquadram numa Teoria Geral dos Processos Coletivos. Diversas obras, no Brasil, já tratam do assunto. E o país, pioneiro no tratamento dos interesses e direitos transindividuais e dos individuais homogêneos, por intermédio da LACP e do CDC, tem plena capacidade para elaborar um verdadeiro Código de Processos Coletivos, que mais uma vez o colocará numa posição de vanguarda, revisitando a técnica processual por intermédio de normas mais abertas e flexíveis, que propiciem a efetividade do processo coletivo.

2 – Acresça-se a tudo isto a elaboração do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, aprovado nas Jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, na Venezuela, em outubro de 2004. Ou seja, de um Código que possa servir não só como repositório de princípios, mas também como modelo concreto para inspirar as reformas, de modo a tornar mais homogênea a defesa dos interesses e direitos transindividuais em países de cultura jurídica comum.
Deveu-se a Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Antonio Gidi a elaboração da primeira proposta de um Código Modelo, proposta essa que aperfeiçoou as regras do microssistema brasileiro de processos coletivos, sem desprezar a experiência das class-actions norte-americanas. Muitas dessas primeiras regras, que foram apefeiçoadas com a participação ativa de outros especialistas ibero-americanos (e de mais um brasileiro, Aluísio de Castro Mendes), passaram depois do Código Modelo para o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos.

3 - O Código Modelo foi profundamente analisado e debatido no Brasil, no final de 2.003, ao ensejo do encerramento do curso de pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por professores e pós-graduandos da disciplina “Processos Coletivos”, ministrada em dois semestres por Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, para verificar como e onde suas normas poderiam ser incorporadas, com vantagem, pela legislação brasileira. E daí surgiu a idéia da elaboração de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, que aperfeiçoasse o sistema, sem desfigurá-lo. Ada Pellegrini Grinover coordenou os trabalhos do grupo de pós-graduandos de 2.003 que se dispôs a preparar propostas de Código Brasileiro de Processos Coletivos, progressivamente trabalhadas e melhoradas. O grupo inicialmente foi formado pelo doutorando Eurico Ferraresi e pelos mestrandos Ana Cândida Marcato, Antônio Guidoni Filho e Camilo Zufelato. Depois, no encerramento do curso de 2004, outra turma de pós-graduandos, juntamente com a primeira, aportou aperfeiçoamentos à proposta, agora também contando com a profícua colaboração de Carlos Alberto Salles e Paulo Lucon. Nasceu assim a primeira versão do Anteprojeto, trabalhado também pelos mestrandos, doutorandos e professores da disciplina, durante o ano de 2.005. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, por intermédio de seus membros, ofereceu diversas sugestões. No segundo semestre de 2.005, o texto foi analisado por grupos de mestrandos da UERJ e da Universidade Estácio de Sá, sob a orientação de Aluísio de Castro Mendes, daí surgindo mais sugestões. O IDEC também foi ouvido e aportou sua contribuição ao aperfeiçoamento do Anteprojeto. Colaboraram na redação final do Anteprojeto juízes das Varas especializadas já existentes no país. Foram ouvidos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e de diversos Estados, que trouxeram importantes contribuições. Enfim, tudo está pronto para que o trabalho seja submetido a ampla consulta pública.

4 – Em síntese, pode-se afirmar que a tônica do Anteprojeto é a de manter, em sua essência, as normas da legislação em vigor, aperfeiçoando-as por intermédio de regras não só mais claras, mas sobretudo mais flexíveis e abertas, adequadas às demandas coletivas. Corresponde a essa necessidade de flexibilização da técnica processual um aumento dos poderes do juiz – o que, aliás, é uma tendência até do processo civil individual. Na revisitação da técnica processual, são pontos importantes do Anteprojeto a reformulação do sistema de preclusões – sempre na observância do contraditório -, a reestruturação dos conceitos de pedido e causa de pedir – a serem interpretados extensivamente – e de conexão, continência e litispendência – que devem levar em conta a identidade do bem jurídico a ser tutelado; o enriquecimento da coisa julgada, com a previsão do julgado “secundum eventum probationis”; a ampliação dos esquemas da legitimação, para garantir maior acesso à justiça, mas com a paralela observância de requisitos que configuram a denominada “representatividade adequada” e põem em realce o necessário aspecto social da tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, colocando a proteção dos direitos fundamentais de terceira geração a salvo de uma indesejada banalização.

5 – O Anteprojeto engloba os atuais processos coletivos brasileiros – com exceção dos relativos ao controle da constitucionalidade, que não se destinam à defesa de interesses ou direitos de grupos, categorias ou classes de pessoas -, sendo constituído de VI Capítulos.

O Capítulo I cuida das demandas coletivas em geral, aplicando-se a todas elas e tratando de manter diversos dispositivos vigentes, mas também regrando matérias novas ou reformuladas – como o pedido e a causa de pedir, a conexão e a continência, a relação entre ação coletiva e ações individuais, a questão dos processos individuais repetitivos. Também novas são as normas sobre interrupção da prescrição, a prioridade de processamento e a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, a preferência pelo processamento e julgamento por juízos especializados, a previsão de gratificação financeira para segmentos sociais que atuem na condução do processo. A questão do ônus da prova é revisitada, dentro da moderna teoria da carga dinâmica da prova. As normas sobre coisa julgada, embora atendo-se ao regime vigente, são simplificadas, contemplando, como novidade, a possibilidade de repropositura da ação, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, idônea para mudar o resultado do primeiro processo e que neste não foi possível produzir, bem como a atenuação da coisa julgada “secundum eventum litis”, quando autor da demanda é o sindicato, legitimado pela Constituição como substituto processual e “representante adequado” por antonomásia. Os efeitos da apelação e a execução provisória têm regime próprio, adequado às novas tendências do direito processual.

O Capítulo II, dividido em duas seções, trata da ação coletiva. Preferiu-se essa denominação à tradicional de “ação civil pública”, não só por razões doutrinárias, mas sobretudo para obstar a decisões que não têm reconhecido a legitimação de entidades privadas a uma ação que é denominada de “pública”
A Seção I deste Capítulo é voltada às disposições gerais, deixando-se expresso o cabimento da ação como instrumento do controle difuso de constitucionalidade. A grande novidade consiste em englobar nas normas sobre a legitimação ativa, consideravelmente ampliada, requisitos fixados por lei, correspondentes à categoria da “representatividade adequada”. A representatividade adequada é, assim, comprovada por critérios objetivos, legais, para a grande maioria dos legitimados, com exceção da pessoa física – à qual diversas constituições ibero-americanas conferem legitimação – em relação a quem o juiz aferirá a presença dos requisitos em concreto. Por outro lado, a exigência de representatividade adequada é essencial para o reconhecimento legal da figura da ação coletiva passiva, objeto do Capítulo III, em que o grupo, categoria ou classe de pessoas figura na relação jurídica processual como réu.
A regra de competência territorial é deslocada para esse Capítulo (no CDC figura indevidamente entre as regras que regem a ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, o que tem provocado não poucas discussões), eliminando-se, em alguns casos, a regra da competência concorrente entre Capitais dos Estados e Distrito Federal ou entre comarcas, motivo de proliferações de demandas e de decisões contraditórias. Para as demandas de índole nacional é fixada a competência territorial do Distrito Federal, único critério que possibilitará centralizá-las, evitando investidas do Legislativo atualmente consubstanciadas em proposta de Emenda Constitucional que pretende atribuir ao STJ a competência para decidir a respeito do foro competente. De outro lado, a relativa centralização da competência vem balanceada pela maior flexibilidade da legitimação entre os diversos órgãos do Ministério Público.
O inquérito civil é mantido nos moldes da Lei da Ação Civil Pública, mas se deixa claro que as peças informativas nele colhidas só poderão ser aproveitadas na ação coletiva desde que tenha havido participação do investigado na sua colheita, com exclusão das provas periciais, em que o contraditório poderá ser diferido. Afinal, a Constituição federal garante o contraditório no processo administrativo, conquanto não punitivo, em que haja “litigantes” (ou seja, titulares de conflitos de interesses) e o investigado tem direito ao contraditório, entendido como participação na colheita das provas, com exceção das perícias, com o que se adequa o princípio ao processo administrativo, obtendo-se, como resultado, a maior possibilidade de antecipação de tutela, com base nas provas colhidas no inquérito, atendendo-se ao requisito da “prova incontroversa”.
Deixa-se ao Ministério Público maior liberdade para intervir no processo como fiscal da lei. A fixação do valor da causa é dispensado quando se trata de danos inestimáveis, evitando-se assim inúmeros incidentes processuais. A audiência preliminar é tratada nos moldes de proposta legislativa existente para o processo individual, com o intuito de transformar o juiz em verdadeiro gestor do processo, dando-se ênfase aos meios alternativos de solução de controvérsias; deixa-se claro, aliás, até onde poderá ir a transação – outra dúvida que tem aparecido nas demandas coletivas - bem como seus efeitos no caso de acordo a que não adira o membro do grupo, categoria ou classe, em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos. O Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, dividido em federal e estaduais, é regulamentado de modo a resguardar a destinação do dinheiro arrecadado, cuidando-se também do necessário controle e da devida transparência. Além disso, norma de relevante interesse para os autores coletivos atribui ao Fundo a responsabilidade pelo adiantamento dos custos das perícias.
A Seção II do Capítulo II trata da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. E, com relação à ação de responsabilidade civil reparatória dos danos pessoalmente sofridos, inova no regime das notificações, necessárias não só no momento da propositura da demanda – como é hoje – mas também quando houver decisões que favoreçam os membros do grupo: com efeito, o desconhecimento da existência de liminares ou da sentença de procedência tem impedido aos beneficiados a fruição de seus direitos. Outra novidade está na sentença condenatória que, quando possível, não será genérica, mas poderá fixar a indenização devida aos membros do grupo, ressalvado o direito à liquidação individual. Estabelecem-se novas regras sobre a liquidação e a execução da sentença, coletiva ou individual, ampliando as regras de competência e a legitimação, tudo no intuito de facilitar a fruição dos direitos por parte dos beneficiários. É mantida a fluid recovery.


O Capítulo III introduz no ordenamento brasileiro a ação coletiva passiva, ou seja a ação promovida não pelo, mas contra o grupo, categoria ou classe de pessoas. A jurisprudência brasileira vem reconhecendo o cabimento dessa ação (a defendant class action do sistema norte-americano), mas sem parâmetros que rejam sua admissibilidade e o regime da coisa julgada. A pedra de toque para o cabimento dessas ações é a representatividade adequada do legitimado passivo, acompanhada pelo requisito do interesse social. A ação coletiva passiva será admitida para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos, pois esse é o caso que desponta na “defendant class action”, conquanto os efeitos da sentença possam colher individualmente os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Por isso, o regime da coisa julgada é perfeitamente simétrico ao fixado para as ações coletivas ativas.

O Capítulo IV trata do mandado de segurança coletivo, até hoje sem disciplina legal. Deixa-se claro que pode ele ser impetrado, observados os dispositivos constitucionais, para a defesa de direito líquido e certo ligado a interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, espancando-se assim dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais. Amplia-se a legitimação para abranger o MP, a Defensoria Pública e as entidades sindicais. De resto, aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições da Lei n. 1.533/51, no que não forem incompatíveis com a defesa coletiva, assim como o Capítulo I do Código, inclusive no que respeita às custas e honorários advocatícios.


O Capítulo V trata das ações populares, sendo a Seção I dedicada à ação popular constitucional. Aplicam-se aqui as disposições do Capítulo I e as regras da Lei n. 4.717/65, com a modificação de alguns artigos desta para dar maior liberdade de ação ao Ministério Público, para prever a cientificação do representante da pessoa jurídica de direito público e para admitir a repropositura da ação, diante de prova superveniente, nos moldes do previsto para a ação coletiva.
A Seção II do Capítulo V cuida da ação de improbidade administrativa que, embora rotulada pela legislação inerente ao MP como ação civil pública, é, no entanto, uma verdadeira ação popular (destinada à proteção do interesse público e não à defesa de interesses e direitos de grupos, categorias e classes de pessoas), com legitimação conferida por lei ao Ministério Público. Esta legitimação encontra embasamento no art.129, IX, da Constituição. Aqui também a lei de regência será a Lei n.8.429/92, aplicando-se à espécie as disposições do Capítulo I do Código, com exceção da interpretação extensiva do pedido e da causa de pedir, que não se coaduna com uma ação de índole sancionatória.

Finalmente, o Capítulo VI trata das disposições finais, criando o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, a ser organizado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; pautando a atuação da Fazenda Pública, cujos agentes podem incorrer no crime de desobediência previsto no Código Penal; fixando deveres para os procuradores das pessoas jurídica de direito público; traçando princípios de interpretação; determinando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que não for incompatível, independentemente da Justiça competente e notadamente quanto aos recursos e dando nova redação a dispositivos legais (inclusive em relação à antecipação de tutela e à sua estabilização, nos moldes do référé francês e consoante Projeto de Lei do Senado). Revogam-se expressamente: a Lei da Ação Civil Pública e os arts. 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (pois o Anteprojeto trata por completo da matéria); o parágrafo 3o do art. 5o da Lei da Ação Popular, que fixa a prevenção da competência no momento da propositura da ação, colidindo com o princípio do Capítulo I do Anteprojeto; bem como diversos dispositivos de leis esparsas que se referem à ação civil pública, cujo cuidadoso levantamento foi feito por Marcelo Vigliar e que tratam de matéria completamente regulada pelo Anteprojeto.
A entrada em vigor do Código é fixada em cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

6 - Cumpre observar, ainda, que o texto ora apresentado deve ser amplamente divulgado e discutido, não só por especialistas e operadores do direito mas também pela sociedade civil, com o intuito de aperfeiçoá-lo. Por ora, pode-se afirmar que o Anteprojeto representa um esforço coletivo, sério e equilibrado, no sentido de reunir, sistematizar e melhorar as regras brasileiras sobre processos coletivos, hoje existentes em leis esparsas, às vezes inconciliáveis entre si, harmonizando-as e conferindo-lhes tratamento consentâneo com a relevância jurídica, social e política dos interesses e direitos transindividuais e individuais homogêneos. Tudo com o objetivo de tornar sua aplicação mais clara e correta, de superar obstáculos e entraves que têm surgido na prática legislativa e judiciária e de inovar na técnica processual, de modo a extrair a maior efetividade possível de importantes instrumentos constitucionais de direito processual.

São Paulo, dezembro de 2005
Ada Pellegrini Grinover
Professora Titular de Direito Processual da USP
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual

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3 - ÚLTIMA VERSÃO DO ANTEPROJETO CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS

Dezembro de 2.005
Ministério da Justiça – Última versão
Redação de Ada Pellegrini Grinover após reuniões com
Ministério Público e órgãos do Governo Federal


Capítulo I – Das demandas coletivas
Art. 1º Conteúdo do Código – Este Código dispõe sobre os processos coletivos relativos às ações coletivas ativas, à ação coletiva passiva, ao mandado de segurança coletivo, à ação popular constitucional e à ação de improbidade administrativa.

Art. 2o Efetividade da tutela jurisdicional – Para a defesa dos direitos e interesses indicados neste Código são admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive os previstos no Código de Processo Civil e em leis especiais.
§ 1o O juiz, instaurado o contraditório, poderá desconsiderar a pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no Código Civil.
§ 2o Para a tutela dos interesses e direitos previstos nas alíneas II e III do artigo 3º e observada a disponibilidade do bem jurídico protegido, as partes poderão estipular convenção de arbitragem, a qual se regerá pelas disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 3º Objeto da tutela coletiva – A demanda coletiva será exercida para a tutela de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas, entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Parágrafo único. Não se admitirá ação coletiva que tenha como pedido a declaração de inconstitucionalidade, mas esta poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso.

Art. 4º Pedido e causa de pedir – Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido.
Parágrafo único. A requerimento da parte interessada, até a prolação da sentença, o juiz permitirá a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que seja realizada de boa-fé, não represente prejuízo injustificado para a parte contrária e o contraditório seja preservado, mediante possibilidade de nova manifestação de quem figure no pólo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, observado o parágrafo 3º do artigo 10.

Art. 5º Relação entre demandas coletivas – Observado o disposto no artigo 20 deste Código, as demandas coletivas de qualquer espécie poderão ser reunidas, de ofício ou a requerimento das partes, ficando prevento o juízo perante o qual a demanda foi distribuída em primeiro lugar, quando houver:
I – conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir, conquanto diferentes os legitimados ativos, e para os fins da ação prevista no Capítulo III, os legitimados passivos;
II – continência, pela identidade de partes e causa de pedir, observado o disposto no inciso anterior, sendo o pedido de uma das ações mais abrangente do que o das demais.
§ 1º Na análise da identidade do pedido e da causa de pedir, será considerada a identidade do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º Na hipótese de conexidade entre ações coletivas referidas ao mesmo bem jurídico, o juiz prevento deverá obrigatoriamente determinar a reunião de processos para julgamento conjunto.
§ 3º Aplicam-se à litispendência as regras dos incisos I e II deste artigo, quanto à identidade de legitimados ativos ou passivos, e a regra de seu parágrafo 1º, quanto à identidade do pedido e da causa de pedir.

Art. 6º Relação entre demanda coletiva e ações individuais – A demanda coletiva não induz litispendência para as ações individuais em que sejam postulados direitos ou interesses próprios e específicos de seus autores, mas os efeitos da coisa julgada coletiva (art. 12 deste Código) não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência efetiva da demanda coletiva nos autos da ação individual.
§ 1o Cabe ao demandado informar o juízo da ação individual sobre a existência de demanda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de a ação individual ser rejeitada.
§ 2o A suspensão do processo individual perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, facultado ao autor requerer a retomada do curso do processo individual, a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, hipótese em que não poderá mais beneficiar-se da sentença coletiva.
§ 3º O Tribunal, de ofício, por iniciativa do juiz competente ou a requerimento da parte, após instaurar, em qualquer hipótese, o contraditório, poderá determinar a suspensão de processos individuais em que se postule a tutela de interesses ou direitos referidos a relação jurídica substancial de caráter incindível, pela sua própria natureza ou por força de lei, a cujo respeito as questões devam ser decididas de modo uniforme e globalmente, quando houver sido ajuizada demanda coletiva versando sobre o mesmo bem jurídico.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a suspensão do processo perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, vedada ao autor a retomada do curso do processo individual antes desse momento.

Art. 7o Comunicação sobre processos repetitivos. O juiz, tendo conhecimento da existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado, com identidade de fundamento jurídico, notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que proponham, querendo, demanda coletiva, ressalvada aos autores individuais a faculdade prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a demanda coletiva, no prazo de 90 (noventa) dias, o juiz, se considerar relevante a tutela coletiva, fará remessa das peças dos processos individuais ao procurador-geral, e este ajuizará a demanda coletiva, designará outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistirá, motivadamente, no não ajuizamento da ação, informando o juiz.

Art. 8o Efeitos da citação –A citação válida para a demanda coletiva interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais e transindividuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, retroagindo o efeito à data da propositura da ação.

Art. 9o Prioridade de processamento e utilização de meios eletrônicos – O juiz deverá dar prioridade ao processamento da demanda coletiva, servindo-se preferencialmente dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais do juízo e das partes, observados os critérios próprios que garantam sua autenticidade.

Art. 10. Provas – São admissíveis em juízo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, incluindo a prova estatística ou por amostragem.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração.
§ 2º O ônus da prova poderá ser invertido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, ou quando a parte for hipossuficiente.
§ 3o Durante a fase instrutória, surgindo modificação de fato ou de direito relevante para o julgamento da causa (parágrafo único do artigo 4º deste Código), o juiz poderá rever, em decisão motivada, a distribuição do ônus da prova, concedendo à parte a quem for atribuída a incumbência prazo razoável para sua produção, observado o contraditório em relação à parte contrária (artigo 23, parágrafo 5º, inciso IV).
§ 4º O juiz poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório.

Art. 11. Motivação das decisões judiciárias. Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas, especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados.
Parágrafo único. Na sentença de improcedência, o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a demanda por insuficiência de provas.

Art. 12. Coisa julgada – Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.
§ 1º Tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 3º, III, deste Código), em caso de improcedência do pedido, os interessados poderão propor ação a título individual, salvo quando a demanda coletiva tiver sido ajuizada por sindicato, como substituto processual da categoria.
§ 2º Os efeitos da coisa julgada nas ações em defesa de interesses ou direitos difusos ou coletivos (art. 3º, I e II, deste Código) não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 28 e 29 deste Código.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
§ 4º A competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes.
§ 5o Mesmo na hipótese de sentença de improcedência, fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral de descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea, por si só, para mudar seu resultado.
§ 6º A faculdade prevista no parágrafo anterior, nas mesmas condições, fica assegurada ao demandado da ação coletiva julgada procedente.

Art. 13. Efeitos do recurso da sentença definitiva – O recurso interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo, salvo quando a fundamentação for relevante e puder resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, ponderando os valores em jogo, poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo.

Art. 14. Legitimação à liquidação e execução da sentença condenatória – Na hipótese de o autor da demanda coletiva julgada procedente não promover, em 120 (cento e vinte) dias, a liquidação ou execução da sentença, deverá fazê-lo o Ministério Público, quando se tratar de interesse público relevante, facultada igual iniciativa, em todos os casos, aos demais legitimados (art. 19 deste Código).

Art. 15. Execução definitiva e execução provisória – A execução é definitiva quando passada em julgado a sentença; e provisória, na pendência dos recursos cabíveis.
§ 1º A execução provisória corre por conta e risco do exeqüente, que responde pelos prejuízos causados ao executado, em caso de reforma da sentença recorrida.
§ 2o A execução provisória permite a prática de atos que importem em alienação do domínio ou levantamento do depósito em dinheiro.
§ 3o A pedido do executado, o tribunal pode suspender a execução provisória quando dela puder resultar lesão grave e de difícil reparação.

Art. 16. Custas e honorários – Nas demandas coletivas de que trata este código, a sentença condenará o demandado, se vencido, nas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como em honorários de advogados, calculados sobre a condenação.
§ 1o Tratando-se de condenação a obrigação específica ou de condenação genérica, os honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem para o grupo, categoria ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa.
§ 2o O Poder Público, quando demandado e vencido, incorrerá na condenação prevista neste artigo.
§ 3o Se o legitimado for pessoa física, entidade sindical ou de fiscalização do exercício das profissões, associação civil ou fundação de direito privado, o juiz, sem prejuízo da verba da sucumbência, poderá fixar gratificação financeira, a cargo do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, quando sua atuação tiver sido relevante na condução e êxito da demanda coletiva, observados na fixação os critérios de razoabilidade e modicidade.
§ 4o Os autores da demanda coletiva não adiantarão custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
§ 5o O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 17. Juízos especializados – Sempre que possível, as demandas coletivas de que trata este Código serão processadas e julgadas em juízos especializados.
Parágrafo único. Quando se tratar de liquidação e execução individuais dos danos sofridos em decorrência de violação a interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 31 deste Código), a competência para a tramitação dos processos será dos juízos residuais comuns.

Capítulo II – Da ação coletiva ativa
Seção I – Disposições gerais
Art. 18. Cabimento da ação coletiva ativa. A ação coletiva ativa será exercida para a tutela dos interesses e direitos mencionados no artigo 3º deste Código.
Parágrafo único. Não se admitirá ação coletiva que tenha como pedido a declaração de inconstitucionalidade, mas esta poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso.

Art. 19. Legitimação. São legitimados concorrentemente à ação coletiva ativa:
I – qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, demonstrada por dados como:
a – a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado;
b – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos;
c – sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha atuado;
II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, nos termos do inciso I deste artigo;
III - o Ministério Público, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, bem como dos individuais homogêneos de interesse social;
IV – a Defensoria Pública, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, quando a coletividade ou os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas forem necessitados, do ponto de vista organizacional, e dos individuais homogêneos, quando os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas forem, ao menos em parte, hipossuficientes;
V – as pessoas jurídicas de direito público interno, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e, quando relacionados com suas funções, dos coletivos e individuais homogêneos;
VI - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, bem como os órgãos do Poder Legislativo, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos indicados neste Código;
VII – as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas as primeiras à defesa dos interesses e direitos ligados à categoria;
VIII - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais;
IX - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol nominal dos associados ou membros.
§ 1° Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá demonstrar a existência do interesse social e, quando se tratar de direitos coletivos e individuais homogêneos, a coincidência entre os interesses do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda;
§ 2º No caso dos incisos I e II deste artigo, o juiz poderá voltar a analisar a existência do requisito da representatividade adequada em qualquer tempo e grau de jurisdição, aplicando, se for o caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Em caso de inexistência do requisito da representatividade adequada (incisos I e II deste artigo), o juiz notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação.
§ 4º Em relação às associações civis e às fundações de direito privado, o juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição, quando haja manifesto interesse social evidenciado pelas características do dano, pela relevância do bem jurídico a ser protegido ou pelo reconhecimento de representatividade adequada (inciso I deste artigo).
§ 5 o Os membros do Ministério Público poderão ajuizar a ação coletiva perante a Justiça federal ou estadual, independentemente da pertinência ao Ministério Público da União, do Distrito Federal ou dos Estados, e, quando se tratar da competência da Capital do Estado (artigo 24, inciso III) ou do Distrito Federal (artigo 24, inciso IV), independentemente de seu âmbito territorial de atuação.
§ 6o Será admitido o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados.
§ 7 o Em caso de relevante interesse social, cuja avaliação ficará a seu exclusivo critério, o Ministério Público, se não ajuizar a ação ou não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 7o Havendo vício de legitimação, desistência infundada ou abandono da ação, o juiz aplicará o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 8o Em caso de inércia do Ministério Público, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste Código.
§ 9º O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados, agindo com critérios de equilíbrio e imparcialidade, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante fixação de prazos para o cumprimento das obrigações assumidas e de multas por seu descumprimento.
§ 10 O termo de ajustamento de conduta terá natureza jurídica de transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade de homologação judicial do compromisso, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial.

Art. 20. Competência territorial – É absolutamente competente para a causa o foro:
I – do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – de qualquer das comarcas ou sub-seções judiciárias, quando o dano de âmbito regional compreender até 3 (três) delas, aplicando-se no caso as regras de prevenção;
III - da Capital do Estado, para os danos de âmbito regional, compreendendo 4 (quatro) ou mais comarcas ou sub-seções judiciárias;
IV – de uma das Capitais do Estado, quando os danos de âmbito interestadual compreenderem até 3 (três) Estados, aplicando-se no caso as regras de prevenção;
IV- do Distrito Federal, para os danos de âmbito interestadual que compreendam mais de 3 (três) Estados, ou de âmbito nacional.
§ 1º A amplitude do dano será aferida conforme indicada na petição inicial da demanda.
§ 2º Ajuizada a demanda perante juiz territorialmente incompetente, este remeterá incontinenti os autos ao juízo do foro competente, sendo vedada ao primeiro juiz a apreciação de pedido de antecipação de tutela.

Art. 21. Inquérito civil. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, nos termos do disposto em sua Lei Orgânica, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Aplica-se às atribuições do Ministério Público, em relação ao inquérito civil, o disposto no parágrafo 5o do artigo 19 deste Código.
§ 2º Nos casos em que a lei impuser sigilo, incumbe ao Ministério Público, ao inquirido e a seu advogado a manutenção do segredo.
§ 3º A eficácia probante, em juízo, das peças informativas do inquérito civil dependerá da participação do investigado, em sua colheita, ressalvadas as perícias, que poderão ser submetidas a contraditório posterior.
§ 4º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação coletiva, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 5º Os demais legitimados (art. 21 deste Código) poderão recorrer da decisão de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 6º O membro do Ministério Público que promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças informativas encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de falta grave, os respectivos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação e para as medidas necessárias à uniformização da atuação ministerial.
§ 7º Deixando o Conselho de homologar a promoção do arquivamento, designará, desde logo, outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
§ 7º Constituem crime, punido com pena de reclusão de 1 (u