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Crimes comuns devem ser excluídos da proteção do foro privilegiado

Crimes comuns devem ser excluídos da proteção do foro privilegiado


“Criado para proteger a autoridade pública de eventuais perseguições no exercício da função política, o foro de prerrogativa de função acaba sendo utilizado para frustrar a realização da justiça e eventual condenação pelo Estado, gerando sensação de impunidade.” A afirmação foi feita pelo relator Emerson Affonso da Costa Moura, da Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), no parecer favorável à restrição da aplicação do chamado foro privilegiado, conforme sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em seu voto como relator da Ação Penal (AP) 937. O parecer foi aprovado, por unanimidade, na sessão ordinária desta quarta-feira (12/7), conduzida pelo 2ª vice-presidente do IAB, Duval Vianna.Quinta-Feira, Dia 13 de Julho de 2017

 
  
O ministro Luís Roberto Barroso defende que a Corte Suprema, no julgamento da AP 937, analise a possibilidade de restringir as hipóteses de aplicação do foro privilegiado, que, segundo ele, deve ocorrer “apenas nos casos de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Conforme estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), o fim do foro privilegiado reduziria em mais de 90% os inquéritos e ações penais em curso no STF.
 
  
Em seu relatório, Emerson Affonso da Costa Moura também acolheu a PEC 10/2013, do senador Álvaro Dias (PV-PR). O parlamentar propõe o fim do foro privilegiado no caso de crimes comuns, como roubo, corrupção, homicídio, peculato e lavagem de dinheiro, atribuídos a autoridades públicas. A PEC, porém, mantém o foro por prerrogativa de função para os crimes de responsabilidade, que são aqueles cometidos em decorrência do exercício do cargo, como, por exemplo, o que atenta contra a probidade na administração pública.
  
 
Para o advogado, o foro privilegiado tem servido para proteger a prática de corrupção por agentes públicos. “A prerrogativa de função acaba sendo uma especial proteção do agente, que se valeu do mandato ou cargo para auferir indevida vantagem pessoal, e resulta em uma inimputabilidade diante da impossibilidade concreta de que o Supremo Tribunal Federal possa julgar um grande número de feitos danosos ao erário, à coletividade e à cidadania”, afirmou.
 
  
Interpretação restritiva – O julgamento da AP 937, iniciado no dia 31 de maio, foi suspenso com o pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes. Anteciparam os seus votos, acompanhando o relator, a presidente Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Na opinião de Emerson Affonso da Costa Moura, “não há impeditivo para que haja a aplicação de uma interpretação restritiva no que tange às regras que definem competências da Corte constitucional”.
  
 
Na AP está sendo julgado pela prática do crime de compra de votos o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes, que renunciou ao mandato em janeiro último para assumir, pela terceira vez, a prefeitura de Cabo Frio (RJ). O suposto delito teria sido cometido em 2008, quando o réu se reelegeu para o cargo de prefeito, que ocupava desde 2004. O caso começou a ser julgado no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), onde a denúncia foi recebida em 2013.
  
 
Em 2015, o político se candidatou a deputado federal e ficou como primeiro suplente do seu partido. Como ele passou a exercer o mandato episodicamente, em razão do afastamento temporário de deputados eleitos, os autos foram para o STF. Em setembro de 2016, Marcos Mendes foi efetivado com a vaga aberta em decorrência da cassação do deputado Eduardo Cunha.
 
  
Porém, no final do ano passado, Marcos Mendes se elegeu novamente prefeito de Cabo Frio. Em janeiro deste ano, quando o processo já estava liberado para ser julgado pela Primeira Turma do STF, ele renunciou ao mandato na Câmara Federal para reassumir a prefeitura. Com isso, conforme a Constituição, a competência para julgá-lo voltaria a ser do TRE-RJ. De acordo com o estudo da FGV, pouco mais de 5% das ações penais em curso no STF tiveram origem na Corte Suprema.
 
  
Prescrição – “As diversas declinações de competência estão prestes a gerar a prescrição pela pena provável, de modo a frustrar a realização da justiça”, salientou, em seu voto, Luís Roberto Barroso. Para o ministro, “o sistema é feito para não funcionar”. Para consertá-lo, Barroso propõe que competência para o julgamento se torne definitiva após o final da instrução processual penal. “A partir desse momento, a competência não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, defendeu.
  
 
A PEC 10/2013 foi aprovada pelo Senado, em segundo turno, por 69 votos a zero, no mesmo dia em que o STF deu início ao julgamento da AP 937. A proposta foi encaminhada para a análise da Câmara Federal, onde também precisará passar por dois turnos de votação. Se os deputados federais referendarem a decisão do Senado, o foro privilegiado só será mantido para o presidente e o vice-presidente da República e os presidentes do STF, da Câmara e do Senado, que continuarão a ser julgados no STF.
 
  
Passarão a responder a processos por crimes comuns nas primeiras instâncias deputados, senadores, ministros de Estado e de tribunais superiores, governadores, desembargadores, embaixadores, comandantes militares, integrantes de tribunais regionais federais, juízes federais, membros do Ministério Público e dos conselhos de Justiça e o procurador-geral da República.
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