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Quinta, 17 Agosto 2017 21:40

IAB rejeita PEC que impediria o aborto em qualquer circunstância

A PEC 164/2012, do ex-deputado federal Eduardo Cunha, que assegura “a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção”, foi rejeitada por unanimidade pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na sessão ordinária desta quarta-feira (16/8), conduzida pelo presidente nacional, Técio Lins e Silva. A alteração na Constituição Federal resultaria na revogação do direito das mulheres ao aborto nas situações previstas no Código Penal (CP) e na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A rejeição à alteração constitucional decorreu da aprovação dos pareceres contrários à PEC elaborados pelos relatores Guilherme Braga Peña de Moraes (foto), da Comissão de Direito Constitucional, e Luiz Paulo Vieira de Carvalho, presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões.
Atualmente, o CP considera legal o aborto nos casos em que a gravidez oferece riscos à vida da gestante ou quando a concepção é fruto do crime de estupro. O STF estabeleceu uma terceira hipótese para a interrupção legal da gestação: quando ficar demonstrada a inviabilidade da vida do nascituro fora do útero. O posicionamento ocorreu no julgamento, em abril de 2012, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, em que a Corte Suprema reconheceu o direito das mulheres de interromper a gravidez quando o feto sofrer de anencefalia (ausência do cérebro). O STF considerou inconstitucional a interpretação de que, nesses casos, se caracterizaria o crime de aborto passível de punição previsto no CP.

De acordo com Guilherme Braga Peña de Moraes, que fez questão de frisar em seu parecer que a análise da proposta se deu “a partir de considerações estritamente técnicas, desprovidas de teor político, ideológico ou religioso”, a aprovação da PEC “configuraria um quadro de grave retrocesso e insegurança jurídica”. Segundo o promotor do Ministério Público do RJ, membro honorário do IAB, “a modificação caminha na contramão da significativa conquista de ampliação dos direitos que, progressivamente, se têm alcançado nos últimos anos, sobretudo por conta de entendimentos firmados pelo STF a partir dos avanços científicos e das novas demandas sociais”.

Guilherme Braga Peña de Moraes destacou que a Constituição Federal tutela o direito à vida, à integridade e à dignidade da pessoa humana direcionadas ao homem tido como uma “pessoa concreta”. De acordo com o promotor, “a legislação infraconstitucional cuida das fases anteriores ao nascimento com vida”. Ele cita o Código Civil, que trata dos direitos do nascituro, e o CP, que criminaliza o aborto, excepcionando as situações de risco à saúde da mulher e gravidez decorrente de estupro. “Portanto, a vida humana intrauterina não se encontra desamparada pela lei, pois constitui objeto de proteção da legislação infraconstitucional, que veda, como regra, a interrupção da gestação”, afirmou.

Direito de escolha – Em seu parecer, Guilherme Braga Peña de Moraes inseriu trecho do voto do ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 54, que analisou a gravidez de anencéfalos. “O STF garante às mulheres o direito de escolha entre prosseguir no curso natural da gestação ou interrompê-la, sem receio, neste caso, de sofrer punição criminal ou indevida interferência do Estado em sua esfera de autonomia privada”, ressaltou o ministro.

Luiz Paulo Vieira de Carvalho também opinou pela rejeição à PEC 164/2012, mas frisou que a Comissão de Direito de Família e Sucessões do IAB discorda das correntes segundo as quais o nascituro não é pessoa. “Uma análise mais profunda na legislação brasileira infraconstitucional desmente isso”, afirmou o presidente. Segundo ele, os membros da sua comissão também reconhecem o nascituro como pessoa, “dotado de personalidade jurídica e, assim, titular de direitos, e não de simples expectativas de direito”.


O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho

Segundo Luiz Paulo Vieira de Carvalho, “o legislador, no campo do direito hereditário, por exemplo, confere expressamente ao ser concebido, mas ainda não nascido, capacidade ou legitimação especial para ser contemplado com herança legal ou legado”. Ainda de acordo com o advogado, “se o nascituro nascer com vida, apenas confirma o direito sucessório preexistente, não sendo o nascimento com vida condição legal para que a personalidade exista, mas sim para que se consolide”.

Contudo, embora reconheça que a PEC, por um lado, se apresenta compatível com o cenário civil-constitucional atual, marcado pelo reconhecimento de que a legislação põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defendeu em seu parecer a rejeição à proposta. “Sendo aprovada, poderá gerar interpretação equivocada e nefasta para as tristes e sensíveis hipóteses de aborto terapêutico previstas na lei penal, bem como na doutrina na jurisprudência”, afirmou.
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