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Quinta, 18 Maio 2017 11:44

Tese do IAB por tratamento igualitário a cônjuges e companheiros é reconhecida no STF

Foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o art. 1.790 do Código Civil cujos incisos estabeleceram tratamento diferenciado aos cônjuges e companheiros em matéria de herança. No julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) 878.694, em repercussão geral, realizado na quarta-feira (10/5) da semana passada, prevaleceram as teses favoráveis ao tratamento igualitário apresentadas pelo ministro-relator Luís Roberto Barroso e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), acolhido pelo magistrado como amicus curiae na análise do caso concreto. A peça do IAB foi elaborada pelos presidentes nacional, Técio Lins e Silva, e da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho (foto).
A decisão do STF estendeu o tratamento igualitário aos parceiros nas uniões homoafetivas, ao julgar, conjuntamente, o RE 646.721, que tratava da sucessão para essa forma de relação. Em seu voto, o ministro-relator Luís Roberto Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às classificadas como “convencionais”, o que, segundo ele, implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos os casos. Luís Roberto Barroso estabeleceu, ainda, que as decisões não alcancem as sucessões abertas que já tiveram sentenças de partilha transitadas em julgado e as partilhas extrajudiciais realizadas mediante escritura pública.

Consultor jurídico e professor emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), Luiz Paulo Vieira de Carvalho disse estar inteiramente de acordo com a decisão, que irá beneficiar milhares de casais no Brasil, pela inconstitucionalidade dos dispositivos do Código Civil analisados. "Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", afirmou o presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões.

E mais: "Em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com os dados inseridos no documento, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, naquele ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%. Na mesma linha, Luís Roberto Barroso lembrou, em seu voto, que o regime sucessório sempre foi conectado à noção de família e que a noção tradicional de família esteve ligada, por séculos, à ideia de casamento. Barroso ressaltou que o modelo passou a sofrer alterações, principalmente durante a segunda metade do século XX, quando o laço formal do matrimônio passou a ser substituído pela afetividade e por um projeto de vida em comum.

Conforme a argumentação do ministro, após a Constituição de 1988, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Em seu voto, Luís Roberto Barroso afirmou, ainda, que “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.

Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor, no artigo. 1.790, sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, e discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana, bem como violando o princípio da vedação do retrocesso". O ministro Barroso manifestou o mesmo ponto de vista. “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, afirmou o ministro, que acrescentou: “O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a vedação ao retrocesso”.

Caso concreto – O RE 878.694 teve repercussão geral reconhecida pelo STF em abril de 2015. No caso concreto, uma decisão de primeira instância reconheceu ser a companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao casamento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens, ficando o restante com os três irmãos do falecido. A defesa da viúva interpôs recurso extraordinário no STF contestando a decisão.

A sustentação oral a cargo do IAB pela inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil foi feita, na sessão de 31 de agosto de 2016, pela advogada Ana Luíza Maia Nevares, membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões e vice-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A entidade também atuou no julgamento como amicus curiae com argumentos assemelhados aos defendidos pelo IAB.

O julgamento foi suspenso, por conta de um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli, e retomado no dia 30 de março deste ano, voltando a ser interrompido, dessa vez, em razão do pedido de vista apresentado pelo ministro Marco Aurélio. Por ser relator de um caso semelhante (RE 646.721), com a especificidade de tratar de união homoafetiva, Marco Aurélio defendeu a conveniência de que o recurso de sua relatoria fosse pautado em conjunto com a apresentação do seu voto-vista no RE 878.694.

No julgamento do último dia 10 de maio, no caso do RE 646.721, Marco Aurélio foi vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos e, assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união.

Na continuação do julgamento do RE 878.694, Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão de 30 março. Na ocasião, Toffoli negou provimento ao recurso, ao entender que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada. A maioria do STF, porém, acompanhou Luís Roberto Barroso, autor do voto vencedor.

Proteção idêntica – Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, “tais afirmações são absolutamente equivocadas”. Segundo ele, “embora não sejam instituições idênticas, nascem e carregam em si a mesma base de amor, solidariedade, fraternidade e dignidade, regendo-se pelo afeto que deve nortear a vida em comum”. De acordo com o consultor jurídico, “quando o legislador de 2002 inovou, desigualando direitos essenciais outrora considerados idênticos, violou escancaradamente tais princípios e valores”. Ele lembrou que, conforme o caput do art. 226 da Constituição Federal, “toda família merece idêntica proteção do Estado”.

O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões ressaltou, também, que o direito à herança tem proteção constitucional, por ter sido alçado à categoria de cláusula pétrea pelo inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal. Segundo ele, a Carta Magna não ampara as afirmações de que a decisão do STF fere a liberdade de escolha quanto ao tipo de família, seja ela formal, informal ou em regime de união estável, e restringe a liberdade sucessória.

“Se os cônjuges e os companheiros permanecerem juntos na alegria e na tristeza até o decesso de qualquer dos parceiros, salta aos olhos a inconstitucionalidade do tratamento desigual”, afirmou Luiz Paulo Vieira de Carvalho, que acrescentou: “Mesmo porque é de se presumir que o falecido, independentemente do tipo de família escolhido pelo casal, quisesse amparar patrimonialmente o sobrevivente, do mesmo modo e na mesma porção”.

Finalizando a sua análise, ele afirmou que “quem deseja liberdade de escolha sucessória pode se utilizar, embora parcialmente, da figura do testamento, pode não se consorciar amorosamente em família ou, até mesmo, desfazer unilateralmente o consórcio não mais amoroso”. Isto porque, conforme enfatizou, “no contexto atual do Direito de Família no Brasil, não há mais nenhum entrave para que alguém possa desfazer, sem formalidades maiores, o seu casamento ou sua união estável.”
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