CARTA
DE SÃO PAULO
Preâmbulo
Preocupados
sobremaneira com a chamada “crise do ensino jurídico”
no Brasil que, entre outros atributos, tem na proliferação
de cursos e faculdades de Direito uma de suas causas, e como
conseqüência, dentre outras, a má-formação
dos profissionais da área jurídica, os Presidentes
de Institutos de Advogados brasileiros , em data de 19 de setembro
de 2007, no Rio de Janeiro, subscreveram uma NOTA OFICIAL em
que tornavam público o seu repúdio à má
formação do bacharel em Direito, não aceitando
a criação e a oferta dos cursos jurídicos
sem qualidade, e deliberaram unir esforços para contribuir
com o exame do assunto, mediante pormenorizado diagnóstico
e emissão de Parecer conjunto, oferecendo soluções
imediatas e eficazes para alcançar resultados positivos,
pretendendo restabelecer a boa formação do profissional
da área jurídica no território brasileiro,
o qual seria oportunamente apresentado às autoridades
para o aprimoramento da legislação nacional concernente
à criação, oferta e fiscalização
do ensino jurídico no País.
Em
9 de novembro de 2007, reunidos em São Paulo para apreciar
o RELATÓRIO preparado pelo IASP – Instituto dos
Advogados de São Paulo sobre a matéria, os Presidentes
dos demais Institutos dos Advogados do País aprovaram
as sugestões e propostas que deliberaram devessem ser
reunidas em um documento a ser denominado CARTA DE SÃO
PAULO , para divulgação geral e encaminhamento
aos órgãos próprios, cujo texto é
ora apresentado.
CARTA DE SÃO PAULO
1. As faculdades de Direito deverão obedecer as normas
legislativas brasileiras relativas aos conteúdos programáticos
indispensáveis à boa formação acadêmica,
devendo ser implementada uma política de fiscalização
do funcionamento dos cursos jurídicos, notadamente para
a avaliação das exigências legais.
2.
Para o aperfeiçoamento da legislação do
ensino superior, uma nova redação deve ser dada
ao artigo 5º da Resolução CNE/CES nº
9, de dezembro de 2004, para incluir no Projeto Pedagógico
e na Organização Curricular dos Cursos de Graduação
em Direito, conteúdos e atividades que atendam a eixos
interligados de formação fundamental, profissional
e prática, para conectar conteúdos essenciais
que estabeleçam relações do Direito com
outras áreas do saber; para abranger, além do
enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação
peculiares aos diversos ramos da Ciência jurídica,
e para a integração entre a prática e os
conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos.
3.
Devem ser reavaliados os critérios de seleção
dos candidatos aos cursos jurídicos, criando-se regras
objetivas para a confecção e correção
das provas e editais utilizados pelas instituições
de ensino, devendo ambos os procedimentos submeterem-se ao controle
e supervisão do MEC em conjunto com a Ordem dos Advogados
do Brasil.
4. O sistema de cotas para admissão nos cursos jurídicos
deve ser abolido, por ser discriminatório e não
representar solução satisfatória para eliminar
as desigualdades no acesso ao ensino superior.
(Aprovada com abstenção do Presidente do Instituto
dos Advogados da Bahia)
5.
Na bibliografia básica dos cursos de graduação
em Direito devem ser inseridas as obras clássicas para
minimizar a carência cultural dos ingressantes e valorizar
a sua formação acadêmica.
6.
A formação dos acadêmicos de Direito deve
ser objeto de um planejamento que observe, além dos objetivos
gerais e específicos das disciplinas jurídicas,
também a metodologia a ser aplicada, os meios de avaliação
dos alunos e uma bibliografia consistente. Para isso, deve-se
cuidar de melhor formação dos professores de Direito,
com a oferta e fiscalização de cursos de pós-graduação,
mestrados profissionais ou profissionalizantes, que forneçam
melhor qualidade para o trabalho educacional, possibilitando
os meios para que estes possam estimular os alunos à
criação cultural, ao desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo.
7.
Os instrumentos previstos pelo SINAES – Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior
podem e devem, na atualidade, ser utilizados para uma ampla
aferição das condições dos cursos
jurídicos.
8.
O exame de admissão à Ordem dos Advogados do Brasil
deve ser mantido por servir também à aferição
da qualidade dos cursos jurídicos; a exigência
reflete não apenas na qualidade dos profissionais que
militam na advocacia, mas também na própria administração
da justiça, na manutenção da ordem pública
e da paz social.
9.
As entidades jurídicas devem, em conjunto, buscar soluções
que contribuam para o aperfeiçoamento do ensino jurídico,
sugerindo-se a criação de um Conselho Nacional
de Ensino Jurídico para o acompanhamento dos cursos de
Direito, opinando sobre a abertura de novos ou a extinção
dos já existentes.
10.
Deve ser aumentada a carga horária dos cursos de Direito,
que passariam de 5 (cinco) para 6 (seis anos) de duração,
com a introdução de disciplinas curriculares que
ensinem os novos ramos do Direito, surgidos na época
da sócio-informatização e globalização,
tornando o sexto ano o de “profissionalização”,
permitindo ao bacharel especializar-se em determinado ramo do
Direito, para o qual, depois, possua habilitação,
e preparando-o, como futuro profissional, para as formas alternativas
de solução de conflitos, notadamente a conciliação.
São Paulo, 9 de novembro de 2007
Maria Odete Duque Bertasi
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo
Maria Adélia Campello Rodrigues Pereira
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
Antônio
Luiz Calmon Teixeira
Presidente do Instituto dos Advogados da Bahia
José
Aloysio Cavalcante Campos
Vice-Presidente do Instituto dos Advogados do Pará
Manoel
José Lacerda Carneiro
Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná
José
Anchieta da Silva
Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
Ronaldo Rebello de Britto Poletti
Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal
Aldo
Leão Ferreira
Presidente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul