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Quinta, 15 Junho 2017 20:26

Decreto que estabeleceu estado de calamidade pública financeira no RJ é inconstitucional

É inconstitucional o Decreto 45.692, de 17 de junho de 2016, que estabeleceu o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro até o fim de 2017. Este é o entendimento do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), que, na sessão ordinária desta quarta-feira (14/6), aprovou o parecer do relator Guilherme Peña de Moraes (foto), da Comissão de Direito Constitucional, para quem “o decreto, em tese, é eivado de inconstitucionalidade”. Editada pelo governador em exercício Francisco Dornelles, a medida autorizou, “em razão da grave crise financeira, a adoção de medidas excepcionais necessárias à racionalização de todos os serviços públicos essenciais, com vistas à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016”.
O decreto permite que o governo ultrapasse os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com gastos relacionados a despesas com pessoal e com a dívida pública, sem sofrer as sanções previstas na legislação. No dia 23 de maio último, os deputados estaduais, em votação realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), aprovaram, por 37 votos a 26, o projeto de lei enviado pelo governador Luiz Fernando Pezão, com o objetivo de prorrogar o estado de calamidade até o final de 2018. No dia 12 de junho, a Lei 7.627/17 foi sancionada por Pezão e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo, estendendo o prazo para os efeitos da medida.

Ao adotar a medida, o governo alegou, em 2016, que a crise financeira decorreu da queda na arrecadação. Para Guilherme Peña de Moraes, promotor do Ministério Público do RJ e membro honorário do IAB, “a queda na arrecadação no imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e nos royalties e participações especiais do petróleo, que são receitas variáveis, não se amolda à definição de estado de calamidade pública”. O seu parecer foi sustentado da tribuna do plenário pelo advogado Alexandre Brandão, da Comissão de Direito Constitucional.

Na sua análise, Guilherme Peña destacou também que a simples inexistência de previsão ou disponibilidade orçamentária não pode, isoladamente, justificar o estado de calamidade pública. Em seu parecer, ele citou o decreto 7.257/2010, que regula a Medida Provisória 494/2010, referente ao Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec). A legislação definiu o estado de calamidade pública como “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”. Para o relator, tal situação não é vislumbrada na administração financeira do Estado do Rio de Janeiro.

A respeito da retenção pelo governo de verbas destinadas aos setores considerados essenciais, Guilherme Peña mencionou os art. 37 e 212 da Constituição Federal, que não permitem o contingenciamento de receitas vinculadas à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação.


O advogado Alexandre Brandão, da Comissão de Direito Constitucional
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